Considerações sobre o crime de tráfico de influência, por Edson Luis Baldan

Por Edson Luis Baldan, via Facebook

Para que nossos estudantes não desaprendam (ou sobre a “Investigação” do “crime” de Lula)

O crime de “ em transação comercial internacional” (Código Penal, artigo 337-C) é a conduta de o particular obter qualquer vantagem “a pretexto” (isto é, sob alegação enganosa, mediante afirmação mentirosa, ao dizer que pode, quando na verdade não pode) influir sobre órgão ou servidor de governo estrangeiro. É, por assim dizer, uma modalidade especial de “estelionato”. Ao contrário, se o indivíduo recebe dinheiro (ou qualquer outro bem) “com o objetivo” (na intenção, com o propósito, para o fim) de influir e, de fato, influencia ou tenta influenciar o órgão de governo estrangeiro na conclusão de negócio lícito, não existe crime (a conduta é “atípica) porque não há fraude, uma vez que o agente prometeu e cumpriu “o serviço” (que a lei permite que ele preste e pelo qual recebeu). Caso contrário, vendedores não poderiam entrar em órgãos públicos.

Algumas considerações:

1 – não é crime ex-funcionário público (inclusive ex-Presidente da República) prestar serviços remunerados (incluindo salários, pagamentos de viagens, hospedagens etc…) para viabilizar negócios lícitos de empresas privadas nacionais com governos estrangeiros (deve ser punido com elogios quem o faz, por gerar riquezas e criar empregos para o Brasil!);

2 – também não é crime praticar “lobby” , isto é, defender o interesse legítimo (“vender o peixe”) de empresas privadas perante agentes e órgãos do Governo nacional ou estrangeiro (pergunte pelos corredores e gabinetes do Congresso!);

3 – Um brasileiro somente pode ser acusado na Justiça brasileira por conduta que praticou em outro país se houver a “dupla tipicidade” (Código Penal, artigo 7°, § 2°, “b”), isto é, se o ato por ele praticado é considerado crime tanto pelas leis brasileiras quanto pelas normas da outra nação onde o fato ocorreu (por isso o Código Penal Cubano e Angolano devem conter definição de crime idêntico ao nosso “tráfico de influência”);

4 – Por fim, se o brasileiro cometeu um crime noutro país, mas pela Justiça daquele país foi ele absolvido ou perdoado, não pode haver aplicação da lei brasileira (Código Penal, artigo 7°, § 2°, “d” e “e”) e, portanto, nesse caso específico o ex-Presidente Lula somente será condenado pela Justiça Brasileira se Cuba e Angola quiserem;

5 – A “investigação formal” (re)instaurada pelo Ministério Público Federal não possui previsão em LEI (pois sustenta-se sobre atos administrativos do próprio MP e de uma recente decisão não unânime do STF) quanto à duração, forma, titularidade, controle, meios, arquivamento e desarquivamento etc…, motivo por que é incerto o desfecho desse procedimento e o espetáculo midiático que proporcionará;

6 – Esta discussão é somente jurídica; tenho minhas próprias e arraigadas convicções políticas e não estou interessado em saber das suas. Mas, enfim, o correto, por incrível que pareça, continua sendo o que nós, chatos professores, teimamos ensinar em sala de aula, na esperança de que colaboremos para a formação de melhores aplicadores do Direito e, sobretudo, de sérios cultores da Justiça.

Redação

3 Comentários

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  1. “A pretexto de”

    A chave está na análise do tipo penal do art. 337-C do Código Penal.

    De fato, a expressão “a pretexto de”, não é sinônimo de “com a intenção de”.

    Parabéns professor!

  2. Com a partidirização de boa

    Com a partidirização de boa parte do poder Judiciario brasileiro a interpretação das leis se tornaram relativas ao que convém aos juizes e promotores e seu abradrinhados políticos.

  3. Não ficam envergonhados e acreditam nas próprias sandices.

    Todas as autoridades estrangeiras em visita ao Brasil deverão se presa por terem intenção de..

    Falta entregar a Petrobrás e a floresta amazônica, os gordos e emplumados galináceos tucanos de plantão.

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