
Jornal GGN – Os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolaram um recurso contra a decisão do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, por não ter declarado a absolvição sumária de Dona Marisa Letícia, esposa falecida de Lula, na ação do triplex do Guarujá.
Cristiano Zanin Martins, Valeska Zanin Martins e Roberto Teixeira apontam que o Código Penal estabelece que, em caso de morte, o réu não deverá ter apenas a extinção da pena, como também deverá ser absolvido.
Entretanto, em decisão tomada no dia 3 de março, Moro apenas declarou a “extinção da punibilidade de dona Marisa Letícia. “A negativa do juiz reforça sua parcialidade, comprovada por outros fatos já apresentados em diversas instâncias judiciais”, completou a defesa de Lula.
O recurso foi protocolado junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segunda instância, solicitando a “reforma da r. decisão vergastada, reconhecendo-se a extinção da punibilidade dos fatos imputados à Recorrente e, ainda, a sua absolvição sumária nos autos da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, tal como determina o artigo 107, do Código Penal, c.c. o artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal”.
“Espera-se que a instância recursal aplique a lei, que deve valer para todos os cidadãos.”, concluíram os advogados.
Schell
13 de março de 2017 11:45 pmSei não, em se tratando dos
Sei não, em se tratando dos desembargas quartanistas, toda exceção é possível… Haverá dia em que o Brasil acordará desse pesadelo (in)judicial?
Ivan de Union
14 de março de 2017 12:37 amNao conheco decisao
Nao conheco decisao “vergastada” ainda nao.
O que ha de errado com decisao “puta”? Moro ja tomou outro tipo?
CEduardo
14 de março de 2017 1:25 amAssisti tempos atrás um
Assisti tempos atrás um julgamento no plenário do STF. Num dos casos, de forma passageira lembro , fux votou falando sobre este detalhe de julgar extinto o processo (por morte ou prescrição sem definir a culpa ou não).
mauro silva 1
14 de março de 2017 11:16 amartigo 397 do C.P.P
está no código de processo penal, art 397 salvo engano, que determina, expressamente, absolvição sumária, e elenca os casos, um deles, a morte do réu.
não cabe interpretação.
está em consonância com a presunção de inocência.
o ridículo judiciário brasileiro (pleonasmo), obtusamente (outro pleonasmo), entende que na fase persecutória o “pro societate” sempre prevalece ao “pro reu”.
não é assim, pois, com a morte do réu, a sociedade deixa de ser ameaçada, enquanto este, por seu turno, não pode mais se defender.
como o único bem jurídico que prevalece com a morte do réu é a sua honra, e a presunção de inocência é direito pétreo, a ‘não punibilidade’ não protege aquele bem personalíssimo, ou seja, é insuficiente, daí o 397 do cpp.
nb: para os casos criminais com bens ditos personalíssimos, pois civilmente, os bens são outros.
é assim que uma corrente doutrinária vê a coisa.
fux é de outra corrente: a do “mata no peito”, que é a cara de moros, gilmares e de certa ‘banda’ do judiciário brasileiro.
CEduardo
14 de março de 2017 1:26 amEle não definiu… se a
Ele não definiu… se a pessoa era culpada ou não.
Maria Luisa
14 de março de 2017 9:16 amA praga da parcialidade judicial
Essa é a pior de todas as pragas, pois é a mais injusta e perversa.
jose carlos lima...
14 de março de 2017 10:14 amO facínora que ocupa um cargo de juiz tá se achando…
O facínora que ocupa um cargo de juiz tá se achando…
Derli
14 de março de 2017 1:21 pmJá está na hora de parar de chamar isto de juiz
ele não passa de um boneco de ventríloco, aliás a voz é parecida.
Rui Ribeiro
14 de março de 2017 4:46 pmA Carapuça do Ferrara se encaixa perfeitamente na cabeça do Moro
“Como intérprete do direito posto, sempre procurei interpretá-lo rigorosamente à luz do instrumental hermenêutico, preocupado em afastar-me da crítica de Ferrara, ao condenar os intérpretes “ideológicos”, que, muitas vezes, colocam na lei o que na lei não está para atender às suas preferências pessoais, ou da lei retiram o que nela está, por não concordarem com o disposto no texto. O intérprete do direito deve utilizar-se de todas as formas e métodos possíveis para chegar ao conteúdo ôntico das normas, mas deve respeitar o direito positivo, independentemente de suas preferências ou antipatias” Ives Gandra, no seu parecer favorável ao Golpechments.
Tereza LP
14 de março de 2017 10:17 pmJulgamento de exceção
Mais já decidiram que o Juiz da republiqueta de Curitiba não precisa se guiar pelas leis vigentes no Brasil ele tem suas próprias leis e pronto . O país de STF corrupto e ou acovardado MP partidário, midiático e entreguista governado por por um bando de surunbeiros corruptos, assisti a tudo pacivamente