5 de junho de 2026

Seção 301 e guerra jurídica: quando o direito vira arma contra o Brasil, por André Matheus

Em vez de levar a controvérsia à OMC, o governo norte‑americano escolhe ser vítima, investigador, acusador, juiz e executor ao mesmo tempo
Reprodução

Relatório da Seção 301 dos EUA usa direito interno para impor tarifas e pressionar políticas brasileiras.
Seção 301 permite sanções unilaterais contra o Brasil, afetando regulações ambientais, anticorrupção e comércio.
Brasil deve responder com ações multilaterais, ajustes internos e autonomia estratégica para enfrentar a guerra jurídica.

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Seção 301 e guerra jurídica: quando o direito vira arma contra o Brasil

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por André Matheus

O recente relatório da Seção 301 dos Estados Unidos contra o Brasil revela o uso estratégico do direito interno norte‑americano como instrumento de coerção econômica e política, em um padrão de guerra jurídica que desafia a soberania regulatória e o desenvolvimento nacional.

1. Não é “só” tarifa: é uma escolha de armas

A primeira tentação, ao olhar para o novo relatório da Seção 301 dos EUA sobre o Brasil, é tratá‑lo como mera notícia de economia: mais uma rodada de tarifas, mais uma disputa comercial, mais uma “pressão” que será resolvida na negociação diplomática (VEJA, 2026; G1, 2026; AGÊNCIA BRASIL, 2026). Essa leitura é confortável, mas insuficiente. Quando um país usa a sua própria lei interna para investigar políticas de outro Estado, declarar que essas políticas são “injustas” ou “discriminatórias” e, a partir daí, autorizar sanções unilaterais com impacto potencialmente bilionário, não estamos diante de um detalhe técnico. Estamos diante de uma escolha de armas: o direito como instrumento de guerra em tempos de paz (DUNLAP JR., 2009; CARLSON; YEOMANS, 1975).

Guerra jurídica, ou lawfare, não se resume a operações penais midiáticas ou ao uso do processo para perseguir adversários internos (PRONER; CITTADINO; RAMOS FILHO, 2018; FREITAS et al., 2024). Ela também se manifesta quando normas, relatórios e procedimentos administrativos são mobilizados para impor custos econômicos e políticos a outro Estado, sem um árbitro neutro e fora dos mecanismos multilaterais de solução de controvérsias (DUNLAP JR., 2009; WATTS, 2014). É exatamente isso que está em jogo na nova ofensiva da Seção 301.

2. O que é a Seção 301: e o que ela virou

A Seção 301 do Trade Act de 1974 é uma lei norte‑americana que autoriza o Executivo a investigar se outros países estariam adotando práticas comerciais “injustificáveis”, “injustas” ou “discriminatórias” contra interesses dos EUA e, se for o caso, aplicar medidas unilaterais de retaliação – principalmente tarifas adicionais (INTERNATIONAL MONETARY FUND, 2019; MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE, 2024). Em teoria, trata‑se de um instrumento de defesa comercial. Na prática, ela se consolidou como uma espécie de “canhão jurídico” externo: um mecanismo doméstico, controlado exclusivamente por Washington, por meio do qual os EUA investigam, julgam e punem outros Estados à margem do sistema multilateral de comércio (IRIS, 2025; INSTITUTO ESPAÑOL DE ESTUDIOS ESTRATÉGICOS, 2026).

Em vez de levar a controvérsia à Organização Mundial do Comércio (OMC), onde haveria, ao menos em tese, um painel relativamente neutro, o governo norte‑americano escolhe ser vítima, investigador, acusador, juiz e executor ao mesmo tempo (COLUMBIA SIPA, s.d.). Tudo revestido de formalidade jurídica: consulta pública, relatório técnico, justificativas detalhadas (PODER360, 2026; G1, 2026). É direito, mas é direito armado.

3. O alvo da vez: políticas internas brasileiras

O recente relatório sobre o Brasil é exemplar dessa lógica. Sob o rótulo de “práticas comerciais injustas”, o texto passa a examinar e criticar escolhas regulatórias brasileiras em temas que vão muito além de tarifas clássicas (G1, 2026; AGÊNCIA BRASIL, 2026). A investida estrangeira questiona diretamente o desenho de políticas de pagamentos e de infraestrutura financeira, a forma de regulação ambiental brasileira (com especial ênfase em desmatamento e fiscalização), a proteção de direitos de propriedade intelectual, a aplicação de normas anticorrupção e de compliance, e até mesmo o combate a trabalho análogo ao de escravo em nossas cadeias produtivas.

