
Do Empório do Direito
1) Confunde julgamento administrativo com penal, convenientemente abraçando-se com a tese da analogia, da interpretação ampliada, da simples conveniência e oportunidade, buscando escapar da ausência – flagrante – de conduta típica. Invoca a Lei de Introdução ao Código Penal, especificamente na ausência de pena, mas esquece-se que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional, pelo menos em tese, o art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas) em que não há sanção (reclusão ou detenção), embora discuta a legitimidade da criminalização (RE 635.659), bem assim que as disposições inseridas na Lei 1.079/50, deram-se pela Lei 10.28/2000, que trouxe alterações “penais”, expressamente indicando as administrativas no art. 5o (confira aqui).
2) Com isso, o relator (aqui) deixou de reconhecer as garantias penais – Não há crime sem lei anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Código Penal, art. 1º); Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (Código Penal, art. 2º).
3) Se assim for, desnecessária seria a existência de tipicidade – descrição de conduta vedada em lei – para que o processo de impeachment possa ir adiante. Tanto assim, aliás, que o pedido inicial parte justamente da verificação de violação à regra de conduta.
4) Conforme já deixei assentado (aqui), o impeachment: É julgamento de Direito Penal e, portanto, munido das garantias do devido processo legal, dentre eles o da correlação entre acusação e decisão[1]. A decisão do Congresso deve guardar congruência entre a acusação e a decisão[2]. Não se trata de juízo final, em que se poderia julgar a presidente como pessoa, mas sim pela conduta imputada. Assim, distante das questões de conveniência e oportunismo[3].
5) Logo, se o julgamento escapa das garantias penais, por mecanismos retóricos, cabe ao Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, garantir a autonomia e eficácia do Direito Penal, especialmente da taxatividade e legalidade.
6) Independemente da coloração partidária, então, a prevalecer a mesma lógica, um Ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, poderia ser cassado pela conveniência e oportunidade do parlamento, sem a realização de conduta típica?
7) Vamos aguardar a manifestação do Supremo Tribunal.
Notas e Referências
[1] TAVARES, Juarez; PRADO, Geraldo. O Direito Penal e o Processo Penal no Estado de Direito: Análise de Casos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 11-66, especialmente “O processo de impeachment no Direito brasileiro”.
[2] NASSIF, Aramis. Sentença Penal: o desvendar de Themis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; BISSOLI FILHO, Francisco. Linguagem e Criminalização. Curitiba: Juruá, 2011; VIEIRA LUIZ, Fernando. Teoria da Decisão Judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[3] BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; SILVA, Diogo Bacha e; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
Pedro Macambira
5 de maio de 2016 5:26 pmVão dizer que o julgamento é
Vão dizer que o julgamento é político… nisso caberá qualquer veredito.
Vindo do legislalixo é uma coisa, mas é algo que o próprio STF já usou, através da Rosa Weber, quando condenou o Zé Dirceu “sem provas, mas porque a doutrina assim o permite”
Edsonmarcon
5 de maio de 2016 7:01 pmConversa para boi dormir
Essa historia de “julgamento político” é conversa para boi dormir espalhada pelo PIG.
O tal “julgamento político” é político porque se refere a atos praticados enquanto a pessoa ocupa cargo eletivo, são atos administrativos, no caso de um presidente. Crimes comuns não contam aqui.
NÃO É político no sentido de que, se a “situação política” não está favorável, ou se a opinião pública está contra o tal político, ele pode ser retirado do poder.
Portanto, mesmo sendo um julgamento político, deve haver condutas impróprias, previstas em lei, que foram praticadas pelo ocupante do cargo eletivo e que, sendo este considerado culpado de praticá-las, estará sujeito ao impeachment.
BRAGA-BH
5 de maio de 2016 5:39 pmNão entendi patavina!! MAs se
Não entendi patavina!! MAs se o doutor tiver razão, minhas orações a ele!!
Juremo
5 de maio de 2016 5:39 pmSerá que o bixo vai pegar?
Desarmando a bomba
Eliane Cantanhêde
05 maio 2016 | 12:10
A decisão do ministro Teori Zavascki de afastar o deputado Eduardo Cunha foi amadurecida durante a madrugada e teve o objetivo de desativar uma bomba preparada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello que, segundo análises de juristas, poderia implodir o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff e a posse do vice Michel Temer.
Lewandowski e Mello puseram em votação hoje à tarde a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), de autoria da Rede de Sustentabilidade, que, além de pedir o afastamento de Eduardo Cunha, determinava simultaneamente, segundo interpretação de outros ministros, a anulação de todos os seus atos no cargo – e, por conseguinte, o acatamento do pedido de impeachment de Dilma.
Zavascki se irritou e outros ministros estranharam que Mello tenha aceitado relatar a ADPF da Rede, quando o natural seria que a enviasse para ele, que relata o caso Cunha desde dezembro. E as suspeitas pioraram quando Mello acertou com o presidente Lewandowski para suspender toda a pauta de hoje no plenário para se concentrar nessa ação.
Ao perceberem a manobra – ou “golpe”, segundo um deles – , ministros do Supremo se mobilizaram para neutralizar a aprovação da ADPF hoje à tarde pelo plenário. Decidindo o afastamento de Cunha com base no processo aberto pelo procurador geral da República, Rodrigo Janot, Zavascki esvazia horas antes a ação da Rede, que deixa de ter um “objeto”. Se Cunha não é mais deputado, não há como julgá-lo como tal.
O fato é que, com a proximidade do impeachment de Dilma, os nervos estão à flor da pele e o próprio Supremo está em pé de guerra. A sessão de hoje à tarde deve ser num nível máximo de tensão. Marco Aurélio Mello disse que “é preciso analisar” se o seu relatório sobre a ação da Rede está ou não prejudicado e tentou até brincar, dizendo do que Zavaski “poupou metade do seu trabalho”.
