5 de junho de 2026

O argumento de Dallagnol para delação não ser anulada após vazamentos

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Jornal GGN – O procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato, lançou em sua página pessoal no Facebook dois argumentos contra a ideia, defendida por Gilmar Mendes, de anular trechos de processos comprometidos por vazamentos de delações premiadas.

Segundo a justificativa de Dallagnol, em síntese, a proposta é descabida porque favorecerá os investigados. Basta que um advogado ou delator vaze a informação para a imprensa, mas ver o processo ser esvaziado. Ele disse que por mais que a ideia seja de boa fé, já que os vazamentos são uma violação à presunção da inocência dos implicados, anular seria garantir a impunidade dos poderosos.

Ainda de acordo com o procurador, outro ponto é que a lei não prevê esse tipo de ação. Para Dallagnol, aliás, não importa que o vazamento seja considerado ilegal, porque a fonte daquela informação foi um depoimento dado ao Ministério Público ou à Polícia Federal, e isso legitima seu uso em qualquer processo.

O procurador ainda apontou que operações como a Lava Jato cairiam por terra sem as delações.

Como anotou o leitor WG nos comentários:

“Ante o argumento, conclui-se  que não haverá nenhuma vantagem para os delatores em novos vazamentos. Poderremos, então, atribuí-los aos juízes e promotores ?”

Cintia Alves

Cintia Alves é jornalista especializada em Gestão de Mídias Digitais e editora do GGN.

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18 Comentários
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  1. Jaide

    23 de março de 2017 8:18 pm

    É bem interessante essa

    É bem interessante essa camisa do Deltan, o que não descende de degredados.

    Elucidativa.

    O “segredo” tá no United 

  2. CarloB

    23 de março de 2017 8:18 pm

    Por que precisa tanto assim da delação?

    porque não tem provas documentais? Ou porque conforme a delação o MP ‘encaixa’ , ou melhor ‘molda’ a prova conforme a necessidade , conforme lhe convem?

    Se tem a prova documental , não precisa assim tão desesperadamente da delação , como esse pessoal está deixando transparecer. Ou vai ver , estão carentes de provas.

  3. zezinho

    23 de março de 2017 8:40 pm

    “O procurador ainda apontou

    “O procurador ainda apontou que operações como a Lava Jato cairiam por terra sem as delações”

     

    Sim, mas ela também não teria levantado o vôo e muito menos alcançado os resultados desejados sem os assim chamados ‘vazamentos’. Não que eles sejam garantia de sucesso – no dia do segundo e oficialmente último turno das eleições no distante ano de 2014 é ‘vazado’ que “eles sabiam de tudo” pela Veja, e ainda assim o Mineirinho do aeroporto e da Brasília mineira, contanto também com apoio maciço da maioria dos partidos, do ‘mercado’ e da mídia não conseguiu levar a presidência.

  4. Atreio

    23 de março de 2017 8:42 pm

    ele anseia por amparo

    ele anseia por amparo jurídico….e o impeachment sem cirme? amparou onde? janot ta enrolando pra analisar essa causa devido ‘amparo jurídico’ da mesma?

     

    o brasil esta trank na visão deste menino? melhorou algo depois do impeachment e por isso ‘vale’ segurar? nao se trabalha mais no ambito juridico depois de alexandre moraes?

    tem jente da justissa q anda meio desequelibrida nos ultimos meses…acho q foi pq babou o golpe e o mundo reverbera isso cada vez mais. muita gente sem chão por ai….

    e MT?

    e botafogo?

    e angorá?

    e primo?

    e mineirinho?

    e santo?

     

    hmmm, forcei né? blz, pode seguir daí q o levante ja ta rolando. o povo é a chave.

    naõ vai levar 21 anos de novo.

  5. Marquito

    23 de março de 2017 8:42 pm

    Disenteria na suruba… É phoda!

