Supremo adia julgamento sobre porte de drogas

Da Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para a próxima quarta-feira (19) o julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para uso próprio. O julgamento estava previsto para esta quinta-feira, mas não entrou em pauta, pois a questão das condições dos presídios brasileiros tomou todo o tempo da sessão.

A descriminalização é julgada em função de recurso de um condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade por porte de maconha. A droga foi encontrada na cela do detento, que atualmente está em liberdade.

No recurso, a Defensoria Pública de São Paulo alega que o porte de drogas, tipificado no Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser configurado como crime, por não gerar conduta lesiva a terceiros. Além disso, os defensores alegam que a tipificação ofende os princípios constitucionais da intimidade e a liberdade individual.

 

Redação

5 Comentários

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  1. Por que não pena de mporte aos usuários?

    A descriminalização de porte é urgente e necessária. Ah, se não tem comorador não tem traficante? Então a soliução é a pena de morte para o usuário de drogas, correto? No lucro da polícia ninguém toca, de uma maneira ou de outra.

    Sou pela liberalização pura e simples d etodas as drogas. Comércio legal implica riscos, como implica o comércio legal de bebidas alcoólicas e fumo. Mas ao menos ambos não gerqam recursos não contabilizados, corrupção e ausência de pesquisa para cura e controle de doenças.

    Ou a gente rasga o véus de todas as hipocriasia que envolvem esse tema ou a barbárie continua e se desenvolve como no México, uma narco-república sob controle norte-americano.

  2. Ja virou bagunca e nao tem a

    Ja virou bagunca e nao tem a ver com o adiamento:

    “A descriminalização é julgada em função de recurso de um condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade por porte de maconha. A droga foi encontrada na cela do detento, que atualmente está em liberdade”:

    Como eh que eh?????  A maconha foi encontrada NA CELA DO DETENTO????????

    Gostaria muitissimo que voces me apontassem uma cadeia que deixa alguem fumar maconha em qualquer parte das Americas.

    1. Isso também me chamou
      Isso também me chamou atenção.

      Me parece que encontrara droga na cela de um detento deveria acarretar numa pena administrativa, numa falta registrada, enfim, na perda de “privilégios “.

      Mas nunca em um novo processo criminal.

      Mas como o Brasil é o país do analfabetismo funcional ….a procuradoria está cheio deles.
      Acham que podem ser demitidos SE não abrirem processos por tudo o que aparecer na frente.
      Menos contra o PSDB….

      E logo no Brasil onde se for pego com a boca na botija, é aposentado porque é profissional proveniente da OAB.
      É doutor, como a OAB diz que consta na lei.

  3. E o helicóptero com meia tonelada de cocaína? Isso pode?

    É tão ridículo estarmos discutindo essas coisas enquanto meia tonelada de cocaína encontrada em um helicóptero de um deputado, ruma à fazenda de um senador simplesmente foram desconsiderados, o assunto morreu, não tem processo, não tem investigações, soltaram o piloto, nem tomaram depoimento do deputado ou do senador e até já devolveram o helicóptero (pelo jeito devem ter devolvido a cocaína também).

    A proibiçao das drogas não é par reduzir o seu consumo, é para fazer preço e garantir uma reserva de mercado com lucros altíssimos para o crime e os corruptos.

    Porte de drogas é para quem é pobre, os grandes traficantes como os Perrela agem livremente porue já corromperam toda a polícia, MP e judiciário.

    A proibição não reduz o consumo, pelo contrário, o estimula. Os altíssimos lucros proporcionados pela reserva de mercado da proibição movem aqueles que oferecem as drogas em todos os lugares. As prisões de alguns pés de chinelo, amplamente divulgadas pela mídia, são fachadas montadas para manter a farsa. E a violência segue em espiral crescente motivada pela cobiça dos altos lucros do tráfico.

     

  4. MANIFESTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da pretendida desc

    OF. GRUPIA – Nº. 083/2015                                   Brusque-SC, 13 de agosto de 2015.                                                                                                                                     

    Ementa: Encaminhamento de manifesto ao Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da pretendida descriminalização do porte de drogas, documento que emerge da Audiência Pública na Câmara Municipal de Brusque, das 8h às 11p0min do dia 13 de agosto de 2015, com o tema “O Flagelo das Drogas na Família e na Sociedade – o que podemos fazer?”