Maria Luisa
5 de maio de 2016 8:44 pmForça e coragem aos meus herois!
Isso explica então essa acelerada na saida de Cunha da Câmara. Diziam esperar passar o processo de impeachment na Câmara para não se “imiscuir” no processo, mas a verdade é que poderiam ter pedido o afastamento de EC bem antes dele ter dado inicio ao golpe na câmara.
Bom, se o STF esta em pé de guerra, nos teremos nos proximos dias muito mais ação. Sem esquecer que Curitiba e Janot continuam atuando em surdina, apesar de mais vazamentos contra Dilma (tão elementar, meu caro Janô).
Luís Henrique Donadio
6 de maio de 2016 1:43 amDe onde sai essa estória de
De onde sai essa estória de que a ação da Rede pedia a anulação dos atos do Cunha?
A própria página da Rede desmente essa bobagem.
https://redesustentabilidade.org.br/2016/05/05/nota-de-esclarecimento-sobre-a-adpf-impetrada-no-stf/
A Rede é um partido golpista, cúmplice de Cunha no processo contra Dilma. Alguns de seus deputados não são, mas a ação não foi movida por esses deputados, foi movida pelo partido. Por que eles fechariam questão pelo impeachment e depois iriam ao supremo pedir a anulação do que eles mesmos fizeram?
Elizabeth pretel
5 de maio de 2016 5:47 pmTeoria demorou 5 meses para
Teoria demorou 5 meses para apreciar uma Grave denúncia e o Anastácio prá julgar outro caso de extrema relevância para o país só 15 horas. Este país não tem jeito mesmo
Gustavo
5 de maio de 2016 5:48 pmDireito Penal?
Dr.,
Achei interessante sua tese de que impeachment é julgamento do direito penal. Mas não o vejo desenvolvê-la, seja com precedentes ou jurisprudência.
Ademais, não vejo uma regra que preveja que os crimes de resposabilidade sejam iguais a crimes comuns, pelo contrário, o nome distinto aponta pqra que sejam fenômenos diferentes.
O julgamento é político, este o ensinamento de Paulo Brossard!
O ideal seria demonstrar cabalmente em que parte o ex-ministro do STF está errado.
raphaelm
6 de maio de 2016 4:58 amO erro está em acreditar que
O erro está em acreditar que o político significa que qualquer pretexto pode ser usado pelo Congresso para abrir um processo de impeachment, como se não houvesse necessidade de demonstrar a tipicidade e a antijuridicidade da conduta sob a luz do ordenamento jurídico. Na prática, isto transforma o país em um parlamentarismo, já que para destituir o chefe do Executivo basta afirmar ou legislar que uma conduta é crime.
O julgamento é político sim, mas antes dele há um processo que a Constituição não diz ser político, e sobre ele incide todas as garantias e direitos fundamentais, como em qualquer processo. Neste caso, é indiferente a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade do chefe do Executivo. A única liberdade que o Senado tem é a de absolver a Presidente caso esta tenha efetivamente cometido algum crime de responsabilidade.
A propósito, a autoridade de um ex-ministro do STF não faz de suas palavras a verdade revelada.
Gustavo
5 de maio de 2016 5:49 pmE tem mais…
Não vejo como um parecer não vinculante contamine o mérito.
Ivan da Silva Brasílico
5 de maio de 2016 5:49 pmOra, então que o PT ou
Ora, então que o PT ou qualquer entidade/Sindicato entre com uma ação urgente para anulação deste relatório (não no STF, mas sim, como faz a oposição, em algum Juiz de Primeira Instância que concorde com a tese).
Somebody
5 de maio de 2016 7:45 pmEles não fazem isso (eu
Eles não fazem isso (eu também não faria) porquê o seu STF foi subornado ou coagido. Certamente o pedido iria cair nas mãos do juíz criminoso Gilmar Mendes e ele recusaria sem ler (a suas leis são incrivelmente ingênuas neste ponto) ou, como vocês dizem, “sentaria” encima do pedido indefinidamente. Pare de pensar como se você tivesse uma justiça imparcial, porquê você não têm uma.
Bruno Cabral
5 de maio de 2016 5:55 pmDireitos ?
O julgamento está sendo político sem nenhuma preocupação com a letra fria da Lei
Nao houveram pedaladas em 2015, aliás as contas de 2015 não foram sequer analisadas, é mero detalhe. O desfecho desejado já está programado, o golpe paraguaio não quer nem saber o mérito
É incrivel a quantidade de traíras que o PT conseguiu reunir em seu entorno, e quanto poder deu a todos eles
Dificil viu?!
lfmrodrigues
5 de maio de 2016 6:02 pm…
sério que continuamos na esperança que a legalidade vai vencer a licenciosidade?
Vagalume do Brejo
5 de maio de 2016 6:04 pmVai sonhando amigo, este pais
Vai sonhando amigo, este pais não respeita leis!!!
alberto mor
5 de maio de 2016 6:06 pmDe acordo – art. 52, II da Constituição
É verdade. Tal como no caso do presidente da República, o Senado tem a competência de julgar o impedimento de ministros do Supremo Tribunal Federal.
É o que diz o artigo 52, II:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Daí como diz o autor acima, como ficaria caso o Legislativo resolvesse afastar algum ministro em algum momento?
Caso não exista crime previamente definido e se assemelhe ao Golpe contra a presidente da República em curso, os ministros do Supremo aceitariam tal absurdo?
Está claro, assim, que o STF tem que examinar o mérito do impeachment, além dos aspectos preliminares e formais.
