Juíza que barra amigos de Lula não segue a Lei de Execuções Penais

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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A Lei de Execuções Penais diz que apenas por “ato motivado do estabelecimento” carcerário é que Lula poderia ser impedido de ver qualquer amigo. Driblando essa regra, a juíza restringiu os direitos do ex-presidente com base no “regime geral de visitas” da PF, que foi desabonado pelo Ministério Público quando os procuradores de Curitiba se manifestaram a favor de todas as solicitações de amigos de Lula
 
 
Jornal GGN – A juíza Carolina Moura Lebbos não seguiu a Lei de Execuções Penais quando decidiu barrar, de baciada, a visita de Dilma Rousseff, Ciro Gomes, Adolfo Pérez Esquivel, Eduardo Suplicy e outros políticos e líderes de movimentos estudantis que pediram para ver Lula na condição de amigos.
 
Para decretar que Lula está impedido de ver qualquer amigo, a juíza deveria, antes, ter recebido uma manifestação do “diretor do estabelecimento” em que o ex-presidente encontra-se preso desde a noite do dia 7 de abril. Ao contrário disso, Lebbos impôs a restrição por conta própria, seguindo as diretrizes recebidas de Sergio Moro.
 
Isso porque a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 41, inciso X e parágrafo único, é muito clara em estabelecer que o preso, mesmo que provisório, tem direito a ver companheiro (a), parentes e amigos “em dias determinados”, sendo que a visita de amigos só pode ser suspensa ou restringida “mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.
 
“A ele cabe, ponderando as peculiaridades do local de custódia, analisar a extensão de eventual necessidade de restrição e, em vista disso, determinar o regime adequado de visitação para os detentos”, reconheceu Lebbos.
 
Mas em nenhum momento a juíza apontou ter ouvido do diretor o pedido para barrar os amigos de Lula. O que a magistrada fez foi seguir o comando de Moro, que decretou a prisão estabelecendo que ao petista deve ser aplicado o “regime geral de visitas da carceragem da PF”, que só permite familiares e advogados. O direito de ver amigos, conforme previsto na Lei de Execuções Penais, é considerado um “privilégio” pelos juízes de Curitiba.
 
Na decisão, Lebbos não explica como a existência de um “regime geral de visitas” a desobriga de seguir o que diz a Lei de Execuções Penais sobre o “papel do diretor do estalebecimento”. Tampouco informa como e quando o tal regime foi instituído na PF em Curitiba. 
 
Lebbos argumentou que “em ambiente no qual se desenvolvem outras funções públicas, como atividades de investigação e de atendimento à população, razões de interesse público possuem o condão de justificar validamente a restrição, de modo a não inviabilizar o bom funcionamento da instituição.”
 
Mas essa justificativa foi desabonada pelos próprios procuradores de Curitiba, que se manifestaram contra os novos pedidos de inspeção das condições da prisão de Lula, mas foram a favor de todos os requerimentos para ver o petista em função da amizade. Para o Ministério Público Federal, não há nenhum problema em Lula ver os amigos, desde que as visitas ocorram em dias e horários já estabelecidos, e que respeitem as regras da PF sobre “porte de materiais”.
 
No despacho divulgado na segunda (23), Lebbos demonstrou incômodo pelo fato de, em duas semanas de “efetivação do encarceramento”, ter recebido pedidos de “mais de uma dezenas de pessoas” que pediram para ver Lula.
 
Mas apesar da observação, a magistrada não quis aprofundar a questão no mérito: se o problema fosse unicamente o volume de requerimentos, a juíza poderia ter definido que Lula tem direito à visita de um amigo por semana, por exemplo. Mas, em vez disso, ela decidiu juntar todas as demandas e negá-las, evidenciando ainda mais o isolamento do ex-presidente.
 
 
O Estadão divulgou a lista de amigos barrados:
 
José Carlos Becker de Oliveira e Silva, Zéca Dirceu (PR-PR), deputado federal
Gleisi Hoffmann (PT-PR), senadora e presidente do PT
Eduardo Suplicy (PT-SP), vereador
Carlos Lupi, presidente do PDT
André Figueiredo (PDT), deputado federal
Ciro Gomes, pré-candidato à Presidência pelo PDT
Mariana Dias de Souza, presidente da UNE
Pedro Lucas Gorki Azevedo de Oliveira, presidente da Ubes
Paulo Pimenta, deputado federal, líder do PT
Wadih Damous, deputado federal
Celso Amorim, ex-ministro
Adolfo Pérez Esquivel, nobel da Paz
Luiz Marinho, pré-candidato ao governo de São Paulo pelo PT
Dilma Rousseff, ex-presidente
Luiz Carlos Bresser Pereira, economista
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, economista
Eleonora de Lucena, jornalista
Edson Luis de França, professor
Guilherme de Oliveira Estrella, ex-diretor da Petrobrás
Márcia Lellis de Souza Amaral, cineasta
Maria Victoria de Mesquita Benvides, socióloga
Raduan Nassar, escritor
João Ricardo Oliveira Munhoz, estudante
 
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

7 Comentários

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  1. A inquisição curitibana a todo vapor!

