Para juristas, condução coercitiva de jornalista para que revele fontes fere a Constituição

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Foto: Ricardo Stuckert

do Justificando

Para juristas, condução coercitiva de jornalista para que revele fontes fere a Constituição

Eduardo Guimarães, responsável pelo Blog da Cidadania, um site que dentre outras pautas é crítico à operação Lava Jato, foi conduzido coercitivamente por policiais para prestar depoimento na Superintendência da Polícia Federal na Zona Oeste de São Paulo. Informações preliminares dão conta que a condução foi uma ordem do Juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba Sérgio Moro para que Guimarães revelasse sua fonte no andamento da Operação.

Além disso, de acordo com a revista jurídica Conjur, Moro também teria determinado “a apreensão de quaisquer documentos, mídias, HDs, laptops, pen drives, arquivos eletrônicos de qualquer espécie, arquivos eletrônicos pertencentes aos sistemas e endereços eletrônicos utilizados pelos investigados, agendas manuscritas ou eletrônicas, aparelhos celulares, bem como outras provas encontradas  relacionadas aos crimes de violação de sigilo funcional e obstrução à investigação policial”.

A condução movimentou o meio jurídico. A Professora e Coordenadora do curso de Direito da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV/SP), Eloísa Machado, explicou que “a condução coercitiva, em si, é uma medida com constitucionalidade questionável, tanto que já há ações no STF sobre o tema. Mas, além disso, é preciso que se defenda a liberdade de expressão e de imprensa, como medidas essenciais à manutenção de nosso Estado de Direito”.

Eloísa ressaltou que são poucas as informações disponíveis, mas caso o jornalista tenha sido conduzido coercitivamente para depor sobre como conseguiu informações sobre operações da PF, trataria-se de uma decisão ilegal do magistrado. “Os constantes vazamentos de informações sobre operações da polícia precisam ser investigados, mas não se pode pretender punir um jornalista que divulgou informação verídica sobre a qual não tinha nenhum dever de sigilo” – afirmou.

Em contato com o Juiz Federal, o Deputado Federal Paulo Teixeira (PT-SP) afirmou que o magistrado teria dito a ele que Eduardo não era jornalista e, portanto, não estaria resguardado pelas garantias inerentes à imprensa. A justificativa não foi suficiente para o Professor de Direito Constitucional da PUC/SP, Pedro Estevam Serrano, o qual entende que houve uma “inobservância do direito de fonte garantido ao exercício do jornalismo, o que implica também agressão ao princípio democrático”.

O registro de jornalista tem sentido trabalhista, apenas. O STF já decidiu em plenário que jornalismo é de exercício livre, sem requisitos como diploma, registro, etc” – explicou Serrano.

No entanto, ainda que Guimarães não fosse jornalista, isso sequer seria argumento para conduzi-lo coercitivamente a fim de que revelasse quem passou a informação sobre a operação Lava Jato. De acordo com o advogado Márcio Augusto Paixão, “ainda que a esse suspeito não socorresse o direito de resguardar a fonte da informação, o fato de recebê-la e divulgá-la ao público não o transforma em criminoso”.

Juridicamente, explica Paixão, não faz sentido acusar ou apurar a conduta do jornalista – “A prática do delito previsto no art. 325 do Código Penal – violação de sigilo funcional – se exaure completamente quando o funcionário público, provavelmente agente policial, divulga a informação sigilosa a um terceiro; este, ao saber do segredo, não está obrigado a manter sigilo sobre ela. A cláusula de confidencialidade não acompanha a informação sigilosa que circula, como se todos aqueles que têm contato com ela estivessem obrigados a guardá-la a sete chaves”.

Patrick Mariano, colunista no Justificando, mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília e integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares lembrou problemas de Sérgio Moro com a liberdade de imprensa – “Tempos atrás, repreendeu o jornal Folha de São Paulo por ter publicado um artigo do renomado físico Rogério Cerqueira Leite em que o comparava a Savonarola. Agora, sem jamais ter convidado o blogueiro para prestar depoimento, se valeu das chamadas conduções sequestros. Modalidade criada pela lava jato, muito usada em épocas de regimes autoritários”.