Uma vez aprovado o mpeachment, o precedente estaria aberto para que outros impedimentos possam surgir pois no caso da Dilma não há dolo nem crime definido previamente.
O Supremo vai deixar isso acontecer e se silenciar??
emerson57
5 de maio de 2016 6:09 pmfacções?
Partidos e facções dentro do supremo (de phrango)? Que não levam em consideração o conceito de pátria e que são resolvidos em qualquer lojinha no interesse de quem pode mais?
Em sendo verdade, o último a sair (para Miami) que apague as luzes.
E entregue as chaves para o Trump (arrrrgh!).
NRA
5 de maio de 2016 6:18 pmo impeachment: É julgamento
o impeachment: É julgamento de Direito Penal
O caro delirou……isso por si só já invalida toda a tese levantada pelo autor do post.
raphaelm
5 de maio de 2016 9:57 pmPor que?
Aproveite este
Por que?
Aproveite este espaço democrático e exerça o contraditório!
NRA
6 de maio de 2016 12:30 pmÓbvio, basilar eu diria. O
Óbvio, basilar eu diria. O impeachment é um julgamento político jurídico. Por isso a CF prevê que seja feito pelo Senado. Se fosse criminal, seria feito pelo próprio STF, como aliás prevê a CF.
fabio A
6 de maio de 2016 7:25 pmTotalmente equivocado esse
Totalmente equivocado esse seu raciocínio, pois caso fosse assim como vc afirma, a oposição não precisaria gastar tanto tempo tentando explicar e justificar que as pedaladas fiscais são crimes de responsabiliodade.
Bastaria alegar que o chefe do executivo perdeu apoio politico para afastá-lo, sem necessidade de ter praticado ato definido como crime de responsabiliodade, portanto, o processo (mesmo com rito especialíssimo) deve seguir os princípios que regem o processo penal elencados pelo autor do texto.
Antonino Bargas
9 de maio de 2016 10:44 pmDesculpe mas errado está você.
Julgamento jurídico-político não significa voto de confiança a la parlamentarismo, exige sim tipo legal de crime mas tampouco se confunde com tipo penal porque o crime de responsabilidade é considerado uma ofensa contra as instituições que só pode ser praticada pelas prerrogativas do cargo de Presidente da República e não pela pessoa física Dilma Roussef. Por isso o crime de responsabilidade é julgado numa Casa política, respeitados os ritos jurídicos estabelecidos pelo STF. E quem define a tipicidade da conduta é o Congresso mediante sua interpretação da lei 1079/50 e da CF, como já pontuou o STF em diversas oportunidades ao analisar o rito do impeachment.
No mais, o autor do post em questão se apega a uma das únicas exceções à regra no Direito Processual Penal (uso de entorpecentes) para afirmar que a peça produzida pelo relator está equivocada. Mas equivocado está ele de pretender aplicar o Direito Processual Penal a um rito que é estabelecido pela Constituição Federal e por lei específica por esta acolhida. Se o crime de responsabilidade seguisse o rito processual penal como pretende o autor, então sequer haveria lei específica regendo suas etapas e muito menos seria necessário que o STF se pronunciasse sobre elas. O desespero do autor – e aqui não há outra palavra para descrever sua tese – se manifesta em sua plenitude quando ele argumenta que o relator omitiu a necessidade de tipificação penal para se furtar de assegurar as garantia penais, notadamente a de que nenhum crime será punido sem lei anterior que o tipifique. Mas qualquer análise minimamente séria permite descartar essa bobagem:
Em primeiro lugar, a lei 1079/50 define o tipo do crime de responsabilidade e a pena que dele decorre, então é ocioso pretender que crime não foi cometido.
Em segundo lugar, a tentativa do governo de se escusar no fato de que o TCU só “tipificou” o crime da pedalada em 2015 é uma piada jurídica de mau gosto, pois o TCU não tem autoridade para legislar, só o Congresso pode fazê-lo – de fato, o Congresso poderia ter solenemente rejeitado o parecer do TCU de 2015 e aprovado todas as contas da Presidência e rejeitado o pedido de impeachment, e não haveria ilegalidade nenhuma do mesmo jeito, pois, de novo, quem define a tipicidade do crime de responsabilidade, se houve crime ou não, é o Congresso e ninguém mais oras.
Em terceiro lugar, e mais importante, o rito processual estabelecido pela lei 1079/50 e consolidado pelo entendimento recente do STF não apenas assegura toda a ampla defesa à Presidente da República, mas de fato lhe dá muito mais garantias processuais do que a um cidadão acusado de crime comum. O pedido de impeachment tem de ser aprovado pela Presidência das Casas, pelas Comissões Especiais e por 2/3 dos membros do Congresso; os advogados da Presidente puderam se manifestar em TODAS as etapas processuais, com auxílio inclusive da AGU e de outros servidores públicos, sem qualquer ônus pessoal para a sra. Dilma Roussef; e em todas essas etapas a Presidente pôde recorrer a instâncias superiores nas próprias Casas Legislativas e ao STF. Nenhum réu na história deste país teve, tem ou terá acesso a garantias tão amplas no seu processo penal.
raphaelm
7 de maio de 2016 6:20 amCtrl+C Ctrl+V do comentário que escrevi abaixo
“O erro está em acreditar que o político significa que qualquer pretexto pode ser usado pelo Congresso para abrir um processo de impeachment, como se não houvesse necessidade de demonstrar a tipicidade e a antijuridicidade da conduta sob a luz do ordenamento jurídico. Na prática, isto transforma o país em um parlamentarismo, já que para destituir o chefe do Executivo basta afirmar ou legislar que uma conduta é crime.
