STF fecha tese sobre obrigatoriedade de demissão de concursados

Trabalhadores concursados de empresas públicas e sociedade de economia mista somente podem ser demitidos se houver “motivação razoável”

Fachada Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

Da CUT

STF define tese sobre demissão imotivada de empregados públicos

Escrito por: Contraf-CUT

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão de quarta-feira (28), a tese sobre a obrigatoriedade de motivação para a despedida de empregado concursado de empresas públicas ou de sociedade de economia mista.

 Por maioria de votos, a tese definida foi a de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivarem em ato formal a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em ato razoável, não se exigindo, porém, que se enquadrem nas hipóteses de Justa Causa da legislação trabalhista”.

“Acompanhei a sessão de forma presencial e pude fazer as anotações mais imediatas. Mas a análise jurídica mais detalhada somente poderá ser feita quando da publicação da tese e do acórdão. Aí poderemos conhecer a decisão e a extensão de seus efeitos com maior propriedade, inclusive para os processos em curso”, disse o advogado José Eymard Loguercio, do escritório LBS Advogados, que acompanhou o processo como patrono da ação judicial (RE 688267) movida por cinco empregados do Banco do Brasil que originou o processo, e também como representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae), que participaram do processo como amicus curiae (terceiros interessados no processo – amigos da corte).

Apesar de não constar no texto definido, o STF também fez uma modulação para que a tese seja aplicada para situações futuras (para demissões que ocorram a partir de agora), excluindo da aplicação para os casos já ocorridos.

“Esse ponto merecerá exame mais detalhado após a publicação do acórdão. É certo que a figura da modulação vem sendo utilizada pelo STF em alguns casos. No entanto, ela carrega enorme carga de injustiça para as trabalhadoras e trabalhadores que estão litigando à espera de um resultado favorável por anos, às vezes, décadas. Trata-se de um déficit de proteção aos direitos fundamentais dos litigantes, que será examinado posteriormente”, afirmou Eymard.

Não existe prazo, nem data definida, para a publicação do acórdão.

Processo administrativo

A advogada Renata Cabral, do escritório Crivelli Advogados, que acompanhou o processo como representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), que também participou do processo como amicus curiae, reforçou a necessidade de análise do acórdão para tratar dos casos em andamento.

“A tese fixada no site do Supremo, também não fala de recorte temporal. Não está escrito ali que vale daqui pra frente! Porém, eles de fato modularam a decisão. Ficou consolidado o entendimento de que essa decisão vale daqui pra frente. Mas a gente tem que analisar caso a caso. Porque veja, quando a gente fala, por exemplo, da Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e as demais empresas federais, todas têm regulamento interno que tratam das regras para a demissão imotivada que, por exemplo, determina que isso tenha uma apuração prévia etc.”, observou Renata. “Se houve demissão imotivada e esse regulamento foi descumprido, a demissão foi irregular! Então, mesmo tendo sido modulada a tese pelo STF, não dá para a gente dizer que isso agora se aplica a tudo. É preciso analisar caso a caso”, continuou a advogada.

Segundo Eymard, a tese fixada pelo STF não derruba os regulamentos de RH de cada empresa. “A tese geral se compatibiliza com regulamentos de pessoal, normas internas e normas coletivas que prevejam procedimentos formais para a dispensa. O que o STF analisou foi uma tese geral, sem entrar em pormenores de aplicação de regras específicas e de aplicação obrigatória para cada uma das estatais”, explicou. “É possível, portanto, que em casos concretos ou em determinadas estatais, a dispensa esteja condicionada ao procedimento formal, com contraditório e com regras objetivas definidas. E a inclusão de regras objetivas é, e mais do que nunca precisa continuar sendo, pauta permanente das entidades sindicais”, completou.

Para entender melhor

A tese que vigorava até a decisão do STF era a da Orientação Jurisprudencial 247 (OJ 247), que definia que “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”. Ou seja, não havia necessidade de motivação para a demissão. “Agora, as empresas precisam divulgar o motivo da demissão e, é bom frisar, a ‘motivação deve consistir em ato razoável’. Quer dizer, não pode ser qualquer motivo, como chegou a ser alardeado por alguns mais afoitos”, observou Eymard.

A primeira conclusão, segundo Eymard, é no sentido de que a fixação da tese da obrigatoriedade da motivação do ato formal de demissão de empregados de estatais, é positiva em relação ao quadro jurídico anterior. “Além disso, ela alcança todas as estatais, em todas as esferas: federal, estadual, distrital e municipal”, disse.

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