Manifesto para que a execução do direito à liberdade seja imediato

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia soltou nota exigindo a soltura imediata do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nota é assinada por professores, advogados, acadêmicos e pessoas da área jurídica, na defesa das instituições demoráticas e da ordem jurídica. Na nota, o pedido de que se respeite a competência do desembargador de plantão e que a execução do direito à liberdade seja imediato.
 
Leia a nota a seguir.
 
NOTA EM DEFESA DA LIBERDADE E DA ORDEM JURÍDICA DEMOCRÁTICA
 
Atendendo ao pedido de habeas corpus nº 5025614-40-2018.4.04.000/PR, impetrado pelos Deputados Wadih Damous, Paulo Teixeira e Paulo Pimenta em face de ato coator praticado pelo Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba, o excelentíssimo senhor Desembargador Federal de Plantão do TRF4, Rogério Favretto, decidiu conceder a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. 

 
De conformidade com a decisão concessiva do habeas corpus, o fato apresentado pelos impetrantes se referia, basicamente, a dois fundamentos, ainda não apreciados por qualquer outro juízo ou tribunal: a pré-candidatura do paciente ao cargo de Presidente da República, de conhecimento notório e, portanto, dispensável de qualquer comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC, e ainda a falta de fundamentação do despacho que determinara a execução provisória da pena, em desacordo com a exigência contida no art. 283 do CPP.
 
Expedido o respectivo Alvará de Soltura, destinado expressamente à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, deve ser cumprido imediatamente. Não pode a autoridade coatora, no caso, o Juiz Federal Sergio Moro, obstar ao seu cumprimento, sob pena de cometer o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, aplicável na hipótese de desobediência a ordem judicial praticada por funcionário público no exercício de suas funções.
 
Por outro lado, é inadmissível que outro desembargador avoque os autos, que não lhe foram ainda submetidos mediante distribuição regular. Esses instrumentos autoritários de avocação, permitidos no regime militar, são incompatíveis com os preceitos de qualquer ordem jurídica democrática. Por outro lado, a insistente atuação do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba e do Desembargador João Pedro Gebran Neto, Relator originário da Ação Penal no TRF4, no sentido do descumprimento da ordem de habeas corpus, e ainda fora dos autos, revela indisfarçável interesse na causa, o que os torna suspeitos de continuarem a exercer jurisdição em qualquer ação relativa ao ex-presidente e ora paciente, nos termos do art. 185, IV, do CPC.
 
A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e todos os juristas democráticos, constituídos por professoras e professores, advogadas e advogados, acadêmicas e acadêmicos e demais pessoas vinculadas à área jurídica, abaixo-assinados, vêm a público defender as instituições democráticas e a ordem jurídica, que se pauta pelas garantias e direitos fundamentais dos cidadãos. Uma vez apreciado o pedido e concedida a ordem de habeas corpus, no âmbito da estrita competência do desembargador de plantão, sua execução imediata corresponde ao legítimo direito subjetivo do paciente à liberdade.
 