O julgamento é político sim, mas antes dele há um processo que a Constituição não diz ser político, e sobre ele incide todas as garantias e direitos fundamentais, como em qualquer processo. Neste caso, é indiferente a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade do chefe do Executivo. A única liberdade que o Senado tem é a de absolver a Presidente caso esta tenha efetivamente cometido algum crime de responsabilidade.”
Gabriel Moreno
5 de maio de 2016 6:24 pmTemos que cercar o Congresso
Temos que cercar o Congresso e ir para a rua. Chega.
João de Paiva
5 de maio de 2016 6:26 pmErro de Digitação!
Houve um erro de digitação no item 1), no qual a lei citada aparece com o nº 10.28, quando na verdade a lei para qual remete o apontador é a de nº 10.028/2000.
Já assisti a uma aula desse juiz Alexandre Morais da Rosa, em que ele disseca todas as técnicas e artifícios usados pelo juiz sérgio moro (teoria dos jogos, drama do prisioneiro, etc.) na condução dessa pseudo-cruzada moralista que são a operação Lav a Jato e os julgamentos e condenações dela advindos, para lá de abusivos ilegais e inconstitucionais (para dizer o mínimo). Este artigo não é, portanto, a mera opinião de um leigo, mas uma análise feita por um juiz de Direito.
Há de se ressaltar que o senador Antônio Augusto Anastasia é formado em ciências jurídicas, portanto alguém que também não é leigo na área do Direito, ao contrário. Apesar dessa formação, Anastasia está distorcendo e manipulando o conhecimento jurídico que possui, em função da posição e ambição política. É salutar saber que quando governou MG, Anastasia praticou as mesmas “pedaladas’ que agora o Congreso Nacional quer usar para impedir a presidente Dilma Rousseff de concluir o mandato presidencial para o qual foi eleita em 26 de outubro de 2010, com 54.501.118 votos, pelo período de 4 anos e que, legal e constitucionalmente, deve se encerrar em 31 de dezembro de 2018.
Alexandre Weber - Santos -SP
5 de maio de 2016 6:38 pmO açodamento no processo é muito suspeito
Ainda mais que pertinentes indagações jurídicas estão sendo postas de lado para perpetrar o impedimento de um presidente legitimamente eleito.
Celeridade é bom, mas passa a ser temerária quando deixa de apreciar pontos relevantes que inquinam as decisões.
O STF está ai para isto, garantir o cumprimento correto das Leis. Doa a quem doer.
Orlando Soares Varêda
6 de maio de 2016 2:21 pm“O STF está ai para isto,
“O STF está ai para isto, garantir o cumprimento correto das Leis. Doa a quem doer.”
Alexandre Weber, calma meu caro. Vosmecê é um rapaz de boa-fé.Vê-se no entanto que o universo das atividades circense, assim como da Propaganda & Marketing não fazem parte de seu projeto de interêsse. Podemos dizer, não fosse assim seria como forçar o transbordamento de escopo.
O STF na verdade, está ai para garantir as aparências e o faz-de-conta, tudo isso para revestir a patranha com uma ropagem mais contempor|ânea e palatável, imaginam. É o mesmo, como fazem as doceiras ao revestir o bolo de aniversário com aquela dulcíssima pasta de açucar colorido. As criaças adoram aquilo.
Quando o encarquilhado deputado arenista (da bancada do DD Opportunity) Heráclito Fortes, que, usando os microfones da Cãmara aos berros, anuciava para todos ouvirem: “estamos sim dando um golpe democrático…blá, blá…” não se tratou de um simples “ato falho” à guisa de bravata. O que nossa elite de merda produz no momento, é exatamente um GOLPE, seja paraguaio, hondurenho, ou, qualquer outro nome que se queira dar. Trata-se sim, de um GOLPE modelo 2016. Assim como os envergonhados golpistas de 1964 chamavam aquela patranha golpista de Revolução Redentora, os salafrários dos 3 poderes envolvidos na atual patranha, menos criativos, porém, sem perder o cinismo chamam a atual patranha, de mesma natureza criminosa daquela, de Impeachment.
No fundo, os cretinos cumprem uma mesma pauta golpista independentemente de armas de fogo, ou ferramentas de corte, que utilizem para perpetrar o crime.
Orlando
Paulo Cezar
5 de maio de 2016 6:53 pmNão é erro, é ilegalidade já
Não é erro, é ilegalidade já apontada em manifesto de 130 membros do ministério público: “Não há crime sem lei anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Código Penal, art. 1º);”
As pedaladas só foram consideradas ilegais pelo TCU no final de 2015. Depois do ato realizado !! Portanto a decisão não poderia de jeito nenhum retroagir para punir !!!
https://jornalggn.com.br/noticia/membros-do-ministerio-publico-pedem-que-deputados-votem-contra-o-impeachment
EduardoR
5 de maio de 2016 6:53 pmSério?
Juro que não entendi nada do juriqiduês do artigo…
Mas, os pareceres e a própria peça de acusação poderiam ter cosias esdrúxas como “A Dilma tem de ser cassada porque é feia e boba” que seria aprovado pela câmara e pelo senado, e o STF diria que não poderia interferir no parlamento.
Fulvia
5 de maio de 2016 7:02 pm(Sem título)
sergio ribeiro
5 de maio de 2016 7:03 pmEsqueça
Como demonstrou hoje na Folha Jânio de Freitas, o veredito já está dado: Dilma será cassada. Pouco importa argumentos, leis, procedimentos, etc.; a questão é meramente política, como já ocorrera na câmara.
As comissões estão pouco se importando com as alegações da defesa.