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=-21cw_G5Vmc%5D

  6. nilo filho

    23 de março de 2017 8:45 pm

    Depoimento dado e de que

    Depoimento dado e de que forma? depois de prisão? ou na iminência de prisão? ou diante de ameaça de prisão? ou pelo temor gerado e dimensionado pelos antecedente e pela mídia?…foi realmente voluntário como exige a lei? que precauções foram tomadas para segurança dessa exigência, garantia e direito?… durante todas os contatos e tratativas prévias (desde a aproximação), foram fornecidas – ao possível delator e seu advogado – todas as informações, dados e anotações referentea ao que se tinha de apurado sobre o fato ao delator e seu advogado?…por qual razão ocorreram os vazamentos, quem fez (foi o autor) desses vazamentos?…

    Muitas indagações precisam ser respondidas. A verdade é que muitas suspeitas existem…

    É de todo conveniente reproduzir parte do brilhante artigo de ALEXANDRE JOSÉ GABRIEL DE SOUZA publicado no Boletim n. 25 de janeiro de 2017 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM.

    Diz o art. 4o. da Lei 12.850 de 2013 que a colaboração deve ser voluntária.

    Ora, “a voluntariedade só pode ser aferida pela análise das condutas praticadas antes de celebrado o acordo” ou seja, pela análise de todo o processo de como se chegou ao acordo voluntário.

    Assim, “para ser possível verificar se as informações prestadas na fase de negociação foram integral e fidedignamente retratadas no termo de acordo, a fim de não influenciarem indevidamente a correta apuração dos crimes, seja incluindo informações eventualmente não condizentes com a realidade, seja sonegando fatos que auxiliariam a defesa dos delatados, mostra-se absolutamente necessário que estes atos preparatórios sejam registrados e encartados aos autos do inquérito ou processo.

    A obrigação de registro de todas as tratativas de negociação decorre tanto em razão do que determina o art. 9.º do CPP,(2) como também em obediência ao 4.º, § 13, da própria Lei 12.850/2013, que dispõe que “sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.”

    (…)

    Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir, ao julgar o RE 593.727/MG, (…), “que, à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo, o representante do ‘Parquet’, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação”.

    (…)

    A voluntariedade somente poderá ser efetivamente comprovada pela análise de todo o processo de negociação, mediante a verificação, por exemplo: (i) do histórico das tratativas, com o registro da data, local, forma e para quem foi exteriorizada a manifestação inicial do colaborador de contribuir com as investigações; (ii) dos termos de declarações e dos registros em vídeo das reuniões que se sucederam a esse primeiro contato; (iii) das minutas dos termos de acordo que foram trocados entre as partes e que resultaram na versão final do termo de acordo. Enfim, somente o exame apurado de todo processo de negociação poderá atestar ou não a voluntariedade da colaboração.

    (…)

    As constantes substituições dos advogados originalmente constituídos por outros “especializados em delação premiada”, alguns dos quais perto de atingir a marca de uma dezena de delatores – muitos desses com interesses diametralmente opostos, defendendo o mesmo advogado tanto o “delator” como o “delatado” – apenas atesta a necessidade de mecanismos que permitam um controle apurado, tanto pelas defesas como pelo próprio Poder Judiciário, das tratativas que resultam na celebração do acordo de colaboração. O registro detalhado de todos os atos preparatórios ao acordo é o mínimo para que sejam asseguradas as garantias aos direitos fundamentais dos demais investigados e, inclusive, dos próprios colaboradores.

    Vale destacar que no direito comparado, em especial no processo penal norte-americano – que há muito tempo se utiliza de réus colaboradores e no qual o legislador pátrio buscou inspiração – não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de compartilhamento, com a defesa dos acusados, das informações obtidas na fase de negociação.

    Na fase processual de discovery [nos EUA], a promotoria tem o dever de apresentar à defesa todos os elementos informativos e probatórios do qual se valeu para formar a acusação, dentre eles os registros detalhados de todas as tratativas feitas com os seus colaboradores. Para se ter ideia da amplitude das informações que devem ser compartilhadas, basta destacar que o Judiciário norte-americano tem assegurado às defesas o acesso, inclusive, às anotações pessoais dos promotores feitas nas reuniões com os colaboradores. Enfim, algo muito diferente – e distante – do que vem sendo garantido aos acusados e suas defesas no âmbito dos processos criminais que tramitam na justiça brasileira.

