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Questão de competência

Atualizado

Por Carlos Magno

Notícia de hoje do site do STF: HCs denegados por GM por incompetência do STF; entre as justificativas, a de que o STF não jujlga ato de juiz de direito (juiz de 1ª instancia). A notícia fala por si:

Presidente do Supremo arquiva três habeas corpus por falta de competência da Corte

“Três Habeas Corpus (HCs nºs 97.343, 97.352 e 97.354) impetrados com pedido de liminar foram arquivados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes. Em todas as ações, o ministro entendeu que a Corte não era competente para julgá-las, conforme regra do artigo 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

O HC nº 97.343 foi impetrado por Sérgio Manuel Lemos Cruz contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Mendes considerou que não compete ao STF julgar habeas contra ato de TRF.

Já o HC nº 97.352 foi impetrado por Anthoni Luiz Guzeloto, réu em processo que tramita na Vara Criminal de Mogi Guaçu (SP). Detido desde o dia 14 de abril de 2008, ele afirma estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo. O presidente do Supremo salientou que não cabe à Corte julgar habeas contra ato ou omissão de juiz de Direito.

Pelo mesmo argumento, o Ministro Gilmar Mendes também arquivou o HC nº 97.354, no qual Aguinaldo dos Santos reivindicava progressão de regime. De acordo com a inicial, ele é parte em processo de execução. Nesse caso, o presidente remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por mclane

Daniel Dantas Gilmar Mendes reinventaram os princípios de competência em processo penal no Brasil (com a anuência dos demais Ministros, à exceção de Marco Aurélio de Mello e Joaquim Barbosa).

Não há nenhuma explicação lógica para a concessão do segundo HC (que não era uma reclamação, ainda assim, numa interpretação bem extensiva e libertária do conceito de reclamação, por desrespeito à decisão anterior, no caso em questão).

A conversão do primeiro HC, de preventivo em repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante da lacuna. Sim, essa passa.

Mas a concessão do 2º HC, contra novo ato do mesmo juiz, é de uma arbitrariedade tão gritante, que levou juízes, promotores, procuradores a se firmarem contra o Ministro. E até hoje, passado o julgamento, continuo sem resposta. Nem na própria decisão, Mendes dá os motivos. Apenas, simplesmente, concede.

Deve ser mais um exemplo da jurisprudência: se é político, ou amigo deste, está solto; se não, fica preso.

Tecla SAP Justiça

Solicito aos ilustres juristas do Blog (incluindo os mencionados) que troquem em miúdos o diálogo abaixo.

Enviado por: competencia

Aí tem que se admitir que o caso é distinto do Daniel Dantas… O HC do Dantas veio com base no indeferimento pelo STJ… Nas situações descritas no texto eles vieram direto dos TRFs ou da Justiça Estadual de primeiro grau. A prisão ou o inquérito não foram contestados antes perante o STJ

Enviado por: competencia

“A conversão do primeiro HC, de preventivo em repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante da lacuna. Sim, essa passa.”

NÃO NÃO… ESSA É JUSTAMENTE A QUE NÃO PASSA !!!

Como é que você transforma um HC preventivo – onde você tem que atingir a própria instauração do inquérito e atos subseqüentes antes ou até a IMPETRAÇÃO num repressivo mantendo-o no STF, deferindo-se o HC sem atingir e sequer comentar a instauração do próprio inquérito que levou à decretação da prisão ?

Acordem, vocês não estão vendo o óbvio !!

Enviado por: LPorto

Ouvi aqui que o HC do Dantas foi provocado por indeferimento perante o STJ.

Não foi.

O julgamento da liminar somente saiu em meados de agosto, depois dos dois HCs dados pelo Supremo (?) e este não poderia ter pulado instancias.

aqui está a decisão do STJ :
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4126318&formato=PDF

e caso não consigam entrar, é só ir no site do STJ e buscar processos em nome dele. Verão as datas.

Enviado por: competencia

Não consegui entrar…

Precisa ver se aqui se trata do indeferimento de liminar em decisão monocrática (antes do julgamento do HC pela ou recurso em HC pela turma do STJ) e se a data à qual você se (LPorto) refere é a da decisão ou a da publicação…

Se realmente for isso, a situação é mais séria ainda… É gravíssima.

Enviado por: LPorto

Tentei ver as datas para você, mas também aqui não está abrindo o site do STJ.

Mas veja..

Respondendo à você..então é gravíssima !

Enviado por: LPorto

ah..esqueci de informar..