Hmagalhaes
5 de maio de 2016 7:35 pmO stf vai barrar o golpe
Por mais esta forte e irrecusável razão, que se junta a mil outras, o stf vai barrar o golpe.
Hoje mesmo ele, o stf, nos informa que o cunha vem delinquindo há muito tempo na posição de presidente da câmara, logo, como o impedimento da Dilma foi feita por um delinquente delinquindo, nada vale. ele estava sendo acompanhado e vigiado na sua delinquencia e nada fez mais delinquente do que iniciar um processo de cassação de 54 milhões de votos, que é a base inprescindível para a democracia.
O stf vai barrar o golpe.
Antonio Serpa
5 de maio de 2016 11:07 pmDeus te ouça, Magalhães.
Deus te ouça, Magalhães.
geraldo Maciel
6 de maio de 2016 9:18 pmEu acredito
Magalh~es, eu só acredito no meu Galão, nunca neste STF
Somebody
5 de maio de 2016 7:39 pmMy God… Vocês brasileiros
My God… Vocês brasileiros realmente perderam o juízo.
De uma vez por todas: Os seus senadores estão querendo o impeachment da presidente Dilma pelo crime de responsabilidade fiscal. Para julgar alguém por um crime é necessário provar que este alguém cometeu o crime e que o ato em questão seja considerado um crime. É assim até mesmo em repúblicas bananeiras e não é necessário ser um bacharel em Direito para chegar em uma conclusão tão absurdamente óbvia. Os seus senadores lunáticos estão tentando o equivalente a mandar prender a presidente Dilma por roubo sem terem qualquer prova que ela tenha roubado alguma coisa na vida!
E segundo, mesmo que fosse um julgamento puramente “político” isso não significa que podem decidir o que quiserem! Por Deus, de onde vocês tiraram essa idéia de que “ser político” seja carta branca para os atos mais absurdos? É como se os seus senadores quisessem revogar a Lei da Gravidade dizendo que podem fazer isso por ser um “julgamento político”!
E mais essa agora, o senador Anastasia é tão ignorante ou tão arrogante para achar que ninguém iria notar que o “relatório” dele já estava pronto antes mesmo da defesa da presidente apresentar qualquer argumento? Esse julgamento é um CIRCO!
Roxane
6 de maio de 2016 1:39 amDaqui:
Daqui: https://jornalggn.com.br/noticia/eua-oficializam-a-geopolitica-da-anti-corrupcao
Marilia Oliveira
5 de maio de 2016 7:39 pmTambém não entendi o
Também não entendi o juridiquês. Alguém poderia traduzir?
raphaelm
5 de maio de 2016 9:53 pmNão sei se eu entendi direito
Não sei se eu entendi direito hahahaha, mas, basicamente, o Relator misturou duas esferas de responsabilização diferentes: a penal e a administrativa.
Cada uma delas tem um regramento próprio, e, no caso do impeachment, acho que deveria seguir a da penal (já que estamos falando em “crime”), que é, digamos, mais restrita por ser mais severa. No lugar disso, ele pegou a parte de responsabilidade administrativa que convinha para poder responsabilizar a presidente por crime de responsabilidade, e escapar das garantias que o réu tem na esfera penal ao ser investigado, julgado e apenado.
Basicamente, o Anastasia misturou alhos com bugalhos, certamente de modo proposital. Não creio que a sua acessoria não estivesse ciente desta diferença elementar.
Luís Henrique Donadio
6 de maio de 2016 7:52 pmVamos ver.
O direito penal
Vamos ver.
O direito penal exige muito mais precisão do que os demais ramos do direito. Condenar no direito penal é muito mais sério do que “condenar” no direito civil ou no direito administrativo. Direito penal trata de crime, os demais ramos tratam de irregularidades, infrações, simples compensações, etc.
Daí que, no direito penal, a lei não retroage para prejudicar. Digamos que eu seja comerciante e tenha me estabelecido mercadejando um chá milagroso que “abre a mente” das pessoas. Vai a agência sanitária de plantão e inclui o tal do chá na lista de substâncias proibidas. Vender o chá passa a ser crime. Mas eu não posso ser condenado pelas operações de compra e venda anteriores a essa proibição. Ao contrário, porém, o meu prejuízo decorrente de ter um estoque invendável é problema meu; o direito comercial não tem problema em retroagir e me prejudicar.
Dito de outra forma, não há pena sem crime, nem crime sem prévia definição legal. A atividade criminosa precisa estar descrita na lei, caso contrário não é atividade criminosa. E se não é atividade criminosa, não pode ser penalizada no direito penal.
E essa definição de crime tem de ser explícita. Nos outros ramos do direito, pode-se raciocinar por analogia. Por exemplo, o Código Civil diz que as melhorias incorporadas a um imóvel pelo arrendatário pertencem ao proprietário, não ao arrendatário. Se surge a dúvida quanto a quem pertence o novo carburador que o amigo a quem emprestei o meu carro instalou nele, posso fazer a analogia e concluir que o carburador é meu.
Mas no direito penal não cabe analogia. Se a lei diz – como costumava dizer antigamente – que o crime de adultério consiste na relação sexual extra-marital com pessoa do outro sexo, não há analogia que possa transformar o marido que trai a esposa com outro homem em réu do crime de adultério.
E esse é o problema central. A lei proíbe “operação de crédito” entre o ente estatal e a instituição financeira por ele controlada. Mas não proíbe atrasar o pagamento de prestação devida a essa instituição financeira. O que a oposição nos diz é que, por analogia, esse atraso também está proibido; nos dois casos, a União (falando do impeachment de Dilma) fica com dinheiro da instituição financeira (Caixa, BB, BNDES) a quem terá depois de ressarcir. Só que essa analogia é só isso, analogia, e, sendo analogia, é vedado o seu uso no direito penal. No direito civil, cabe essa analogia; pode-se concluir por exemplo que a União vai ter de pagar juros sobre esse atraso por que teria de fazê-lo se fosse um empréstimo. Mas no direito penal, se a lei não é explícita, dizendo que é crime atrasar pagamento, então não há lei que defina o crime, e portanto não pode haver crime.