1. Aderson Bussinger Carvalho, Advogado
 
2. Adriana Ancona de Faria
 
3. Adriana Cecilio Marco dos Santos, advogada, professora de direito constitucional, OAB-SP 395.197
 
4. Alessandra Camarano Martins
 
5. Alexandre Bernardino Costa Professor da Faculdade de Direito da UnB
 
6. Alexandre Pacheco Martins -advogado criminalista
 
7. Alvaro de Azevedo Gonzaga
 
8. Ana Evangelista
 
9. Ana Lucia Marchiori advogada
 
10. Anderson Bezerra Lopes 
 
11. André Karam Trindade – Professor e Advogado
 
12. Angelita da Rosa – OAB/RS 63.318 – Procuradora Geral de São Leopoldo
 
13. Anne Divina Alves . CPF. 000.653.481-33
 
14. Antonio Alberto da Costa Pimentel OAB-PA 20.873
 
15. Antonio José de Sousa Gomes, OAB/CE: 23.968;
 
16. Armando Costa Jr – OAB/CE 11069
 
17. Arméli Brennand -Naral-RN
 
18. Beatriz Vargas
 
19. Bernardo Andrade Alcantara
 
20. Bruno Sales Ribeiro- advogado criminalista
 
21. Carol Proner – advogada e professora
 
22. Carolina Lobo, advogada eleitoralista
 
23. Celso Amorim
 
24. Cesar Rodrigues Pimentel
 
25. Danilo Augusto Sá Barreto de Miranda – OAB-PE 38.827
 
26. Dayse Maria Andrade AlencarCPF: 013.771.638-90 OAB/MG 62.856b
 
27. Ecila Moreira de Meneses – Professora de Direito da Estácio Ceará,  advogada.
 
28. Eder Bomfim Rodrigues
 
29. Edna Teixeira OABCE 22.678.        
 
30. Elisangela do Amaral Andrade Landim, OAB/CE21914
 
31. Eloisa Aquino
 
32. Emilleny Lázaro,  advogada
 
33. Estela Aranha OAB/RJ 202221
 
34. Eugênio Aragão
 
35. Fabiano Silva dos Santos
 
36. Fernando Mundim Veloso
 
37. Flavio Crocce Caetano
 
38. Francisca Jane Eire Calixto De Almeida Morais OAB-CE 6295
 
39. Francisca Martír da Silva, professora, advogada – OAB-CE 9.888
 
40. Francisco Cesário Alvim
 
41. Gabriel Sampaio
 
42. Gabriela Araujo, Advogada e professora de Direito constitucional
 
43. Gisele Cittadino, Professora do Programa de Pós-graduação em direito da PUC-Rio
 
44. Gisele Ricobom – UNILA-UFRJ
 
45. Giselle Flügel Mathias Barreto 14 300 OAB/DF
 
46. Guilherme da Hora Pereira – advogado trabalhista e sindical
 
47. Gustavo Ferreira Santos, Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco e da Universidade Federal de PernambucoLISTA NOTA APOIO 
 
48. Humberto Marcial Fonseca, advogado, OAB/MG 55.867.
 
49. Imar Eduardo Rodrigues
 
50. Inocêncio Rodrigues Uchôa, Juiz aposentado e advogado, OAB/CE: 3.274
 
51. Isabel Cecilia de Oliveira Bezerra, OABCE 15.068-B;
 
52. Izabella Hernandez Borges, advogada
 
53. Jarbas Antunes Cabral
 
54. Jefferson Valença, OAB/PE 20.742
 
55. Jessica Ailanda Dias da Silva
 
56. Joana D’arc de Sales Fernandes Jordão – OAB-PE 28.839
 
57. João Paulo Oliveira 47.152 OAB – PE 
 
58. João Ricardo W. Dornelles, Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-Rio
 
59. Jonnas Vasconcelos OAB/BA 55.922
 
60. José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor de Direito na PUCRS.
 
61. Jose Francisco Siqueira Neto
 
62. José Luiz Quadros de Magalhães
 
63. José Maria dos Santos Vieira Junior advogado conselheiro seccional da OAB Pará oabpa 8762
 
64. José Sávio Leite de Almeida Júnior OAB/MG 121820                                    
 
65. Juarez Tavares – advogado, professor titular de direito penal UERJ
 
66. Juliana Neuenschwander Magalhães – professora titular UFRJ
 
67. Laio Morais
 
68. Lênio Streck. Professor e advogado.
 
69. Leonardo Costa de Paula. Doutor em Direito do Estado Vice-presidente do Observatório da Mentalidade Inquisitória, professor de Processo Penal na CNEC Rio de Janeiro e advogado
 