“A ação de Modo contra o blogueiro fere a liberdade de expressão. Falam tanto de Trump, mas nem mesmo ele mandou o FBI fazer isto com jornalistas ou comunicadores de imprensa” – afirmou Mariano.

Não é a primeira vez que o magistrado e o jornalista se envolvem em processos judiciais. Em fevereiro, após um twitter de Guimarães afirmar que os “delírios de um psicopata investido de um poder discricionário como Sergio Moro vão custar seu cargo, sua vida”, Moro decidiu representá-lo na Polícia Federal por ameaça. De outro lado, o jornalista é autor de uma representação contra Moro, na Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). 

 

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

12 Comentários

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  1. Quem se importa ??? No Brasil

    Quem se importa ??? No Brasil atualmente, a constituição é ferida à cada 25 min em média, e pelo menos, metade desses ferimentos são causados pela força-tarefa da lava-Jato e pelo Moro. O TRF da 4ªRegião já disse que a constituição não se aplica ao Moro.

     

  2. Pois é….

    Juristas dizem isso, juristas dizem aquilo, jornalistas dizem aquilo outro, mas o que acontece é que essa pseudo justiça brasileira continua seu show de ilegalidades, perseguições, torturas e crimes e nada acontece contra ela… os blogs de direita, que vazam informações, jornalões que recebem vazamentos de juízes e procuradores não sofrem nenhuma retaliação da própria justiça. Esses não são veículos de propaganda política… a própria justiça não se considera veículo de ação política.. eles não estão nem aí se entrarem para a história como lixo criminoso e antidemocrático.

  3. O óbvio e ululante…

    Santos zeus, não precisa de tanta movimentação no “mundo jurídico”, pois qualquer rábula ou calouro de curso de direito por correspondência sabe dizer os absurdos cometidos…

    Vou repetir, ad nauseam, o que disse ontem aqui no blog no post sobre o juizeco e o Rubicão:

     

    “(…)

    Bom, vamos às questões (GRAVES) do ponto de vista de legalidade estrita…Eu sei que já há uma burrispridência celebrada entre os inquisidores do stf e da farsa jato dando conta de que vale-tudo contra o que eles chamam de situação de exceção (argumento que faz corar até armando falcão)…

    O suposto crime de violação de sigilo funcional é previsto no artigo 325 do Código Penal, vejam:

     Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo (grifo nosso) e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena – detenção (grifo nosso), de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            (…)”

     

    Notem os camaradas do blog que a pena máxima é de detenção…esse detalhe faz toda diferença, pois a lei 9296 veda as medidas de suspensão de sigilo quando o crime é punido com, no máximo, a pena de detenção… 

    Essa lei é a que se baseia (ou deveria) a apreensão do material do Guimarães, para posterior exame conteúdo de mídias e dados vinculados a transmissão telemática, justamente o alvo das ordens ilegais do juizeco…

    Leiam:

    (…)Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (grifos nosso)

    (…)

    Ou seja: de nada vale apreender o material se ele (o juiz ou alguém por ele designado) NÃO PODERÁ acessar o conteúdo protegido por sigilo (trecho adicionado hoje).

    Eu nem vou entrar nos pormenores, pois o crime de violação, como descrito no referido artigo 325 do Código Penal, NUNCA poderia ter sido praticado pelo blogueiro sequestrado, ou seja, ele é mera testemunha, haja vista que esse crime de violação é exclusivo de cargo ocupado e função exercida, sobre os quais incidem o dever de sigilo…

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL É CRIME PRÓPRIO, OU SEJA, SÓ PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU A AGENTE A ELE EQUIPARADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! (comentário adicionado hoje).