E todo raciocínio desenvolvido para dar sustentação à ideia do impeachment é analógico; na verdade são várias analogias, não relacionadas entre si, que são necessárias para dar uma aparência de fundamento ao impeachment. Por exemplo, fala-se em “crime de responsabilidade” por infração à Lei de Responsabilidade Fiscal; mas a Lei do Impeachment é muito clara, e nela absolutamente não consta a hipótese de violação da LRF. Então se vai de novo por analogia tentar fazer crer que violações da LRF são “crimes” por que envolvem o orçamento, e a Lei do Impeachment fala em crime contra a lei orçamentária; Mas nem tudo que envolve o orçamento é crime contra a lei orçamentária, mesmo que envolva uma violação de outra lei, no caso a LRF. Isso por que a lei orçamentária é anual, não mensal: as contas têm de fechar no fim do ano, não no fim de cada mês. Ou, como você já deve ter lido, o regime é de competência, não de caixa.
Mais ainda, no direito penal a lei não retroage para prejudicar mas retroage para beneficiar. Se eu vendo o tal do chá proibido, isto é, sou traficante de drogas por que a agência regulatória considera o chá uma droga, e um determinado dia a agência muda de ideia, e passa a considerar o chá uma substância anódina, própria para o consumo, todas as minhas operações de compra e venda anteriores são descriminalizadas. Se a maconha for legalizada amanhã, todas as condenações decorrentes da sua proibição caem, e se encerram todos os processos baseados nessa proibição.
Ora, a lei orçamentária que Dilma teria violado foi modificada a posteriori, de maneira que as operações alegadamente irregulares foram, de qualquer forma, regularizadas pelo Congresso quando votouo a modificação da lei orçamentária. E também isso precisa ser ignorado para que o impeachment pareça juridicamente fundamentado, ou pelo menos para que possa ser apresentado dessa maneira pela imprensa à população.
Cunha
5 de maio de 2016 7:44 pmO veredito já está dado
O veredito já está dado desde antes do pedido de impeachment.
Com ajuda da parte do judiciário, que na verdade é o segurança dos interesses da Casa Grande.
Só não vê quem não quer.
Às favas a lei.
Maria Rita
5 de maio de 2016 8:10 pmJãnio estranhou a rapidez da
Jãnio estranhou a rapidez da produção do relatório. Será que foi escrito pela Janaína, Reale e aquele senhorzinho que desapareceu? Ou terá sido feito pela equipe de Gilmoro? Tá valendo qualquer coisa pelo conjunto da obra… dos golpistas.
Marcos L Costa
5 de maio de 2016 8:19 pmRelatório Pronto.
Este relatório já estava pronto há muito na casa do Aecím chefe do Anastasia.
Silvio Grossi
5 de maio de 2016 10:11 pmRelatório de Anastasia.
Esse Relatorio carece de uma pericia tecnica, para ver se ja nao estava pronto . 140 paginas nao foram estudadas e escritas de uma noite para o dia.
GNSOUTO
5 de maio de 2016 8:54 pmDá fontade de rir, para não
Dá fontade de rir, para não chorar – salve Agenor – de uma suposição dessa…
Maíra Turri
5 de maio de 2016 8:58 pmBravo Dr. Alexandre, essa
Bravo Dr. Alexandre, essa semana tive o prazer de escutar ele falando para mais de 400 pessoas sobre as peripécias do juiz global Sergio Moro, numa cidade em que 80% das pessoas saíram na rua de verde amarelo cbf, fiquei aliviada por saber que nem todo judiciário de SC esta cego… apesar de achar que o golpe já está consumado, seu artigo demonstra mais um.dos n,s erros desse processo político midiático. Parabéns pela coragem
Lasie
5 de maio de 2016 11:59 pmCocoricó
Cocoricó
fabio A
6 de maio de 2016 7:11 pmInfelizmente o Dr. Alexandre
Infelizmente o Dr. Alexandre é a excessão da excessão no judiciário aqui de Santa Catarina.
Denise Bellesia
5 de maio de 2016 10:49 pmHooray!
Parabens!! Woohoo!!
altamiro souza
6 de maio de 2016 12:26 amo cardoso explicou bem mas o
o cardoso explicou bem mas o assunto pé muito tecnicio…
duvido que esses caras ouçam a verdade…
espero que o stf aborte esse infame golpe…
ocastro
6 de maio de 2016 1:58 amErro de Anastasia pode anular impeachment, por Alexandre Morais
“Diga-me com quem andas e te direi quem és!”.
Não poderei nunca CONFIAR em um senador como ANTÔNIO ANASTASIA que além de ser CARNE e UNHA com o AÉCIOOPORTO do TITIO ainda SEGUE suas ORDENS.
Mauro Segundo
6 de maio de 2016 1:59 amÉ piada?!
Gente, é um golpe. Não tem nada a ver com fatos, direito, processos, provas, ritos…
O golpe já está decidido, fede pra caramba, e isso tudo que se discute nesse post é perfumaria.
Jesus Cristo podia voltar agora e dizer que Dilma é inocente, e os evangélicos ainda votariam pelo impeachment.
É como se vc estivesse discutindo se o zagueiro colocou ou não a mão na bola dentro da área, enquanto o Juiz, O bandeirinha e os comentaristas da TV estivesse todos comprados.
