11 de junho de 2026

Planejamento da Sucessão Patrimonial: Baixe a Cartilha, por Fernando Nogueira da Costa

No Brasil, o prazo legal para dar início ao processo é de 60 dias, contados a partir da data do óbito, sob pena de multa

Planejamento da Sucessão Patrimonial: Baixe a Cartilha

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por Fernando Nogueira da Costa

A estratégia dos milionários norte-americanos para não terem sua fortuna confiscada por impostos é resumida no trinômio Buy (comprar), Borrow (tomar emprestado) e Die (morrer).

Compram ações, mas não se desfazem delas, para não gerar imposto a ser pago. Em vez de receber salário e ter imposto de renda (IR) descontado na fonte, tomam empréstimos para manter o padrão de vida desejado. Quando morrem, seus ativos – formas de manutenção de riqueza, inclusive ações e imóveis – passam para os herdeiros livres de imposto de renda.

Sobre um salário anual de US$ 12 milhões, por exemplo, seria cobrado 37% de IR. Um empréstimo do mesmo valor pode ser feito, nos Estados Unidos, a uma taxa de juro inferior a 3%, caso os milionários ofereçam parte de suas ações como garantia colateral.

A Receita Federal norte-americana permite recolocar os imóveis em valor de mercado atualizado, quando o doador morre, para seus herdeiros pagarem o imposto sobre ganho de capital, caso o vendam. Caso sejam doados para algum projeto de filantropia, ficam livres do imposto de propriedade.

A lei americana só considera renda tributável quando há recebimento efetivo de dinheiro – e não potencialmente. É bastante diferente do caso brasileiro de confisco e expropriação por advogados e cartórios de 11% ou mais da herança.

No Brasil, o prazo legal para dar início ao processo é de 60 dias, contados a partir da data do óbito, sob pena de multa de mais 10% sobre o valor do ITCMD a cada 180 dias de atraso. Na prática, os inventários podem demorar meses e até anos para serem finalizados, ainda se começarem logo após o falecimento. Na hora de pagar imposto, ele tem uma correção monetária desde o dia da morte até o dia do recolhimento.

Antes de solicitar um orçamento, para abrir o inventário é preciso: 1. listar os bens a serem partilhados: imóveis, saldos bancários, veículos, ações e outros bens da pessoa falecida; 2. buscar o valor de cada bem na data do óbito: saldo de contas bancárias no dia do óbito, valor venal do bem no IPTU do ano do óbito, valor de veículo na Tabela FIPE etc.; 3. separar os documentos referentes aos bens: escrituras, certificados de propriedade, extratos bancários etc.

É necessário dar entrada ao processo de inventário para os herdeiros prestarem contas ao Poder Público sobre a identificação e a destinação do patrimônio deixado pela pessoa falecida: 1. quais são os bens ou os saldos de riqueza; 2. como serão divididos (por testamento ou por regra sucessória); e 3. quem será o novo proprietário responsável por cada bem na partilha dos bens entre os familiares.

O primeiro passo é comprovar o falecimento do familiar por meio da certidão de óbito, além dos vínculos deste com os herdeiros, podendo ser a certidão de casamento, caso haja algum cônjuge, e a certidão de nascimento dos filhos, se houver.

Qual é o custo médio de um inventário? No estado de São Paulo, o custo total gira em torno de 11% do valor da herança transmitida aos herdeiros, sendo 4% de ITCMD, 6% de honorários do advogado e 1% de outras despesas como o custo do fórum ou cartório. Uma estimativa rápida é multiplicar a soma do valor venal de imóvel, do valor de mercado do automóvel e dos saldos financeiros, no ano do óbito, por 0,11.

O imposto incidente sobre a herança é o ITCMD (Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota e base de incidência varia de acordo com o Estado onde o processo está acontecendo. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD tem uma alíquota única de 4% e em Minas Gerais é 5%. No Rio de Janeiro, há tributação progressiva até 8% do valor do bem.

Há diferença entre o ITCMD e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Este diz respeito ao imposto pago ao município, quando ocorre a transferência de propriedade intervivos, ou seja, de doação da pessoa ainda em vida.

Em situações na qual há valorização dos bens com o passar do tempo, pode existir a cobrança de 15% do IR sobre ganho de capital. Se o valor na declaração de IR é defasado, quando esse imóvel for transferido para os herdeiros é considerado o valor venal atualizado, propiciando hipotético ganho de capital para o falecido caso tivesse vendido.

O ITCMD é pago sobre esse valor, como o falecido tivesse ficado mais rico. Então, o espólio paga o IR em nome do morto.

Na hora de fechar o inventário, o patrimônio deixado pelo falecido pode ter de ser usado para pagar o IR de 15% sobre a valorização do imóvel ao longo dos anos. Às vezes, esse desembolso acaba ocorrendo antes de os herdeiros poderem acessar os bens e vender.

Mesmo sendo feito em cartório, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário, inclusive assinando a escritura juntamente com os herdeiros, depois de comparecer ao ato na defesa dos interesses de seus clientes herdeiros. Podem ser advogados distintos, para cada herdeiro, ou um só advogado para todos.

O fato de ser feito de maneira judicial com conflito ou extrajudicial no cartório com consenso, além do valor do patrimônio, tudo isso influencia na negociação do custo dos honorários advocatícios. Essa corporação profissional expropria as pessoas em luto.