      

    Ao Excelentíssimo Senhor

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Endereço eletrônico: [email protected]

    Supremo Tribunal Federal – Praça dos Três Poderes  

    70175-900   –   BRASÍLIA (DF)

     

     

    Prezado Ministro Presidente – Paz e Bem!

     

    Com a satisfação de cumprimenta-lo, honra-nos encaminhar a Vossa Excelência, em arquivo digital anexo, MANIFESTO acerca da pretendida descriminalização do porte de drogas, tema do Recurso Extraordinário (RE) 635659 – Repercussão Geral que integra a pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13 VIII 2015) do Supremo Tribunal Federal.

    O MANIFESTO, Excelência, emerge da Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de Brusque/SC, das 8h às 11p0min desta data (dia 13 de agosto de 2015), com o tema “O Flagelo das Drogas na Família e na Sociedade – o que podemos fazer?”.

    De iniciativa do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência (GRUPIA), a Audiência Pública foi realizada em articulação com o Conselho Estadual de Entorpecentes (Conen/SC), Comissão de Prevenção e Combate às Drogas da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e Conselho Municipal Antidrogas de Brusque (Comad), reunindo mais de 150 (cento e cinquenta) participantes no plenário da Câmara Municipal de Brusque.

    O GRUPIA foi constituído em 08 de outubro de 2010 pelo Conselho Tutelar, Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, OAB – Subseção de Brusque, Corpo de Bombeiros Militar, Igrejas (Católica, Luterana e Conselho de Pastores), Associação Empresarial, Câmara de Dirigentes Lojistas, Sindilojas, Prefeitura, Câmara Municipal, Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG BQ 94, Centro Universitário de Brusque – Unifebe, Veículos de Comunicação e outras organizações parceiras e apoiadoras. Buscamos uma Brusque onde as famílias cumpram sua missão de criar e educar seus filhos, a Comunidade participe e se comprometa com a causa da Infância e Adolescência e o Poder Público cumpra o seu dever de garantir prioridade absoluta no atendimento das crianças, adolescentes e suas famílias.

    São metas do GRUPIA:

    1.       Um ambiente familiar fortalecido e protetor;

    2.       O desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes, compreendendo o desenvolvimento FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL e SOCIAL em condições de liberdade e de dignidade;

    3.       O enfrentamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes;

    4.       A redução da violência juvenil;

    5.       O combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e garantia de tratamento especializado para os que necessitarem;

    6.       A inclusão educacional efetiva;

    7.       O convívio social saudável, estimulante, interessante, criativo e produtivo;

    8.       A ampliação das oportunidades de qualificação e inserção profissional dos adolescentes;

    9.       A ampliação de redes de proteção e de apoio às crianças, aos adolescentes, aos jovens e suas famílias;

    10.  O fortalecimento das estruturas de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

    Contando com acolhida favorável ao MANIFESTO, reiteramos nossas expressões de reconhecimento e elevada estima cristã.

     

    Fraternalmente e sempre à disposição,

     

     

    Paulo Vendelino Kons – Conselheiro Tutelar

    p/ Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA

    Telefones: 47 3396 8942, 47 3351 0113  e 47 9997 9581 – celular pessoal     

    E-mails: [email protected]; [email protected]

    BRUSQUE/SC

     

    “A família constitui o primeiro e o mais importante grupo social de toda pessoa. É na família que ouvimos as batidas do próprio coração e o que ele verdadeiramente aspira como forma de realização pessoal e coletiva. Cotidianamente a família depara-se com tantos desafios sociais e econômicos, culturais e religiosos que a sociedade contemporânea enfrenta. A violência tem se instalado em todos os ambientes de forma avassaladora. Assim, precisamos nos mobilizar para assegurar que a família seja, pela graça de Deus, cada vez mais o espaço para formação do ser humano.”  (Paulinho Kons) 

     

    MANIFESTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    acerca da pretendida descriminalização do porte de drogas

    que emerge da Audiência Pública “O Flagelo das Drogas na Família e na Sociedade – o que podemos fazer?”, realizada das 8h às 11p0min de quinta-feira, 13 de agosto de 2015, de iniciativa do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência (GRUPIA) em articulação com o Conselho Estadual de Entorpecentes (Conen/SC), Comissão de Prevenção e Combate às Drogas da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e Conselho Municipal Antidrogas de Brusque (Comad), reunindo mais de 150 (cento e cinquenta) participantes no plenário da Câmara Municipal de Brusque.