Sério que a discussão de vcs ainda está no plano jurídico?!
Oscarlinda Nunes krüger
6 de maio de 2016 2:54 amA discussão só pode se dar
A discussão só pode se dar nesse âmbito, jurídico. O resto é golpe. Não custa tentar trazer lucidez. Abraços.
Ivan Pinheiro
10 de maio de 2016 12:49 amMauro Segundo
Simplesmente demais!!!!
Jesus Cristo podia voltar agora e dizer que Dilma é inocente, e os evangélicos ainda votariam pelo impeachment.
marlene carval
6 de maio de 2016 2:36 amDIGITAL DE UMA LAGARTIXA NO RELATÓRIO
Meu povo, poderia ter somente uma digital de um dos dedinhos de uma lagartix no documento intitulado relatório que a decisão dos golpistas da tomada é um golpe e vão condenar a Presidenta.
O STF tocou o foda-se nas garantias da Constituição Federal, o STF garantiu a permanencia do cunha até que ele fizesse o “servoço” para somente agora, pague de 11 x0.
É GOLPE, É GOLPE É GOLPE!
OS SECUNDAS DE SP ESTÃO DANDO UMA AULA DE COMO SE DEVE LIDAR COM GOLPISTAS!
Saulo R.
6 de maio de 2016 3:50 amA putaria tá ficando gostosa; Cunha parte pra cima da supreminha
Cunha ironiza cassação pós-impeachment, bate em Dilma e não desgruda de Temer
Por Fernando Brito · 05/05/2016
Se Michel Temer esperava se livrar de Eduardo Cunha, não rolou…
Na entrevista que deu logo após a confirmação do seu afastamento pelo STF Eduardo Cunha focou três pontos.
O primeiro, obvio, de que dar liminar depois de seis meses do pedido é algo que, juridicamente, chega aos foros do ridículo.
Os fundamentos de cautelar são, como se sabe, o “periculum in mora” (perigo na demora) e este tanto havia que, em seis meses, Cunha iniciou e praticamente concluiu o “crime do século”: a deposição de uma presidente eleita e o “fumus bonis juris” (fumaça do bom direito), isto é, sinais convincentes de que as acusações procediam. De novo, aí, os 11 pontos que embasaram a decisão do STF são “velhos conhecidos”, E o próprio Cunha faz a pergunta mortal: “por que só depois da votação do impeachment?”
A segunda, “comemorar” a saída de Dilma Rousseff, provavelmente na quarta-feira próxima, reivindicando a “obra” para si.
Terceiro, falando que é perseguido pelo PT.
Não duvidem que Cunha vai continuar tratando de indicações com Temer como se nada tivesse acontecido.
Como é natural, Cunha jogará no seu terreno preferido, o da penumbra.
Temer precisa dele para aprovar a batelada de projetos de lei e emendas constitucionais que enviará nos primeiros dias de seu governo de usurpação.
E Cunha, como Paulo Preto a Serra, vai começar de forma mais suave a cobrança de que “não se abandona um amigo na beira da estrada”.
Enquanto prepara o vazamento das gotas de maldade.
hcmarcs
6 de maio de 2016 4:28 amAguardem…
Aguardem…
Sexta-feira dia 06 é dia de Operação Lava Jato… aguardem…
Vëm aí revelações que vão botar p fu****
Ainda dá p acreditar na Justiça… Amém!
Maria Silva
6 de maio de 2016 12:06 pmDenunciar e resistir, apesar do STF
Esse “relatorio” já estava pronto desde janeiro de 2014, quando Dilma tomou posse no seu segundo mandato. Só faltava convencer Michel Jackson a aderir, digo, trair. Já o STF assiste a tudo bestializado, pensando que se trata de um reles impediemento. Mas mesmo assim, vale a luta, vale denunciar e resistir.
OTÍLIO SEVERIAN LOUREIRO
6 de maio de 2016 11:19 pmRelatório do Anastasia na comissão do Senado
O Anastasia disse que não existe golpe quando se dá o direito de defesa. Pois é, parece aquela fábula do lobo e o cordeiro. O lobo deu direito de defesa, não deu?
Antonino Bargas
10 de maio de 2016 2:29 pmSorry mas não cola.
Julgamento jurídico-político não significa voto de confiança a exemplo dos regimes parlamentaristas. Ele exige sim tipo legal de crime mas não se confunde com tipo penal porque o crime de responsabilidade é considerado uma ofensa contra as instituições que só pode ser praticada pelas prerrogativas do cargo de Presidente da República e não pela pessoa física Dilma Roussef.
A ideia do crime de responsabilidade é coibir atos do Executivo que, mesmo não sendo tipificados como crimes comuns, possam colocar em risco a estabilidade das instituições do país. Por exemplo, se Dilma assassinasse alguém, isso não representaria qualquer ofensa às instituições ou desvirtuamento das prerrogativas de cargo de Presidente da República, mas tão somente uma ofensa comum, daí ser passível de julgamento no STF orientado por lei específica e balizado pelaa garantias do rito processual penal. Mas é um delito de natureza diferente se Dilma, por exemplo, decidisse enviar aviões da FAB para bombardear a capital do Paraguai, ação que é sua prerrogativa de cargo enquanto comandante-em-chefe das Forças Armadas, mas que obviamente deveria ser aprovada previamente pelo Congresso ou pelo menos justificada a posteriori mediante urgência. Neste caso ela estaria cometendo crime de responsabilidade, que é um delito muito mais grave para a República porque afeta diretamente a segurança das instituições. Por isso o crime de responsabilidade é julgado numa Casa política, respeitados os ritos jurídicos estabelecidos pelo STF. E quem define a tipicidade da conduta é o Congresso mediante sua interpretação do fato concreto à luz da lei 1079/50 e da CF, como já pontuou o STF em diversas oportunidades ao analisar o rito do impeachment.
