A lei nacional antipreconceitos

Por Gunter Zibell – SP

Minha contribuição para o Dia da República será ajudar a divulgar uma lei muito importante do Brasil, aprovada pelo mesmo Congresso da Constituinte, sancionada por Sarney e ampliada por FHC e por Lula (assim fica todo mundo contente!):

Divulgando a lei nacional antipreconceitos

“…Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. “

Acho que todo mundo sabe que homofobia não é (pra lá de infelizmente, diga-se) expressamente crime no Brasil. Assim como todo mundo sabe que o racismo é. Então, cabe lembrar que algumas outras manifestações de preconceito, entre elas o antissemitismo (entendido como antijudaísmo) e a apologia ao nazismo também o são. 

Se alguém não sabe a origem do negacionismo do Holocausto e mesmo assim faz questão de alardeá-lo, lembre-se de decisões judiciais que já  consideraram ilegal divulgá-lo.

Hoje é o Dia da Proclamação da República, acho que pode ser salutar e cívico divulgar uma lei muito importante.

(a partir daqui é a cópia de uma discussão que abri em 2011 no Fórum : http://blogln.ning.com/forum/topics/divulgando-a-lei)

Há um fenômeno curioso que se repete em algumas discussões do blog : a defesa da liberdade da expressão a qualquer preço, mesmo sob o risco de se estimular discursos preconceituosos e perigosos. Na minha opinião pessoas inocentes acabam sendo envolvidas por argumentos pretensamente libertários mas que são falaciosos.

Diz-se que reprimir tais discursos seria por sua vez uma intolerância, uma ameaça à democracia.

Não é. Ao contrário, é o resultado de uma discussão que já aconteceu para preservar a democracia. Para evitar “ovos de serpente”.

No Brasil o dilema “liberalidade para com qualquer expressão” versus “respeito às pessoas e sua segurança” já foi resolvido na legislação (se é cumprida e atinge os objetivos é outra estória) a favor do segundo.

Os artigos 3º e 5º da Constituição buscam assegurar a todos o direito de viver em igualdade sem serem objeto de discriminações, que provocam a desigualdade. A lei 7716/89 (também apelidada de lei Caó ou lei do crime racial, antes da ampliação em 1997) busca regulamentar a questão e proíbe e criminaliza o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa e o antissemitismo. E estabelece penas. E, até onde sabemos, não é possível alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la.

Aparentemente muitas pessoas não conhecem o teor da lei, o que ficou claro na discussão sobre “bonecos nazistas”. Será que todos sabem, aliás, que existe?

Pode-se discutir se a lei será aplicada ou não, se um julgamento dará ganho de causa a esta ou aquela parte, mas não se pode discutir que seja aventada a utilização de uma lei aprovada pelo mesmo Congresso da Constituinte, promulgada por Sarney, ampliada por FHC em 1997 e por Lula em 2010.

É evidente que, se não for perfeita, atende aos interesses da maioria e é amparada pela mesma Constituição que garante a liberdade de expressão. Então, na dúvida apele-se à lei, há o judiciário para demonstrar sua sabedoria e coibir abusos.

Assim, até uma eventual derrogação da lei, ações ou apologia em prol de qualquer um dos preconceitos citados são crime no Brasil.

Com vocês, a Lei 7716/89

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.  

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)  

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;  

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador