Está circulando desde 02 de março. Minha opinião geral é de que:
a-) mostra uma intenção do governo em desatar a questão. Afinal até Perú, Venezuela, Chile, Polônia e Itália, países importantes sem união civil homoafetiva, têm legislações de combate à homofobia há anos;
b-) é um sinal, também, de concessão aos partidos religiosos, pois foram retiradas as menções a discursos propagadores de ódio, etc do substitutivo anterior (e o legislador garante que não haverá beijos gays em igrejas, vide o parágrafo V do artigo 3º);
c-) será considerada pelas militâncias LGBT, por isso mesmo, como insuficiente, já que o que se pretendia era a equiparação a intolerância religiosa, como está na lei 7716/89. Aliás, pode ser um erro tentar encaminhar uma lei “à parte” se a incorporação à lei 7716/89 já era algo muito claro. Levará a discussões sobre “privilégios” por ambos os lados;
d-) mesmo assim está “agradando”, pois mais vale um pássaro na mão do que dois voando. Isto é, se der certo, pela primeira vez aparecerá “orientação sexual” no código penal e nada impede que novos PL sejam colocados no futuro “pós-Feliciano”.
Minha opinião particular é de que se trata de um primeiro gesto, em 2,5 anos do governo federal atual, para recuperar a imagem junto a LGBTs. Apesar do momento ser bom para isso (já que a opinião pública e a publicada andam inconformadas com os rumos da CDHM), não terá sucesso pleno porque será objeto de articulação da bancada evangélica (mas talvez não da católica) com vistas a 2014. Mas pelo menos a CDH do Senado é do PT (Ana Rita), a bancada fundamentalista no Senado é pequena e só depois a questão será devolvida à Câmara (onde o PLC 122/06 original tinha sido aprovado sem problemas em 2009.)
O governo parece ainda “pisar em ovos”, como se não estivesse plenamente convencido da importância do assunto. Não devia ser assim. O Brasil detém recordes fúnebres na área, a criminalização da homofobia tem o apoio de 73% da população (Datasenado 2012), e é importante, sim, para cerca de 8 milhões de eleitores, fora 0,5 milhão de adolescentes, sem contar os parentes que os amam.
Da página da SDH/PR
A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), defendeu que o país tenha uma legislação específica contra a homofobia. A ministra, que participou da abertura do Seminário Brasil – União Europeia de Combate à Violência Homofóbica, afirmou que defender os direitos da população LGBT significa reafirmar a própria democracia. O ato aconteceu na manhã desta quinta-feira (4), na sede da SDH/PR, em Brasília (DF).
“Não podemos desconhecer que este encontro ocorre quando o fundamentalismo encontra-se mobilizado no mundo contemporâneo. Devemos assegurar o direito de expressão de quem não concorda conosco. Mas, a incitação ao ódio, à violência não é um elemento da democracia”, afirmou Rosário, justificando a importância de uma legislação específica sobre o tema.
A embaixadora da União Europeia no Brasil, Ana Paula Zacarias, destacou o pioneirismo do Brasil e da África do Sul ao defender no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2011, a resolução que protege os direitos da população LGBT. O documento é o primeiro da História nesse sentido. “Em todo o mundo há pessoas vítimas de discriminação e violência, chegando a ser condenada à morte por sua orientação sexual”, disse a embaixadora.
O representante do Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos, Amerigo Incalcaterra, frisou que o reconhecimento dos direitos da população LGBT é inerente à legislação da maioria dos países. “Não exige a criação de novos direitos, nem especiais, apenas aplicar a garantia universal dos direitos de todas as pessoas”, observou.
Mariela Castro, diretora do Centro Nacional de Educação Sexual (Cenesex) de Cuba, relevou a importância do seminário como um espaço para “gerar novas ideias e aprender uns dos outros”. Segundo a cubana, a luta contra a violência homofóbica é também uma luta contra qualquer tipo de violência.
PLC 122/2006 – No intuito de superar o impasse no qual se encontra a matéria, na terça-feira (2), a ministra Maria do Rosário entregou uma proposta de nova versão do Projeto de Lei 122/2006, que trata de crimes contra a população LGBT, para o Conselho Nacional LGBT. O substitutivo transfere o debate do âmbito do racismo para a área dos crimes de ódio e de intolerância. Agora, os conselheiros debaterão internamente a proposta alternativa, com liberdade para sugerir mudanças.
Posteriormente, o novo texto deve ser encaminhado para o senador Paulo Paim (RS), relator do PLC 122/2006, e para a senadora Ana Rita (ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), onde a matéria está tramitando.
SUBSTITUTIVO
(PL. C 122/2006)
Define os crimes de ódio e de intolerância e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e de intolerância, sendo estes os praticados por motivo de discriminação ou preconceito de identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância.
Art. 2º Constitui crime de ódio quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:
I – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; e
II – intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
Pena – prisão de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 3º Constituem crimes de intolerância, quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:
I – impedir ou obstar o acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou obstar sua promoção funcional;
II – negar ou obstar emprego em empresa privada, demitir, impedir ascensão funcional ou dispensar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, sem justificativa razoável;
III – recusar ou impedir acesso a qualquer meio de transporte público ou estabelecer condições diferenciadas para sua utilização;
IV – recusar, negar, cobrar indevidamente, ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado;
V – impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em espaços públicos ou privados de uso coletivo, exceto em templos de qualquer culto, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas;
VI – impedir o acesso, cobrar indevidamente ou recusar:
a) hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou estabelecimento similar;
b) atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza, negando-se a servir, atender ou receber cliente;
c) atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público e similares; e
d) entrada em espaços públicos ou privados de uso coletivo.
VII – praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que a indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet a prática de crime de ódio ou intolerância, conforme definido nos artigos 1º e 2º;
Pena – prisão, de um a três anos, e multa.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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