    É sempre bom ressaltar aos imbecis travestidos de juízes e delegados que a um jornalista ou a um blogueiro não é exigido sigilo algum (senão o de proteção de suas fontes) em razão do exercício de suas funções, sejam elas remuneradas ou não, vinculadas ao não a uma empresa ou veículo de comunicação…

     

    Em resumo:

    01- O blogueiro não é autor do crime (porque é um crime que só pode ser cometido por pessoa específica, nesse caso, servidor público), logo não poderia ser alvo de NENHUMA medida de suspensão de garantia ou direito fundamental, como busca e apreensão de seus bens para posterior exame do conteúdo sigiloso.

    02- Ainda que fosse o autor do suposto crime, a pena prevista não autorizaria as medidas excepcionais decretadas pelo juizeco.

     

     

     

  4. Por ser tão óbvio, nessa até

    Por ser tão óbvio, nessa até o Reinaldo Azevedo concordou que a condução coercitiva do blogeiro Eduardo Guimarães foi um ataque inconstitucional a liberdade de imprensa.

    Principalmente quando se sabe que há poucos dias procuradores da Lava Jato (Gilmar Mendes acusou diretamente o PGR) vazaram em “coletiva em off” nomes selecionados da lista de Janot.

     

  5. Eduardo Guimarães faz Jornalismo

    Se Eduardo Guimarães não é jornalista, poucos são então. Edu Guimarães tem feito ha pelo menos dez anos muito mais jornalismo, informado muito mais as pessoas (e não manipulando, como prefere alguns) que o grupo Globo, a Folha, Estadão… Eh muto mais jornalista que muitos que tem seus diplomas e baixam a cabeça todo dia para o patrão.

  6. Ilegais tribunais de exceção, não respeitam a Constituição.

    Contudo, entendei isto: se o proprietário de uma casa soubesse a que hora viria o ladrão, se colocaria em sentinela e não permitiria que a sua residência fosse violada. (Mt 24,43)

    O “Supremo” deve perder logo a guarda da Constituição Federal – A Lei Maior do País – pois em sua canalhice, já a estuprou várias vezes.

    Obedecer boas leis que garantem o direito de todos é ato de pessoas honestas, bandidos não estão nem aí para a Constituição e têm demonstrado várias vezes isso, nos últimos tempos, com seus ilegais e descarados julgamentos seletivos de seus ilegais torturadores e assassinos tribunais de exceção. Não se esquecendo de que: amedrontrar é uma das formas de tortura, que covardes usam para manter uma sociedade, imobilizada, dividida, fragilizada e estuprada.

    A se destacar do texto:

    “…caso o jornalista tenha sido conduzido coercitivamente para depor sobre como conseguiu informações sobre operações da PF, trataria-se de uma decisão ilegal do magistrado. …”   –  Eloísa Machado – Professora e Coordenadora do curso de Direito da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV/SP).

    ” A justificativa não foi suficiente para o Professor de Direito Constitucional da PUC/SP, Pedro Estevam Serrano, o qual entende que houve uma “inobservância do direito de fonte garantido ao exercício do jornalismo, o que implica também agressão ao princípio democrático”.

    “O registro de jornalista tem sentido trabalhista, apenas. O STF já decidiu em plenário que jornalismo é de exercício livre, sem requisitos como diploma, registro, etc” – explicou Serrano.”

    “Patrick Mariano, colunista no Justificando, mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília e integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares lembrou problemas de Sérgio Moro com a liberdade de imprensa – “Tempos atrás, repreendeu o jornal Folha de São Paulo por ter publicado um artigo do renomado físico Rogério Cerqueira Leite em que o comparava a Savonarola. Agora, sem jamais ter convidado o blogueiro para prestar depoimento, se valeu das chamadas conduções sequestros. Modalidade criada pela lava jato, muito usada em épocas de regimes autoritários”.

    “A ação de Modo contra o blogueiro fere a liberdade de expressão. Falam tanto de Trump, mas nem mesmo ele mandou o FBI fazer isto com jornalistas ou comunicadores de imprensa” – afirmou Mariano.

  7. Indiscutivelmente um

    Indiscutivelmente um afrontador da Constituição e do Processo Penal. Esse juizeco ganha 77 mil mensais para aplicá-los, mas só sabe afrontá-los. Inútil é pouco.

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