Genocídio legal, com o STF com tudo, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Os fundamentos da denúncia de genocídio feita ao STF, entretanto, foram ignorados pelos jornalistas. O desinteresse deles pelo tema funciona como um perdão tácito ao presidente que ajudou a causar 250 mil mortes

Genocídio legal, com o STF com tudo

por Fábio de Oliveira Ribeiro

No dia 24/02/2021, o Ministro Marco Aurélio de Mello proferiu a seguinte decisão na denúncia de genocídio feita por mim contra o presidente Jair Bolsonaro:

SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores
PETIÇÃO 9.387 (1044) ORIGEM : 9387 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADV.(A/S) : FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (107642/SP) REQDO.(A/S) : JAIR MESSIAS BOLSONARO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO PETIÇÃO – NOTÍCIA-CRIME -PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – MANIFESTAÇÃO – ARQUIVAMENTO. 1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes informações: Fábio de Oliveira Ribeiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 107.642/SP, por meio da petição/STF nº 2.826/2021, denominada “denúncia”, afirma haver o Presidente da República, Jair Bolsonaro, cometido o crime do artigo 1º (genocídio) da Lei nº 2.889/1956. Refere-se a pronunciamento no qual mencionada covid-19 como “gripezinha”. Destaca ter incentivado a população a descumprir medidas de isolamento recomendadas pela Organização Mundial da Saúde. Realça indicação de medicamentos de eficácia não comprovada no tratamento da doença. Salienta não estabelecida restrição ao funcionamento do comércio e à circulação de pessoas. Aponta que o Presidente se reuniu com diversas pessoas durante o período no qual esteve contaminado. Aludindo a óbitos no Estado do Amazonas, ante desabastecimento de oxigênio hospitalar, sustenta omissão do Governo Federal. Frisa haver dificultado a aquisição de vacinas e de seringas. Ressalta a omissão do Procurador-Geral da República no tocante à atribuição de oferecer, nos crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada, denúncia. Requer a prisão preventiva do Presidente da República. Pretende que a Procuradoria-Geral da República assuma o polo ativo da demanda. Busca, alfim, a condenação. O Procurador-Geral da República, mediante a petição/STF nº 7.617/2021, diz não caber ao requerente o oferecimento de denúncia. Sustenta a própria atribuição para investigação e deflagração da ação penal de iniciativa pública incondicionada. Sublinha incabível a ação penal privada subsidiária da pública, ausente inércia do Ministério Público. Cita procedimentos envolvendo Jair Bolsonaro e o enfrentamento da pandemia. Alude à notícia de fato nº 1.00.000.001985/2021, em curso na Procuradoria- Geral da República, na qual averiguada a imputação, ao Presidente da República e ao Ministro de Estado da Saúde, da prática dos crimes de prevaricação e de perigo para a vida ou saúde de outrem. Sucessivamente, realça que a legitimidade quanto a ação penal privada subsidiária não pertence a qualquer cidadão, mas àquele que sofre as consequências do crime. Evoca precedente. Preconiza o arquivamento desta petição. 2. O requerente não possui legitimidade para oferecer denúncia, peça inaugural de ação penal de iniciativa pública incondicionada. Não caracterizadas inércia e situação legitimadora para a ação penal privada subsidiária – artigos 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, 100, § 3º, do Código Penal e 29 do Código de Processo Penal, recebo a petição como notícia-crime. O titular de possível ação penal, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, ressaltou a própria atuação na apuração dos fatos narrados. Observado o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, compete ao Relator: I – determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal; Ante a manifestação do Ministério Público, mediante ato do Órgão de cúpula, arquivem. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2021. Ministro MARCO AURÉLIO Relator”

O texto da denúncia foi divulgado no Jornal GGN https://jornalggn.com.br/opiniao/denuncia-contra-o-presidente-genocida-no-stf-por-fabio-de-oliveira-ribeiro/. O teor da manifestação do PGR também foi publicado na internet https://www.linkedin.com/posts/f%C3%A1bio-de-oliveira-ribeiro-272376155_pgr-diz-que-est%C3%A1-tomando-provid%C3%Aancias-activity-6763842340135215105-71Z-.

A imprensa repercutiu a manifestação do PGR no processo:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/aras-diz-ao-stf-que-tem-sido-zeloso-e-que-ja-abriu-9-apuracoes-sobre-conduta-de-bolsonaro/

https://www.sbtnews.com.br/noticia/justica/160569-pgr-diz-que-tem-9-apuracoes-preliminares-sobre-bolsonaro-na-pandemia

https://noticias.uol.com.br/colunas/josias-de-souza/2021/02/05/zeloso-aras-fica-nas-preliminares-com-bolsonaro.htm

Os fundamentos da denúncia de genocídio feita ao STF, entretanto, foram ignorados pelos jornalistas. O desinteresse deles pelo tema funciona como um perdão tácito ao presidente que ajudou a causar 250 mil mortes sabotando a vacinação da população, fazendo propaganda de remédios ineficazes, realizando campanhas de desinformação e promovendo a propagação de um vírus letal.

Nenhum tirano jamais conseguiu concretizar sozinho um genocídio. Em qualquer país, para que o extermínio de uma parcela da população se torne realidade é preciso o engajamento político de muitas pessoas e a condescendência de outras autoridades. A imprensa desempenha um papel importante no mundo moderno. Mesmo não estando em condições de interromper sozinhos o morticínio, os jornalistas podem pelo menos minimizar seu impacto denunciando-o ao mundo para que algo seja feito contra seus perpetradores.

O PGR, o STF e a imprensa se recusam a interromper a matança aleatória promovida no Brasil para atender uma demanda do mercado. Um crime deixa de ser crime porque todos ou a maioria das instituições participaram dele? A resposta obviamente é não.

Desde ontem estou tentando protocolar o Agravo Regimental contra a decisão do Ministro Marco Aurélio de Mello. O sistema do STF se recusa a aceitar a interposição do recurso. Sempre que tento realizar a operação, me são fornecidas as seguintes respostas:

Ocorreu um erro: Ocorreu um erro ao deslocar processo!

Erro na validação do captcha! Marque novamente a caixa de verificação.

Quando realizo a operação sugerida na segunda mensagem, o sistema me fornece a mesma reposta. Isso é intolerável. O art. 317, do Regimento Interno do STF garante aos interessados o direito recorrer das decisões singulares proferidas pelos Ministros da Corte. O Tribunal é Colegiado. Portanto, o arquivamento determinado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello deveria ser sujeito a recurso.

Mesmo que admitíssemos hipoteticamente a rejeição do recurso por qualquer motivo, o sistema do Tribunal não deveria impedir a parte de recorrer. Quem presta a jurisdição são os Ministros do STF e não o programador que concebeu o sistema informatizado. Por essa razão, protocolei o Agravo Regimental como se fosse uma nova petição inicial. Isso obrigará o Tribunal a resolver o problema criado pelo sistema.

Abaixo o texto integral do Agravo Regimental através do qual impugnei a decisão que acolheu a tese do Procurador Geral da República. O formato está em PDF, porque pretendo comprovar que o documento foi digitalmente assinado e porque dentro dele existe uma imagem que considero essencial para compreender o que está ocorrendo em nosso país. Fiz o que estava ao meu alcance para tentar interromper um genocídio. E você?

jornalggn.com.br-agravo-regimental-stf-assinado

Fábio de Oliveira Ribeiro

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