
Guerrilha do Araguaia e ADPF 320
por Everton Pinheiro Pantoja e Karen Beatriz Magalhães dos Santos
No final da década de 1960 e início da década de 1970, a região amazônica presenciou a denominada Guerrilha do Araguaia, um movimento organizado de resistência do Partido Comunista Brasileiro (PcdoB), com características rurais e inspirado pela Revolução Chinesa, contra a Ditadura civil-militar brasileira. Entre os militantes, havia homens e mulheres, principalmente ex-estudantes, que deram a vida para que o Regime ditatorial tivesse um fim e a democracia voltasse ao país.
Com o ato institucional nº 5 em 1968, as garantias constitucionais foram suspensas, e foi ordenado aos militares que acabassem com qualquer oposição ao Regime. O conflito sangrento se deu principalmente no Sul do Pará, com incursões militares entre 1972 e 1974 – operações papagaio, sucuri e marajoara, as Forças Armadas brasileira exterminaram a Guerrilha, com a prática de tortura, desaparecimento forçado dos guerrilheiros, prisões arbitrárias e execução extrajudicial. Em 1975, já não havia mais guerrilheiros e as forças armadas voltaram ao Araguaia, por meio da operação Limpeza, para apagar os vestígios das atrocidades, jogando nos rios e queimando os corpos dos guerrilheiros torturados.
A Guerrilha do Araguaia consolidou-se como o episódio mais emblemático das violações aos direitos humanos perpetradas pela ditadura civil-militar. As práticas de tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados configuram crimes de lesa-humanidade, que, segundo o direito internacional, são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia. Décadas depois, a Comissão Nacional da Verdade (2014) reforçou a gravidade desses fatos, destacando que muitos arquivos militares permanecem fechados e que os familiares das vítimas seguem privados de respostas, em um cenário que perpetua a dor e o silenciamento.
A restauração da democracia no Brasil trouxe a controversa Lei nº 6.683/79, doravante Lei da Anistia, que concedia a anistia ampla, geral e irrestrita a todos os envolvidos em crimes político e conexos no período ditatorial. Embora a norma legal tenha anistiado os presos políticos e permitido o retorno dos opositores exilados, também garantiu a impunidade daqueles que torturaram até a morte os militantes que resistiram à ditadura, como os desaparecidos e mortos da Guerrilha do Araguaia.
Em 1995, o Brasil sancionou a Lei dos Desaparecidos Políticos, a qual reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas na Ditadura civil-militar e responsabilizou o Estado pelos desparecimentos forçados com a obrigação de pagar indenizações aos familiares das vítimas. Entre os desaparecidos listados, estava Guilherme Gomes Lund e outros 60 militantes da Guerrilha do Araguaia.
No mesmo ano de criação da Lei nº 9.140 de 1995, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e a Human Rights Watch/Americas, representando as pessoas desparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia e seus familiares, enviou uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, contra o Estado brasileiro. Em 2008, a referida Comissão enviou um documento com recomendações ao Brasil, todavia, devido a ausência de um cumprimento satisfatório, em 2009, o Brasil foi demandado perante a Corte, nos termos dos artigos 51 e 61 da Convenção Americana.
Em 2010, a CorteIDH condenou o Brasil, afirmando que o Direito Internacional consagra que nenhuma lei doméstica pode impedir o Estado de punir crimes de Lesa-humanidade e que a “…imperatividade do Direito e a Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas” (CorteIDH, 2010).
Em linhas gerais, a sentença proferida condena o Estado brasileiro como responsável pelos desaparecimentos forçados, violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade das vítimas. Além disso, determinou que o Brasil conduza a investigação penal para que localize as vítimas e entregues os restos mortais às famílias.
Apesar da condenação internacional, pouco se avançou na responsabilização dos agentes públicos envolvidos nas atrocidades do Araguaia. A resistência em abrir arquivos militares e a interpretação ampla da Lei da Anistia mantêm um quadro de impunidade estrutural, que impede a efetiva implementação da chamada justiça de transição – o conjunto de medidas destinado a promover a memória, a verdade, a reparação e a punição dos crimes cometidos pelo Estado durante o período autoritário.
Em 2014, o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) ajuizou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320, a qual postula pela não aplicabilidade da Lei de Anistia aos crimes de grave violações de direitos humanos cometidos contra opositores da Ditadura Civil-militar e aos autores de crimes continuados ou permanentes, os quais não foram albergados pela Lei de Anistia. Além disso, ratifica a necessidade de cumprimento da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na mesma linha, o Partido afirmou que o Brasil apenas buscou os restos mortais dos guerrilheiros, mas não publicizou o número de mortos e desaparecidos e os arquivos militares e, ainda, realize uma audiência pública.
A Guerrilha do Araguaia está no cerne da ADPF nº 320, pois simboliza o ponto mais extremo da violência de Estado e a luta histórica de famílias por memória e justiça. Ao questionar a aplicação da Lei de Anistia aos crimes de lesa-humanidade, a ação busca alinhar o Brasil aos padrões internacionais de direitos humanos e concretizar as determinações da Corte Interamericana, reafirmando que a omissão e a impunidade não podem servir de obstáculo à verdade e à responsabilização.
Mais de meio século após a repressão no Araguaia, o episódio permanece como uma ferida aberta na história brasileira. A ADPF nº 320 representa a tentativa de romper o ciclo de silêncio e impunidade, reafirmando que nenhuma nação pode construir um futuro democrático sólido sem enfrentar os fantasmas do seu passado. Ao trazer o Araguaia de volta ao centro do debate, a ação aponta para um compromisso: garantir que as vítimas sejam lembradas, que as famílias recebam respostas e que atrocidades semelhantes jamais voltem a ocorrer.
Referências
ANTUNES, Denise. E o que será da ADPF 320/DF a ser julgada pelo STF? Assunto que envolve a Lei da Anistia brasileira e o caso Gomes Lund e outros vs Brasil julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 9, n. 4, p. 473–502, 2023. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2023/4/2023_04_0473_0502.pdf. Acesso em: 1 ago. 2025.
BRASIL DE FATO. Guerrilha do Araguaia sofreu apagamento histórico pela ditadura, diz o sobrevivente da luta armada José Genoíno. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/podcast/tres-por-quatro/2024/03/29/guerrilha-do-araguaia-sofreu-apagamento-historico-pela-ditadura-diz-o-sobrevivente-da-luta-armada-jose-genoino/
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE. Relatório Final. 2014. Disponível em: https://cnv.memoriasreveladas.gov.br/
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf
JUSBRASIL. PSOL questiona em ação os efeitos da Lei da Anistia. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/psol-questiona-em-acao-os-efeitos-da-lei-da-anistia/214429522
PORTAL STF. ADPF 320 – PSOL x Lei da Anistia. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4574695
PATRUS, Rafael Dilly P314a Articulação constitucional e justiça de transição: uma releitura da ADPF nº 320 no marco do “constitucionalismo abrangente” / Rafael Dilly Patrus. – 2015
REUBRASIL. Casos – Guerrilha do Araguaia. Disponível em: https://reubrasil.jor.br/casos/julia-gomes-lund-e-outros-guerrilha-do-araguaia/
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