    Infelizmente, na nossa realidade judicial os termos de colaboração não vêm instruídos com qualquer registro das tratativas prévias à sua formalização. Tal conduta, como demonstrado supra, viola o devido processo legal, pois impede o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Por tal razão, faz-se necessário e urgente que no momento da homologação dos acordos de colaboração, os juízes passem a exigir dos órgãos de acusação a apresentação de todo material produzido durante a fase de negociação, providência esta que além de assegurar o respeito aos direitos dos acusados, permitirá, inclusive, que os magistrados profiram suas decisões, pela homologação ou não do acordo, de forma melhor embasada”

    “Notas:

                (2) “Art. 9o. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzido a escrito ou datilogarafado e, neste caso, rubricados pela autoridade” 

    1. nilo filho

      23 de março de 2017 9:55 pm

      Nada mais falsa a afirmação

      Nada mais falsa a afirmação do promotor federal de que “Basta que um advogado ou delator vaze a informação para a imprensa, mas ver o processo ser esvaziado”.

      Se provada a participação da defesa no vazamento, o fato não lhe aproveita.

      Art 565 do Código de Processo Penal é taxativo, claro, certeiro:

      Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

       

      1. Luís Henrique Donadio

        24 de março de 2017 11:06 am

        Obviamente, o art. 565 do CPP

        Obviamente, o art. 565 do CPP não caiu na prova do concurso pra procuradô em que certo cidadão foi aprovado.

  7. Ale Nogueira

    23 de março de 2017 8:47 pm

    Tome PURGANTOL e seu cérebro

    Tome PURGANTOL e seu cérebro ficará lavadinho, despejando todo o conteúdo repugnante pela boca.

  8. WG

    23 de março de 2017 8:55 pm

    Ante o argumento, conclui-se

    Ante o argumento, conclui-se  que não haverá nenhuma vantagem para os delatores em novos vazamentos. Poderremos, então, atribuí-los aos juízes e promotores ? 

  9. edmorc

    23 de março de 2017 9:14 pm

    Colonialismo em máximo grau

    Observem a camiseta do ilustre: “United” contra a corrupção. Pode haver colonialismo maior???

    1. Alan hunt

      23 de março de 2017 11:32 pm

      (Sem título)

  10. nilo filho

    23 de março de 2017 9:54 pm

    Nada mais falsa a afirmação

    Nada mais falsa a afirmação do promotor federal de que “Basta que um advogado ou delator vaze a informação para a imprensa, mas ver o processo ser esvaziado”.

    Se provada a participação da defesa no vazamento, o fato não lhe aproveita.

    Art 565 do Código de Processo Penal é taxativo, claro, certeiro:

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    1. Boeotorum Brasiliensis

      24 de março de 2017 2:23 am

      preceito elementar

      Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Mas, ao dr. Dallagnol é melhor e mais conveniente ignorá-lo.

    2. Edi Passos

      24 de março de 2017 2:51 am

      Na mosca Nilo!

      Isso destrói, de forma cabal e completa, mais um “power point” do procurador que, cheio de convicções, parece não saber nem “procurar” nas leis um embasamente mínimo para seus discursos!

  11. João de Deus Souza Silva

    24 de março de 2017 2:09 am

    e o cara é concursado…

    Se o concurso público não é capaz de evitar que uma pessoa tão desqualificada cheguem a um cargo tão importante, qual a razão de se exigir concurso?

     

  12. Trunfim

    24 de março de 2017 8:35 am

    Vídeo de Tonico Pereira sobre Dallagnol e seus imóveis

    para fins de investimento. E se o Lula tivesse comprado?

    https://www.youtube.com/watch?v=74e-XGo3W3A

  13. Rui Ribeiro

    24 de março de 2017 1:59 pm

    “O dilema do

    “O dilema do prisioneiro:

    Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro. A questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer? Como o prisioneiro vai reagir?”

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Dilema_do_prisioneiro

    Um dos comentários do Nilo Filho me fez recordar desse dilema.

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