Jornal GGN – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a julgar nesta quinta-feira (21) os limites da atuação da Justiça Militar da União (JMU). Está na pauta da Corte a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289, que diz respeito sobre a competência do tribunal militar para julgar determinados crimes praticados por civis.
A ADPF 289 trata especificamente da competência da Corte militar para julgar civis em tempos de paz. De acordo com o Código Penal Militar, os civis podem ser julgados pela JMU em casos de crimes cometidos contra as Forças Armadas.
Para o Grupo Tortura Nunca Mais, que se apresenta como amicus curiae na ação, a prática é uma violação ao princípio constitucional da imparcialidade, uma vez que “existe um forte componente sociocultural que influencia a forma de decisão da maioria dos integrantes do STM, já que eles atuam, em regra, pautados por princípios institucionais que conferem toda a importância à preservação do Estado e dos poderes constituídos, e pouca atenção aos direitos dos réus”.
O grupo pede que “seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis”. Citando o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, defende que “civis acusados de perpetrar crimes de qualquer natureza sejam julgados por Cortes Civis.”
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No último dia 6, o STF ainda voltou a discutir a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.032, que também trata da competência do STM sobre processos envolvendo civis, no caso de delitos ocorridos durante o combate ao crime no exercício de “atribuições subsidiárias” das Forças Armadas.
A ação foi apresentada em 2013 pelo então Procurador-Geral da República (PGR) Roberto Gurgel, pela Procuradoria Geral da República, que entre seus argumentos fala da necessidade de igualdade e garantias constitucionais para os civis, nos julgamentos fora da esfera das corporações.
Leia o pedido do Grupo Tortura Nunca Mais na íntegra: jornalggn.com.br-stf-analisa-competencia-da-justica-militar-para-julgar-civis-nesta-quinta-20-memorial-adpf-289-18.10.21-convertido
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Ao contrário, não só civis não devem ser julgados por militares, como também os próprios militares não devem ser julgados por tribunais militares em crimes "comuns" (civis).
Tribunais militares devem se ater a julgar crimes militares (guerras, indisciplinas, deserções, etc.), transgressões ao seus códigos e regulamentos não cobertos pela lei civil geral que os subordina. O mesmo com relação a outras instituições como a PM, sob pena de uma justiça corporativa.
Como exemplo, um certo Jair poderia ser julgado por um tribunal militar em relação a seu ativismo sindical de quartel, bom as em banheiros ou posteriores campanhas eleitoriais dentro deles.
Mas suas eventuais intenções terroristas ameaçando o vital abastecimento de água de uma das maiores cidades do planeta é, seguramente um grave crime civil de terrorismo e deveria ter sido julgado como tal (e não corporativamente por seus pares).
Como se sabe, eram tempos onde o próprio poder civil era usurpado por militares
Mas isso é outra (longa) história...