25 de setembro de 2026

Terceirização da gestão de escolas públicas gera questionamentos sobre princípio da gestão democrática

Especialistas divergem sobre constitucionalidade do modelo, que prevê participação de entidades privadas na administração de unidades da rede pública
Crédito: Divulgação

TJ-SP suspende edital que terceirizava gestão e contratação em três escolas municipais de São Paulo.
Especialistas alertam que terceirização pode afetar autonomia pedagógica e gestão democrática nas escolas públicas.
No STF, lei do Paraná que permite contratos privados para gestão escolar é questionada por possível inconstitucionalidade.

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A terceirização da gestão de escolas públicas tem provocado questionamentos jurídicos sobre a compatibilidade do modelo com o princípio da gestão democrática do ensino, previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. Especialistas ouvidos pelo Consultor Jurídico apontam possíveis impactos sobre a autonomia das escolas e a condução de seus projetos pedagógicos.

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A discussão ganhou força após a suspensão, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), de um edital da Prefeitura de São Paulo que previa a seleção de propostas de parceria para atividades pedagógicas e não pedagógicas em três escolas municipais de ensino fundamental, localizadas nos distritos de Parelheiros, Pedreira e Jaraguá.

O chamamento permitia que uma entidade privada assumisse serviços educacionais, administrativos e de infraestrutura, incluindo a contratação de profissionais. O edital foi questionado pelo Ministério Público, pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem), pelo Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo (Aprofem) e pela Bancada Feminista do PSOL.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, determinou a suspensão do edital. Segundo a decisão, o instrumento aparentemente não preservaria aspectos como a valorização da carreira docente, a igualdade nas condições de acesso e permanência e a gestão democrática do ensino.

Posteriormente, a juíza Maricy Maraldi, também integrante da 10ª Câmara, manteve a suspensão e afirmou que a transferência da gestão escolar e da contratação privada de professores para atuação em prédios públicos municipais envolve uma controvérsia jurídica sobre a compatibilidade do modelo com as normas constitucionais e legais da educação básica.

Debate sobre autonomia pedagógica

Para o advogado Fabiano Ferreira, especialista em Direito Educacional e Direito Público, a gestão democrática está diretamente ligada ao processo de ensino e aprendizagem e integra a atividade-fim das escolas públicas.

Segundo ele, transferir o controle administrativo das unidades para entidades privadas pode alterar o regime jurídico das instituições e partir da premissa de que seria possível separar a gestão administrativa da gestão pedagógica. Na avaliação do especialista, decisões administrativas, orçamentárias e operacionais têm efeitos diretos sobre o ambiente escolar e o projeto político-pedagógico.

A advogada Alynne Nayara Ferreira Nunes também questiona o modelo. Para ela, a participação privada na gestão pode comprometer a autonomia pedagógica das escolas e a construção de um ambiente educacional baseado na liberdade de atuação dos profissionais.

O advogado Paulo Bandeira, mestre e especialista em direito educacional, afirma que, no caso do edital paulista, a organização da sociedade civil assumiria funções que ultrapassariam uma simples colaboração administrativa. Para ele, haveria elementos para sustentar que parte significativa da administração escolar poderia ser transferida à entidade privada.

Bandeira ressalva, porém, que a terceirização não representa automaticamente uma violação do princípio constitucional da gestão democrática. Segundo ele, a colaboração com a iniciativa privada pode ser compatível com o dever estatal de oferecer educação quando o poder público mantém a titularidade do serviço, o projeto pedagógico e a destinação dos recursos.

Nesse entendimento, o apoio privado poderia ocorrer sem caracterizar terceirização da educação propriamente dita, desde que não haja substituição do poder público nem esvaziamento do interesse público.

Recursos públicos e funções pedagógicas

Fabiano Ferreira também cita o artigo 213 da Constituição, que estabelece regras para a destinação de recursos públicos às instituições de ensino, e o artigo 19, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A legislação considera públicas as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público.

Na avaliação do especialista, transferir a governança de escolas públicas a entidades privadas pode reduzir a participação de professores, estudantes, famílias e órgãos colegiados nas decisões sobre o projeto político-pedagógico.

Ele também aponta riscos relacionados à continuidade das atividades educacionais e à identidade das unidades escolares. Alynne, por sua vez, argumenta que mudanças frequentes no modelo de administração podem afetar a estabilidade das políticas educacionais.

Efeitos trabalhistas e administrativos

A terceirização também pode gerar consequências nas relações de trabalho e na organização das escolas. Paulo Bandeira aponta possíveis custos relacionados a indenizações, rescisões contratuais, reorganização de pessoal e eventual retomada da gestão pela Secretaria Municipal de Educação.

Fabiano Ferreira chama atenção ainda para a coexistência, em uma mesma unidade, de servidores estatutários e trabalhadores contratados pela entidade privada. Segundo ele, a combinação de diferentes regimes jurídicos poderia gerar disputas trabalhistas caso o contrato de gestão fosse rescindido ou considerado inválido.

Outro ponto levantado pelos especialistas envolve a responsabilidade do poder público por eventuais danos a terceiros, além da proteção de dados dos alunos, documentos escolares e patrimônio público. Mesmo com a transferência de determinadas funções, o Estado continuaria sujeito às responsabilidades decorrentes da prestação do serviço educacional.

Modelo do Paraná também é discutido no STF

A discussão não se limita ao caso de São Paulo. No Paraná, a Lei 22.006/2024, que criou o Programa Parceiro da Escola, é questionada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).

A legislação permite à Secretaria de Estado da Educação firmar contratos com pessoas jurídicas de direito privado especializadas em serviços de gestão educacional e na implementação de ações e estratégias.

O Partido dos Trabalhadores acionou o STF sob o argumento de que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre educação. A ação também sustenta que a LDB estabelece a administração e a manutenção pelo poder público como elementos característicos das escolas públicas.

Alynne Nunes defende que a regulamentação da educação deve seguir parâmetros nacionais para evitar diferenças entre estados e municípios. Paulo Bandeira, por outro lado, sustenta que a colaboração privada pode ser admitida desde que não resulte na substituição do Estado na prestação do serviço.

STF analisa contratação de professores

No julgamento relacionado à legislação paranaense, o ministro Kássio Nunes Marques considerou que a Constituição estabelece uma distribuição de competências entre os entes federativos. Apesar disso, votou pela inconstitucionalidade da contratação de professores por entidades privadas.

O ministro apontou possível violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição, que estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos e empregos públicos. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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