     

    “Quero expressar, com total clareza, que a droga não se derrota com droga. Ela é um mal e com o mal não pode haver cessões ou compromissos.” (Papa Francisco)

     

     

    NÓS, reunidos em Audiência Pública na Câmara Municipal de Brusque, Estado de Santa Catarina, no dia 13 de agosto de 2015,                                                                                 

     

     

    CONSIDERANDO:

     

    •           Que a epidemia das drogas constitui o maior problema de saúde pública e de segurança no país, e que nos últimos 200 anos já tivemos verdadeiras tragédias sociais em todos os locais onde as drogas foram liberadas;

    •           Que junto com o aumento de transtornos mentais decorrentes da dependência, aumentaram os problemas sociais, de segurança e de saúde. Sem falar na destruição de milhões de famílias, devastadas quando um de seus membros se torna dependente;

    •           Que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo recorreu a essa Corte, pedindo a retirada da Lei Antidrogas do artigo que proíbe portar ou guardar drogas e proíbe plantar maconha e outras plantas que causam dependência física ou psíquica, sob o argumento de ser inconstitucional tal proibição, alegando que o porte de drogas, tipificado no Artigo 28 da referida Lei 11.343, de 2006, não pode ser considerado crime, por não prejudicar terceiros;

    •           Que Vossa Excelência, Ministro do Supremo Tribunal Federal, na presente tarde ou em sessão posterior, estará julgando a ação que busca a derrubada do Artigo 28 que estabelece: 

    “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º. Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º. As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º. Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º. Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I – admoestação verbal;

    II – multa.

       § 7º. O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”;

     

    •           Que os signatários da ação estão de fato pleiteando a autorização para que no Brasil se possa livremente efetuar a compra, o porte  e o depósito de drogas, além de seu plantio;

    •           Que na prática, tal medida tende apenas a manter vivo e atuante o tráfico de drogas em todo o território nacional, virtualmente criando uma reserva de mercado e, além disso, torna praticamente inócua qualquer tentativa de recuperação do dependente químico, o qual vai encontrar ainda mais facilidades, desta vez no campo jurídico, para continuar consumindo drogas. 

     
     

    DELIBERAMOS:

    Nós, cidadãos brasileiros, conscientes de que tal medida não representa avanço no campo do combate às drogas e preocupados com o risco inerente à decisão de se dar tratamento equivocado a uma gravíssima questão social, SOMOS CONTRÁRIOS À PRETENDIDA LEGALIZAÇÃO DO PORTE DAS DROGAS em nosso país, pois – AO CONTRÁRIO DA FALSA AFIRMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA acima nominada – O CONSUMO DE DROGAS NÃO É UM MAL QUE SE RESTRINJA SOMENTE AOS USUÁRIOS: as consequências sociais, psicossociais e econômicas do consumo de drogas se multiplicam muito além deles. Os cidadãos, em especial as crianças, têm o direito de viver num ambiente seguro e livre de drogas, quer em sua família, quer na comunidade. Assim respeitosamente PEDIMOS a Vossa Excelência, Ministro do Supremo Tribunal Federal, voto contrário à descriminalização do porte de drogas ilícitas.

     

    “Se eu pudesse traduzir o GRUPIA numa simples frase, diria: o GRUPIA é a Ética em movimento. Buscando vontades e sentimentos benfazejos em todos os setores da sociedade, sem perquirir vínculos políticos ou religiosos, o GRUPIA os aglutina sob a égide da Ética, e os transforma em instrumento eficaz na defesa e realização dos valores mais nobres da Família, do Trabalho, da Dignidade e da Fé.” (Procurador de Justiça José Galvani Alberton, Subcorregedor-Geral do Ministério Público e por dois mandatos Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina)

     

    “A família constitui o primeiro e o mais importante grupo social de toda pessoa. É na família que ouvimos as batidas do próprio coração e o que ele verdadeiramente aspira como forma de realização pessoal e coletiva. Cotidianamente a família depara-se com tantos desafios sociais e econômicos, culturais e religiosos que a sociedade contemporânea enfrenta. A violência tem se instalado em todos os ambientes de forma avassaladora. Assim, precisamos nos mobilizar para assegurar que a família seja, pela graça de Deus, cada vez mais o espaço para formação do ser humano.” (Conselheiro Tutelar Paulo Vendelino Kons, um dos idealizadores do GRUPIA)

     

     

    Plenário da Câmara Municipal de Brusque/SC, em 13 de agosto de 2015.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

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