Defesa promete medidas para tentar impedir prisão de Lula

Jornal GGN – A defesa do ex-presidente Lula comunicou a imprensa, nesta quinta (5), que irá “tomar todas as medidas legalmente previstas para evitar que a antecipação da pena imposta automaticamente pelo TRF4 seja executada, porque é incompatível com a Constituição Federal e com o caráter ilegal da decisão que condenou Lula por crime de corrupção baseado em ‘atos indeterminados’ e sem a comprovação de qualquer solicitação ou recebimento de vantagem indevida.”

Na quarta (4), o Supremo Tribunal Federal rejeitou um pedido de habeas corpus preventivo do ex-presidente e cassou a liminar que impedia a prisão em segunda instância.

Leia, abaixo, a nota completa.

“Viola a dignidade da pessoa humana e outras garantias fundamentais a denegação do habeas corpus ao ex-presidente Lula pelo STF após a maioria dos Ministros da Corte terem manifestado no Plenário entendimento favorável à interpretação da garantia da presunção de inocência (CF art. 5º, XVII) tal como defendida nessa ação constitucional. A defesa irá tomar todas as medidas legalmente previstas para evitar que a antecipação da pena imposta automaticamente pelo TRF4 seja executada, porque  é incompatível com a Constituição Federal e com o caráter ilegal da decisão que condenou Lula por crime de corrupção baseado em “atos indeterminados” e sem a comprovação de qualquer solicitação ou recebimento de vantagem indevida. A condenação imposta a Lula desafia a jurisprudência dos Tribunais Superiores e também os precedentes das Cortes Internacionais de Direitos Humanos, seja porque baseada fundamentalmente na palavra de corréu, seja porque imposta em um processo marcado por grosseiras nulidades,  seja ainda porque incompatível com a descrição legal dos crimes atribuídos ao ex-Presidente pela acusação. Por isso temos a firme expectativa de que essa condenação será revertida por um órgão justo, imparcial e independente.”

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

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  • A Ignorância dos Punitivistas

    Confrontando o princípio constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o teor do art. 283, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "“ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", o Ministro Roberto Barroso afirmou que 'interpreta-se a legislação ordinária à luz da Constituição, e não o contrário'.

    Ontem, no seu voto denegatório do habeas corpus preventivo a Lula, o Ministro interpretou o princípio constitucional da presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória à luz da legislação ordinária, conforme se pode conferir abaixo:

    "Desde a promulgação do Código de Processo Penal, em 3.10.1941, sempre se admitiu a execução da pena após o julgamento em 2º grau, nos termos expressos do art. 637, que vige desde então e até hoje, com a seguinte dicção: “Art. 637. “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença”. Como consequência, no caso de condenação em 2º grau, o próprio acórdão já determinava a expedição do mandado de prisão, sem aguardar embargos de declaração. A Súmula 267 do STJ previa expressamente: "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”". - Ministro Luis Roberto Barroso

    Gingo!

    De acordo com o Ministro Barroso, o princípio da presunção de inocência não impede a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isto é, nada obstante a inocência presumida do acusado/réu, ele pode ser preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (decorrente de sentença condenatória transitada em julgado).

    Ora, a prisão prevista no inciso LXI do art 5º da CF não decorre de um juízo de culpabilidade, mas de um juízo de periculosidade. Já a prisão decorrente de um juízo de culpabilidade só pode ocorrer após o trânsito da sentença penal condenatória. O que desacredita a justiça não é não prender acusados/réus presumidademente inocentes, mas o contrário e não punir criminosos ricos, que são beneficiados pela impunidade não em razão da ampla defesa, mas em razão da morosidade processual. Se os juízes trabalhassem não apenas 3 dias por semana, se não tivessem 60 dias de férias anuais, se viajassem menos para receberem medalhas e condecorações e para fazerem palestras, os processos não prescreveriam, os ricos não ficariam na impunidade nem se prenderia pessoas presumidamente inocentes.

  • Podem até tentar, mas para o
    Podem até tentar, mas para o Lula nada se consegue no âmbito do judiciário.
    É ordem do General .

  • Podem até tentar, mas para o
    Podem até tentar, mas para o Lula nada se consegue no âmbito do judiciário.
    É ordem do General .

  • Podem até tentar, mas para o
    Podem até tentar, mas para o Lula nada se consegue no âmbito do judiciário.
    É ordem do General .

  • Podem até tentar, mas para o
    Podem até tentar, mas para o Lula nada se consegue no âmbito do judiciário.
    É ordem do General .

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