    Ao tentar substituir em seu despacho o ato inerente à função administrativa do responsável pelo estabelecimento de custódia, a juíza desnudou o fascismo e o partidarismo que já é público de notório nesse processo ilegal, e agora, em sua execução provisória, também ilegal e inconstitucional.

    Ora, todos sabem que o espírito da pena é a ressocialização do apenado e não sua exclusão pura e simples, ao gosto do juiz de execução penal ou dos agentes públicos que o mantém nos institutos penais.

    Apesar das nossas masmorras medievais dizerem o contrário, o sentido de restringir a liberdade é recuperar o apenado pela noção da severidade da reprimenda que recai sobre sua conduta, desestimulando-o a reincidência, mas oferecendo uma progressão de regime de penas e de apoio sócio-familiar que funcionem como amparo a esse processo!

    Logo, ao interpretar a ausência de regulamento de forma restritiva, a juiz (eca!) revela sua intenção sádica!

    Há presos naquelas instalações da pf há vários meses, desde o começo da inquisição curitibana, e nada, eu repito nada exime de responsabilidade a juiz (eca!) que não exigiu da direção local da pf, ou regional, a criação de um regime de visitas para se adequar a LEP!

    Aqui a excrescência maior: a juiz (eca!) baixa um ato normativo (que deveria ter sido feito pela pf) e com força de afastar o cumprimento da lei (LEP) e suprimir direitos subjetivos do apenado, que só podem ser cassados mediante justa e escrita causa (o que os agentes penitenciários chamam de “escrever o preso”, em um livro de ocorrências).

    Cabe mandado de injunção (quando há ausência de ato normativo que tolhe direito do paciente, raramente manejado) ou HC a ser impetrado pelso visitantes barrados, porque o direito de visitação é de duplo sentido, de quem visita, e de quem é visitado.

    Já há uma violação grave ao direito do preso de estar cumprindo pena em curitiba e não em SP, porque tal condição dificulta o acesso da família, amigos e advogados.

    Se não há condições da pf em se adequar a LEP, que o apenado seja transferido para onde há tais condições e o regime amplo de visitas!

     

     

  2. Excepcionalidade
     

    O encarceramento de Lula, a partir de sua acusação, foi ato excepcional, com juizo de exceção e condenação em prazo excepcional.

    Será, portanto, expecional a interpretação da lei de execuções penais em relação ao Lula.

    Se Lesbos recebeu a encomenda de manter Lula encarcerado e longe dos amigos e seu coraçãozinho odioso sente prazer em cumprir essa determinação, por que não faze-lo?

    Sinto um certo enfurecimento em relação a confiança que Lula diz ter na justiça.

    Quando a ficha dele vai cair?

  3. O respeito aos direitos do preso é atividad de interesse público

    Lula não pode exercer seus direitos se o exercício desses direitos comprometer o bom funcionamento da PF. Ponto final.

    O respeito aos direitos do preso e uma atividade de interesse pivado.

    A que ponto chegamos, hein!!?

  4. Conforme a juju, o prazo de validade do Nobel do Esquivel venceu

    E o Leonardo Boff não é padre, pois é adepto da teologia da libertação e vai querer libertar o Lula.

  5. E – se judica – o faz muito

    E – se judica – o faz muito mal

    NAS ARCADAS (FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO), RUI BARBOSA DEFINIU:

    “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade… Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”

    Já Aristóletes (384 a.C a 322 a.C) dizia que:

    “A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais.

    (…) Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”

    A Lei vale para todos.

    Não obstante, há de se convir que Lula é um preso desigual, marcadamente desigual: ex Presidente da República, uns do melhores, maiores e mais queridos Presidentes do Brasil (para não se afirmar como o melhor, maior e mais querido). Pacifista, não apresenta periculososidade alguma. Não há justificativa para se lhe restringir o direito às visitas.

    Não se olvide, ainda, as sérias dúvidas que restaram sobre sua responsabilização (abstraindo-se de que se tratou de um processo e condenação política).

    Só o ódio, a parcialidade e perseguição justificaria não tratá-lo como desigual.

    Portanto, atua mal – se judica – a “juiza” das Excuções de Curitiba.

    No Tribunal de Haia, a Deusa da Justiça não usa vendas. A juíza de piso de Curitiba usa uma venda bem grossa e larga que não lhe permite ver o “óbvio ululante”, na expressão de Nelson Rodrigues. 

  6. Solitária
    Esta claro que o presidente não só foi preso como posto em uma solitária. A ponto de nem para ir ao banheiro ele poderá ver outra pessoa além do carcereiro.
    A propósito, este carcereiro tem hoje nas mãos o maior evento e o maior político desse início de séc XXI

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