70. Leonardo Isaac Yarochewsky
 
71. Lúcia Ribeiro – Advogada OAB/AC
 
72. Luciane Toss – advogada
 
73. Luís Carlos Moro
 
74. Luiz Fernando Pacheco – advogado
 
75. Luiz José Bueno de Aguiar
 
76. Magda Biavaschi, desembargadora aposentada do TRT 4, pesquisadora no CESIT/UNICAMP
 
77. Marcela Fleming Soares Ortiz, advogada
 
78. Marcelo Neves
 
79. Marcelo Nobre – advogado
 
80. Marcelo Ribeiro Uchôa, OAB/CE: 11.299
 
81. Marcia Cadore Procuradora do Estado OAB 29266
 
82. Marcia Cadore Procuradora do Estado OAB 29266
 
83. Márcio Augusto paixão 
 
84. Márcio Tenenbaum, advogado
 
85. Marco Aurelio Carvalho – advogado
 
86. Marcus Giraldes
 
87. Margarida Lacombe
 
88. Maria Coraci Diniz
 
89. Maria das Graças Serafim Costa – Juíza de Direito TJPE
 
90. Michel Saliba- advogado
 
91. Mônica Resende, OAB PE 12.381
 
92. Nasser Ahmad Allan
 
93. Neilianny Oliveira – Advogada – OAB/CE 31.164;
 
94. Nelson Pelegrino – advogado
 
95. Newton de Menezes Albuquerque – Professor de Direito da Universidade Federal do Ceará  ( UFC) e da Universidade de Fortaleza ( UNIFOR), advogado.
 
96. Nuredin Allan – advogado
 
97. Olbe Martins Filho – OAB/MG 120,939
 
98. Otávio Pinto e Silva
 
99. Paula Ravanelli Losada- OAB/SP 128.758 procuradora municipal de Cubatão- SP
 
100. Pauline Queiros Caula. Advogada. Oab15.867 -Ce
 
101. Paulo Freire, OAB/DF 50.755
 
102. Paulo Petri – advogado
 
103. Paulo Roberto Mariano Pires – OAB/CE 30.078-B. membro da comissão de direitos humanos da OAB/CE e vice-presidente do comitê de prevenção e combate a tortura do estado do Ceará
 
104. Paulo Weyl Professor Ufpa Advogado, OAB PA 6146 b
 
105. Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida OABMG 124974
 
106. Pedro Viana Martinez 
 
107. Pietro Alarcon 
 
108. Rafael Faria
 
109. Reinaldo Santos- advogado Criminalista
 
110. Renata Tavares da Costa
 
111. Renato Afonso Gonçalves – Advogado e Professor
 
112. Ricardo Lodi
 
113. Ricardo Lodi Ribeiro, OAB RJ 1.268-B
 
114. Roberto Chateaubriand Domingues Advogado OABMG/108983
 
115. Roberto Tardelli 
 
116. Sérgio Graziano
 
117. Silvia Burneister Advogada OAB RS  29353
 
118. Tarso Genro
 
119. Uirá Menezes de Azevêdo, professor do curso de direito Universidade do Estado da Bahia (UNEB). 
 
120. Verena Fadul Arruda , advogada
 
121. Vinícius Neves Bomfim advogado trabalhista e sindical
 
122. Vitor Marques
 
123. Wilson Ramos Filho – professor
 
124. Yanne Teles, OAB PE 30.816
 
125. José Eduardo Cardozo, ex Ministro da Justiça
Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

2 Comentários

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  1. Título errado

    Nassif, boa noite.

    Título errado. Associação errada. Não são Juízes, são Juristas.

    Fui checar. Reveja e arrume o titulo.

    Um abraço.

    Mateus Boscardin

  2. MS contra HC

    Contra MS indevido que atacou HC, cabe novo HC, agora para instância superior, e seria mais importante, em sede de plantão em data imediatamente a atacar a presidência que concedeu a Segurança sem antes abrir oportunidade de contraditório e ampla defesa do impetrado. Ate mesmo porque violou sumula 276 do STF, que nega a possibilidade de MS contra HC. Ainda cabe o HC, visto que a concessão do MS viola direito a liberdade, em ato ilegal e abuso de poder, visto que o magistrado que concedeu estava de férias, e voltou advogando contra o paciente, determinando que o Magistrado de piso obstaculizasse o cumprimento do HC, inclusive determinando retorno de férias em pleno domingo. Verifica-se neste caso que houve sim advocacia por parte do Presidente do TRF4 em detrimento dos interesses do paciente, quando, sem provocação, determina ao juiz de 1 grau o seu retorno, com ordens declaradas pelo mesmo magistrado. Assim, descabendo MS contra HC, nula é a decisão que causa dano à liberdade de locomoção do paciente, que ainda encontra-se encarceirado, quando já poderia estar em liberdade.

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