é monocrática. Assina o mesmo juiz.

Diz estar prejudicada a decisão, mas mesmo assim, creio que por ética, a faz.

Enviado por: LPorto

a data…tanto de uma como de outra..agosto.

Por competencia

HC/95009

Coator o relator do HC Nº 107.514 em trâmite no STJ…

Que casa da mãe joana, rapaz…

Por competencia

Traduzindo:

Eu imaginava que o Habeas do Daniel Dantas junto ao STF havia sido impetrado contra uma decisão de outro Habeas no STJ. Só um habeas em face de uma decisão DO STJ – anda que no caso passando “por cima” do que fora sumulado – poderia levar a questão ao STF, conforme preceitua a Constituição Federal.

Aí vem o LPorto e diz que a decisão do Gilmar – aqui não falamos sequer da impetração do Habeas com o Eros Grau, que ocorreu antes – VEIO ANTES de ser proferida qualquer decisão do STJ.

Se isso se confirmar – acho que não, não é possível, pode ter havido outra decisão ou há um erro – o que os ínclitos Ministros do STF cometeram foi uma barbaridade sem tamanho – até difícil de descrever – suprimiram instância na cara dura… Isso tendo o HC impetrado no STF como coator o Ministro do STJ que relatava o outro HC naquela Corte.

Bom, de qualquer forma, o Habeas Corpus Preventivo não poderia ser transformado em “repressivo” ou “liberatório” no âmbito do STF, sem voltar ao TRF3, se não fosse apreciada a ilegalidade na qual se fundamentara a impetração.

Não havendo ou não sendo examinado o alegado, o caso, patente, óbvio, era de impetração de novo Habeas junto ao TRF3, já que os fatos eram novos e essa matéria teria que ser devolvida inicialmente àquele Tribunal Regional Federal.

É isso… Mas estamos no Brasil, né ?

Por Marco Antônio

Nassif,

Se você me permite, acho que a questão pode ficar clara para os leigos da seguinte forma:

1 – Em abril, saiu a reportagem da Andrea Michael na Folha sobre a Satiagraha. Com base nela, o Dantas entrou com Habeas Corpus preventivo – preventivo, porque não havia ainda restrição concreta de sua liberdade. Destinava-se a proteger Dantas de algo que ainda não se sabia o que era.

2 – O HC foi indeferido pelo juiz de 1o. grau.

3 – Outro HC foi impetrado, dessa vez no TRF, atacando a decisão do juiz que negou o primeiro HC. Mais uma vez, foi negado o HC.

4 – Terceiro HC, impetrado agora no STJ, contra a decisão do TRF. A liminar pedida nesse HC foi indeferida. O mérito – ou seja, a decisão final – ainda não foi proferida até hoje.

5 – Quarto HC, agora no Supremo, distribuído ao Eros Grau. O ato atacado, agora, é a decisão do relator do HC do STJ que negou a liminar pedida. Esse novo HC esbarrava frontalmete no que determina a súmula 691 do STF, que fala justamente ser incabível a impetração, no STF, de Habeas Corpus contra decisão liminar HC de ministro de tribunal superior. Como se pode ver, era exatamente o caso do Dantas.

6 – Eros Grau nega a liminar e manda pedir informações ao De Sanctis.

7 – Vem o recesso judiciário. Com o recesso, a deflagração da operação e a prisão do Dantas.

8 – A rigor, Dantas precisaria agora de um HC repressivo, ou seja, para coibir uma prisão ilegal já concretizada. Portanto, o seu HC preventivo não poderia resolver o caso, porque se tratava de assunto (prisão supostamente ilegal) que não fora objeto de análise anterior por nenhuma das instâncias do Poder Judiciário (Juiz, TRF e STJ).

9 – Há doutrinadores que entendem ser possível a conversão de HC preventivo em repressivo, desde que a prisão tenha resultado de atos relatados no HC preventivo. É aí que se sustenta, ainda que mal e porcamente, o primeiro HC dado pelo Gilmar Dantas contra a prisão provisória.

10 – No entanto, veio uma segunda ordem de prisão, dessa vez preventiva, com fundamentos e fatos INTEIRAMENTE DISTINTOS do primeiro decreto de prisão (provisória).