Quando o familiar morre, é necessário saber se há herdeiros necessários, pois estes têm de receber uma parcela da herança do falecido. Normalmente, metade do patrimônio da pessoa pode ser disposta como o morto desejava, inclusive com doação para alguém fora da família direta como são os enteados.

A outra parcela é direcionada para o cônjuge, os filhos e até os netos a depender se o filho já tiver morrido. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais até 4º grau, pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos. Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, com o direito de representar os irmãos do falecido.

Se for comprovada a união estável, mesmo sem ser casado civilmente, companheiro(a) detém os mesmos direitos à herança como se fosse cônjuge. Nesse caso, se a comunhão universal dos bens, inclusive heranças de ambos, for a opção de regime de partilha do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

Com comunhão total ou parcial de bens, a metade do valor da herança é, por direito, do cônjuge. Sobre esta parcela não há transmissão e nem incidência de ITCMD, mas o imposto será devido sobre a outra metade a ser distribuída entre os herdeiros.

Ninguém herda dívida. Mas é possível de acontecer a dívida deixada pelo falecido consumir todo o patrimônio dele e, assim, não sobrar nada para os herdeiros.

Um planejamento sucessório bem-realizado com um testamento e a antecipação de doação (ou doações) evita problemas futuros (após a morte) para os herdeiros. É possível doar em vida e reservar o usufruto dos bens imóveis.

A doação mais perene para filhos é Educação Financeira. Dar início a uma Previdência Privada – quanto antes melhor – significa se planejar financeiramente para: 1. garantir a manutenção do padrão de vida na aposentadoria e 2. evitar custos para os herdeiros.

Caso seja planejado com antecedência e a definição dos beneficiários obedeça às regras do Código Civil, o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e/ou o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) sem come-cotas como os demais Fundos podem ajudar a 1. economizar no pagamento de tributos e advogados; e 2. garantir liquidez à família, enquanto a divisão de todo o patrimônio não é concluída, inclusive para ela fazer manutenção de imóveis até a partilha definitiva.

Após a morte do beneficiário, o VGBL passa a ser espécie de Seguro de Vida, porque a seguradora deve liberar os recursos até 30 dias depois da entrega do atestado de óbito. O inventário costuma demorar pelo menos seis meses, portanto, é prudente deixar no VGBL ao menos o valor suficiente para a família se manter durante esse período.

O VGBL traz vantagens tributárias, pois para transferir os recursos ali investidos não é preciso pagar o ITCMD, incidente sobre todo o patrimônio doado em vida ou repassado por meio do inventário. Entretanto, alguns Estados quebraram esse contrato e “mudaram as regras do jogo após seu início”. Os prejudicados estão na Justiça.

No entanto, há o pagamento do Imposto de Renda (IR), incidente sobre os rendimentos do VGBL. Para quem opta pela Tabela Regressiva Definitiva, a alíquota começa em 35% e cai cinco pontos percentuais a cada dois anos até chegar a 10% a partir do décimo ano.

Muitos desconhecem, em caso de falecimento no período inicial, a alíquota a pagar será 25%, ou seja, inferior a aqueles 27,5% da Compensável na DIRPF. Por isso, o recomendável é aportar os recursos no regime de tributação exclusiva na fonte com Regressiva Definitiva. Esta e outras dicas de Finanças Pessoais você poderá encontrar em: Fernando Nogueira da Costa – Cartilha de Finanças Pessoais – 2023


Fernando Nogueira da Costa – Professor Titular do IE-UNICAMP. Obras (Quase) Completas em livros digitais para download gratuito em http://fernandonogueiracosta.wordpress.com/). E-mail: [email protected]

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected].

Fernando Nogueira da Costa

Fernando Nogueira da Costa possui graduação em Economia pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG (1974), mestrado (1975-76), doutorado (1986), livre-docência (1994) pelo Instituto de Economia da UNICAMP, onde é docente, desde 1985, e atingiu o topo da carreira como Professor Titular. Foi Analista Especializado no IBGE (1978-1985), coordenador da Área de Economia na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP (1996-2002), Vice-presidente de Finanças e Mercado de Capitais da Caixa Econômica Federal e Diretor-executivo da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos entre 2003 e 2007. Publicou seis livros impressos – Ensaios de Economia Monetária (1992), Economia Monetária e Financeira: Uma Abordagem Pluralista (1999), Economia em 10 Lições (2000), Brasil dos Bancos (2012), Bancos Públicos do Brasil (2017), Métodos de Análise Econômica (2018) –, mais de cem livros digitais, vários capítulos de livros e artigos em revistas especializadas. Escreve semanalmente artigos para GGN, Fórum 21, A Terra é Redonda, RED – Rede Estação Democracia. Seu blog Cidadania & Cultura, desde 22/01/10, recebeu mais de 10 milhões visitas: http://fernandonogueiracosta.wordpress.com/

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  1. AMBAR

    24 de fevereiro de 2023 5:27 pm

    Baixando e agradecendo. Abraços.

  2. Marcelo Silva

    25 de fevereiro de 2023 3:01 pm

    Ficou faltando a opção de se contratar um seguro de vida com um valor para manter a família pelo tempo desejado ou para cobrir só os gastos do inventário ou ambos. E também comentar que o seguro de vida não pagaria nenhuma espécie de imposto: liquidez imediata. Mais ainda: o segurado pode determinar em vida quais as porcentagens para cada beneficiário.

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