4 de junho de 2026

O novo código penal fascista brasileiro

Enviado por Edson Marcon

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ABSURDO:

“Um indivíduo pode ser punido por homicídio, por exemplo, caso o seu projeto de construção civil contenha erro de cálculo que possa expor a risco de vida.

Do blog Democracia e Conjuntura

Inovando no retrocesso: o “novo” Código Penal de amanhã

Por Rogerio Dultra dos Santos

O projeto de novo Código Penal (PLS 236/2012) que será levado a plenário a partir de amanhã, 12 de maio, sofreu um conjunto massivo de intervenções que o transformou em uma legislação de exceção.

O seu texto é o mais reacionário da história republicana na matéria criminal. Ele radicaliza os elementos fascistas do Código de 1941, restringe as inovações da reforma de 1984 e – dentre outros inúmeros absurdos – é coroado com o infame art. 21, que elimina o princípio da legalidade, permitindo a punição de atos preparatórios anteriores à realização do tipo (ou seja, da ação descrita na lei como criminosa).

Na prática, isto significa o fim da garantia de que só pode haver punição quando se viola o estabelecido em lei escrita (“Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”).

Veja-se a redação proposta pelo art. 21: “Há o início da execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido.” (grifo nosso)

A segunda parte do caput do artigo autoriza a persecução penal sem que haja realização da ação lesiva estabelecida no tipo. Um indivíduo pode ser punido por homicídio, por exemplo, caso o seu projeto de construção civil contenha erro de cálculo que possa expor a risco de vida.

Ora, numa primeiríssima vista pode até parecer interessante para alguns a ideia de que os engenheiros incompetentes, que hoje só podem ser processados criminalmente quando há desabamentos, sejam criminalizados por seus projetos.

Mas esta ideia não é apenas equivocada. Há não somente graves erros, como nefastas conseqüências na proposta.

O primeiro erro é lógico. Pelo disposto no art. 19 do PLS, o crime só se consuma, isto é, só se realiza, quando todos os elementos de sua definição legal estão reunidos. Apesar do desejo punitivo de alguns, só há homicídio quando um sujeito MATA alguém.

Só há tentativa de homicídio punível quando, depois de iniciada a EXECUÇÃO da ação de matar alguém, a morte não se consuma “por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O parâmetro da intervenção punitiva estabelecido no Art. 19 é a letra da lei. É o que o código determina como conduta criminosa, isto é, uma ação humana, voluntária, descrita no tipo incriminador.

Então, há uma disparidade entre o conteúdo do art. 21 e o que determina o art. 19. Esta disparidade é lógica. Mas não só.

É também uma discrepância política. É a incorporação das teorias do risco, de origem assumidamente fascista, que objetivam reprimir as intenções criminosas antes mesmo de se transformarem em ações lesivas. Objetiva-se punir o risco de lesão. Menos: objetiva-se punir o comportamento, as intenções.

O objetivo político é o de “profilaxia social”, é limpar a sociedade dos “elementos indesejados” como já disse o Senador Fascista de Mussollini, Enrico Ferri, o maior penalista reacionário do século passado, inspiração mais ou menos assumida desta “teoria do risco”.

A garantida da legalidade, o limite que a lei estabelece para a ação repressiva e punitiva do Estado se desmancha no ar. A questão é que a decisão sobre a ilicitude da ação deixa de ser estritamente amparada na letra da lei e passa a ser controlada apenas pela interpretação do aplicador da lei.

Esta é a carta branca normativa para que todo o sistema repressivo, inclusive o policial, atue sem limites legais, mas “dentro” da lei.

Para quem está assustado com a ampliação de manifestações sociais de caráter fascista e irracional, este Projeto de Código Penal é a ponta de lança para um autoritarismo que nem o Estado Novo e nem a Ditadura Civil-Militar de 1964 assumiram realizar.

Você que é gay, lésbica, trans, negro, pobre, petista, comunista, ubandista ou se enquadra em qualquer rótulo “da hora” se prepare: a reação à civilização abrirá amanhã um novo e nefasto capítulo, porque é sobre você que esta legislação está falando.

A “teoria do risco”, incorporada de forma generosa pelo projeto do “novo” Código Penal, é a irmã gêmea da teoria do Inimigo no Direito Penal. O inimigo penal deve ser, segundo os seus autores, eliminado.

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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5 Comentários
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  1. Athos

    12 de maio de 2015 3:36 pm

    Eu acho ótimo!
    Pelo que

    Eu acho ótimo!

    Pelo que escutei neste artigo, não haverá mais anulação de julgamentos por causa da teoria da maça podre no cesto.

    Só vai haver anulação, quando um juíz decidir pela anulação.

    Isso não é um incentivo a ilegalidade processual. Quer dizer que EM CASO DE ERRO, é possível não anular.

    Hoje a anulação é automática, como fizeram com a Satiaghara inventando uma ilegalidade que nem era ilegalidade só para ANULAR O PROCESSO.

    Espero ler mais sobre o assunto porque este autor não me convenceu de nada.

     

    Tem que falar do onus e do bonus para podermos mensurá-los.

    1. pinheiro

      12 de maio de 2015 8:40 pm

      Pois entao sr. Athos, no

      Pois entao sr. Athos, no final nao teremos criterios objetivos para a anulacao de qq procedimento, e sim o criterio subjetivo do juiz de ocasiao. O sr.  se oporia a ser julgado por um juizo de ocasiao? Quero dizer, num julgamento em que o sr. seja reu, o sr. sera julgado de acordo com a conveniencia do julgador. E se ele fosse, alem de juiz da sua causa, um morador no condominio em que o sr, sendo sindico, lhe tenha aplicado uma multa? O sr. se sentiria plenamente confortavel, em receber uma sentença, seja ela qual for, baseado unica e exclusivamente na subjeçao do juiz? Parabens ao sr., eu nao.

      1. Athos

        18 de maio de 2015 4:44 pm

        Desculpe a demora.
         
        Eu

        Desculpe a demora.

         

        Eu prefiro sim!

        Prefiro um sistema onde AGENTES de estado tenham poder decisorio de fato E QUE respondam por isso.

        Ainda estamos capengas na parte do “respondam por isso”.

         

        Porque não é possível demissão….

  2. Spin Ggnauta

    12 de maio de 2015 3:43 pm

    Erros no novo Código Penal

    Mudanças no Código Penal envergonham a comunidade jurídica brasileira

    Entrevista com Miguel Reale Júnior, jurista, professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-ministro da Justiça.

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=woxMYlLSECg%5D

  3. Spin GGNauta

    30 de junho de 2015 8:33 am

    Ah, entendi, é coisa parida
     

    Por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

    O indevido processo legal dos processos que nunca terminam

    No Justificando

    O Juiz Federal Sérgio Moro, responsável pela condução do processo da “Lava-Jato” tem sido muito criticado por um artigo que escreveu, com seu colega Antonio Cesar Bochenek. O artigo é denominado “O problema é o processo” e foi publicado no jornal “O Estado de São Paulo.”

    https://jornalggn.com.br/noticia/procurador-defende-visao-de-moro-sobre-prisoes-recursos-provas-e-prescricao

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