11 – Qual seria o caminho natural? Como a ordem de prisão foi emitida por um magistrado federal de 1o. grau, Dantas deveria impetrar um HC no TRF, tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado. Depois de ser julgado no TRF, poderia impetrar um HC no STJ. Somente após o julgamento STJ é que seria possível ao STF conhecer do HC. Isso porque o STF não julga casos ou decisões advindas diretamente de juiz de 1o. grau. Em matéria de HC, ao STF compete julgar única e exclusivamente as ordens emanadas de Tribunais Superiores. Foi essa competência que o Gilmar Dantas usurpou, ao conhecer diretamente um HC impetrado contra uma decisão de um juiz de 1o. grau sem que essa decisão tenha antes sido analisada pelos tribunais “intermediários”. A isso chamamos de “supressão de instâncias”, quando um tribunal julga diretamente uma questão que não foi objeto de análise anterior. Isso é algo que qualquer estudante de primeiro semestre da faculdade de Direito sabe que é vedado.

12 – Daí porque, em termos jurídicos, o segundo HC concedido pelo Gilmar Dantas NÃO TEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, nem doutrinária, nem jurisprudencial. Tanto é que, conforme você observou nessa notícia do STF, em TODOS os outros casos semelhantes, os HC’s não foram conhecidos porque não compete ao STF julgar diretamente HC’c impetrados contra ordem de Tribunais Locais ou de juiz de 1o. grau que não tenham sido antes analisados por tribunal superior.

Espero ter contribuído.

Luis Nassif

Luis Nassif

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  • Como é que é???
    Bem, então
    Como é que é???
    Bem, então vamos alertar ao Dr. De Sanctis para mandar prender o Daniel Dantas nesta semana. E vamos torcer para que o "notório saber jurídico" do dono do STF não desapareça neste prazo.

  • As únicas palavras que pensei
    As únicas palavras que pensei ao ler estes parágrafos são impublicáveis, mas somente elas descrevem o que o Gilmar Dantas merece ouvir... no entanto, poupo os leitores do Blog.

  • Daniel Dantas Gilmar Mendes
    Daniel Dantas Gilmar Mendes reinventaram os princípios de competência em processo penal no Brasil (com a anuência dos demais Ministros, à exceção de Marco Aurélio de Mello e Joaquim Barbosa).

    Não há nenhuma explicação lógica para a concessão do segundo HC (que não era uma reclamação, ainda assim, numa interpretação bem extensiva e libertária do conceito de reclamação, por desrespeito à decisão anterior, no caso em questão).

    A conversão do primeiro HC, de preventivo em repressivo, sem previsão legal ou no RISTF, foi preenchida por Mendes, diante da lacuna. Sim, essa passa.

    Mas a concessão do 2º HC, contra novo ato do mesmo juiz, é de uma arbitrariedade tão gritante, que levou juízes, promotores, procuradores a se firmarem contra o Ministro. E até hoje, passado o julgamento, continuo sem resposta. Nem na própria decisão, Mendes dá os motivos. Apenas, simplesmente, concede.

    Deve ser mais um exemplo da jurisprudência: se é político, ou amigo deste, está solto; se não, fica preso.

  • Esse é o verdadeiro "samba do
    Esse é o verdadeiro "samba do crioulo doido". Varrido. Vou deixar de ler essas de justica para não endoidar. Uma hora pode, outra não. Eles estudaram muito, estudaram prá burro, que é como se diz no nordeste quando alguém estuda muito. Estudaram prá burro !

  • Ultimamente a atuação do
    Ultimamente a atuação do STF, especialmente do seu Presidente, causa mais risos do que dos filmes dos três patetas! Como diria o sociólogo de tristíssima memória: - Assim não dá...assim não pode...

  • Instigado pelo post fui ao
    Instigado pelo post fui ao site do STF, e digitei "http://www.stf.gov.br/". Para a minha surpresa recebi a mensagem:

    O domínio do Portal do STF e seus sítios mudou para 'http://www.stf.jus.br/'.

    Bem simbólico, tipo: O STF não está mais no "domínio" do governo, o STF só está abaixo da justiça!

    Segue o link para a notícia do post do xará.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101481

    Abraços a todos,

  • Outro dia eu li que Mendes
    Outro dia eu li que Mendes havia dito que lera os livros de Sócrates. E os de Romário, Edmundo, Robinho e outros, será que ele já leu? Estudioso como é.

  • Aí tem que se admitir que o
    Aí tem que se admitir que o caso é distinto do Daniel Dantas... O HC do Dantas veio com base no indeferimento pelo STJ... Nas situações descritas no texto eles vieram direto dos TRFs ou da Justiça Estadual de primeiro grau. A prisão ou o inquérito não foram contestados antes perante o STJ

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