Não existe em país algum e nem faria sentido que a Constituição tipificasse o crime da “pedalada” como crime de responsabilidade, pois essa é apenas uma das muitas formas de se fraudar o Orçamento e enganar o Congresso que deve aprová-lo. O tipo legal está lá, cristalino como água, atentar contra os princípios do orçamento. Se o Executivo tivesse informado valores propositalmente errados ou falsos na peça orçamentária (tecnicamente o fez no caso das pedaladas), ou tivesse suprimido despesas obrigatórias, ou tivesse manipulado recursos de uma rubrica a outra em desacordo com a lei, tudo isso setria enquadrado no mesmo tipo legal de crime contra o orçamento. E caberia ao Congresso apenas julgar a natureza e a gravidade do delito para decidir sobre a conveniência de aplicar a pena, que neste caso é o afastamento definitivo da Presidente de suas funções.
No mais, o autor do post em questão se apega a uma das únicas exceções à regra no Direito Processual Penal (uso de entorpecentes) para afirmar que a peça produzida pelo relator está equivocada. Mas equivocado está ele de pretender aplicar o Direito Processual Penal a um rito que é estabelecido pela Constituição Federal e por lei específica por esta acolhida. Se o crime de responsabilidade seguisse o rito processual penal como pretende o autor, então sequer haveria lei específica regendo suas etapas e muito menos seria necessário que o STF se pronunciasse sobre elas. O desespero do autor – e aqui não há outra palavra para descrever sua tese – se manifesta em sua plenitude quando ele argumenta que o relator omitiu a necessidade de tipificação penal para se furtar de assegurar as garantia penais, notadamente a de que nenhum crime será punido sem lei anterior que o tipifique. Mas qualquer análise minimamente séria permite descartar essa bobagem:
Em primeiro lugar, a lei 1079/50 define o tipo do crime de responsabilidade e a pena que dele decorre, então é ocioso pretender que crime não foi cometido.
Em segundo lugar, a tentativa do governo de se escusar no fato de que o TCU só “tipificou” o crime da pedalada em 2015 é uma piada jurídica de mau gosto, pois o TCU não tem autoridade para legislar, só o Congresso pode fazê-lo – de fato, o Congresso poderia ter solenemente rejeitado o parecer do TCU de 2015 e aprovado todas as contas da Presidência e rejeitado o pedido de impeachment, e não haveria ilegalidade nenhuma do mesmo jeito, pois, de novo, quem define a tipicidade do crime de responsabilidade, se houve crime ou não, é o Congresso e ninguém mais oras.
Em terceiro lugar, e mais importante, o rito processual estabelecido pela lei 1079/50 e consolidado pelo entendimento recente do STF não apenas assegura toda a ampla defesa à Presidente da República, mas de fato lhe dá muito mais garantias processuais do que a um cidadão acusado de crime comum. O pedido de impeachment tem de ser aprovado pela Presidência das Casas, pelas Comissões Especiais e por 2/3 dos membros do Congresso; os advogados da Presidente puderam se manifestar em TODAS as etapas processuais, com auxílio inclusive da AGU e de outros servidores públicos, sem qualquer ônus pessoal para a sra. Dilma Roussef; e em todas essas etapas a Presidente pôde recorrer a instâncias superiores nas próprias Casas Legislativas e ao STF. Nenhum réu na história deste país teve, tem ou terá acesso a garantias tão amplas no seu processo penal.
Sandro Silva
10 de maio de 2016 8:12 pmMas onde esse povo arruma
Mas onde esse povo arruma esses professores mestres doutores, preciso conhecer esse buteco por que a conversa é boa demais… kkkkkkk
Até o momento tratou-se da admissibilidade do processo de impeachement e o julgamento com direito a AMPLA defesa ocorrerá nos próximos 180 dias, até mesmo pra quem não sabe esse prazo é para que o presidente deixe o exercicio em prol de sua defesa. E olha que eu não sou professor nem mestre e muito menos doutor…
E outro detalhe é que dificilmente na atual conjuntura e dado o avanço do processo as coisas sofreram uma mudança, pode-se dizer com alguma certeza que a DILMA faz parte do passado, agora olhem o presente e o futuro antes que não haja mais tempo pra salvar o país!
Luiz de Souza
12 de maio de 2016 3:48 amClaro que faz parte do golpe
Reclamar a quem, ao STF, a Obama? Já reclamamos ao Papa mas ele não pode fazer nada.
Agora só resta protestar nas ruas, e nos divertirmos com os erros de Temer. Agora, com a internet, qualquer falha deles serão denunciadas no mesmo dia, e com apoio da imprensa internacional.
Primeiro ponto que vai falhar: os empresários estão com dinheiro estocado esperando a troca de governo. Se investirem podem perder já que não tem certeza sobre a crise, se não investirem a coisa não melhora e os juros, dizem, vão diminuir.
Segundo: Como administrar todos estes corruptos juntos? Em algum momento a justiça vai ter que interferir.
Leonardo Neves
14 de maio de 2016 1:37 amHaha
São os erros de Temer que vão se divertir com a gente.
eliane Ferreira
13 de maio de 2016 5:29 pmErro de Anastasia pode anular impeachment, por Alexandre Morais
É uma pena o STF não ler esta matéria, uma aula. O STF já lavou as mãos e se curvou ao golpe, só não percebe quem não quer ver. Esta materia deveria ser enviada para o secretário ALMAGRO da OEA, acredito que ele sim poderia ajudar mais do que qualquer instituição viciada e golpista do Brasil.