Em outras palavras, a Seção 301 se transforma em instrumento para revisar, sob a ótica de Washington, o conteúdo de políticas internas brasileiras (INSTITUTO ESPAÑOL DE ESTUDIOS ESTRATÉGICOS, 2026; IRIS, 2025). Não se discute apenas se um produto entra com alíquota de 10% ou 20%; discute‑se se o nosso modelo de desenvolvimento, as nossas regras ambientais, o nosso sistema de combate à corrupção e até nossas infraestruturas digitais são “aceitáveis” ou “injustificáveis” segundo critérios definidos unilateralmente pelos EUA (COLUMBIA SIPA, s.d.; MONITOR DA DEMOCRACIA, 2025). Quando, ao final desse processo, se recomenda a aplicação de tarifas de até 25% sobre uma ampla gama de exportações brasileiras, o recado é claro: ou vocês ajustam suas políticas internas às expectativas norte‑americanas, ou pagarão um preço pesado nas exportações (VEJA, 2026; G1, 2026; O GLOBO, 2026). Isso é coerção, coerção jurídica, com efeitos econômicos, portanto, guerra jurídica (DUNLAP JR., 2009; FREITAS et al., 2024).

4. O ritual jurídico como legitimação da força

Uma das característica central da guerra jurídica é o uso do próprio rito jurídico como instrumento de legitimação da força (DUNLAP JR., 2009; WATTS, 2014). A Seção 301 exibe essa lógica em detalhe. Há publicação de aviso, prazo para contribuições, audiências e um relatório final com dezenas ou centenas de páginas. Empresas, associações e governos estrangeiros podem se manifestar (PODER360, 2026; AGÊNCIA BRASIL, 2026). Tudo parece muito racional, transparente, técnico.

Mas, no fundo, três fatos permanecem inalterados: o foro é unilateral, pois o Brasil não escolhe a jurisdição, ela lhe é imposta; o julgador é interessado, já que quem decide é o próprio governo que se diz prejudicado; e a sanção é estritamente política, porque, ainda que haja algum refinamento técnico, o momento de apertar ou afrouxar o torniquete tarifário é uma decisão de poder (INSTITUTO ESPAÑOL DE ESTUDIOS ESTRATÉGICOS, 2026; COLUMBIA SIPA, s.d.). Em linguagem de sala de aula, poderíamos dizer que a Seção 301 é um “processo administrativo armado”: cumpre formalidades mínimas, mas é desenhada para maximizar a liberdade de ação de quem detém o poder econômico e político (IRIS, 2025). O direito, aqui, funciona menos como limite e mais como embalagem de legitimidade.

5. Da economia ao projeto de país

O impacto desse tipo de medida sobre o Brasil vai além da perda imediata de competitividade de determinados setores (VEJA, 2026; O GLOBO, 2026). Ele atinge o núcleo do planejamento de longo prazo. Se políticas ambientais mais rigorosas ou mais brandas podem ser enquadradas como “práticas desleais”; se o modelo de sistema de pagamentos pode ser denunciado como “distorção competitiva”; se a forma de organizar a governança anticorrupção pode ser qualificada como “insuficiente”, tudo isso sujeito à punição tarifária, então a soberania regulatória brasileira passa a operar sob permanente ameaça (FREITAS et al., 2024; SANTOS, 2016).

Planejar um projeto nacional de desenvolvimento em ambiente assim é como tentar construir uma casa sabendo que o vizinho mais rico pode, a qualquer momento, mudar unilateralmente as regras de recuo, altura, materiais e, ainda, multar você retroativamente se achar que o projeto o incomoda (MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE, 2024). Não é apenas comércio. É política industrial, ambiental, tecnológica e social submetida a um regime de tutela informal, exercido por meio de instrumentos jurídicos alheios à nossa ordem constitucional (SANTOS, 2016; VIEIRA, 2018).

6. “Mas não é só proteger direitos humanos?”

Um discurso recorrente para justificar medidas desse tipo é o apelo a agendas moralmente legítimas: direitos humanos, combate ao trabalho forçado, proteção ambiental, luta contra a corrupção (COLUMBIA SIPA, s.d.; MONITOR DA DEMOCRACIA, 2025). Aqui é importante fazer um duplo movimento de honestidade intelectual. O primeiro passo consiste em reconhecer que o Brasil tem, sim, problemas graves nessas áreas, e que precisa enfrentá‑los com seriedade, independentemente de pressão externa (SANTOS, 2016; FREITAS et al., 2024). O segundo passo, simultâneo, exige manter o espírito crítico diante do uso seletivo dessas bandeiras por potências que nem sempre aplicam a si mesmas o padrão que exigem dos outros, e que escolhem com lupa quando transformar um “problema” em “caso” com sanção (IRIS, 2025; INSTITUTO ESPAÑOL DE ESTUDIOS ESTRATÉGICOS, 2026).

Direitos humanos e proteção ambiental não podem ser reduzidos a pretextos aceitos automaticamente, sem discussão, para medidas que têm, no limite, características de guerra econômica (DUNLAP JR., 2009; WATTS, 2014). Quando isso acontece, estamos diante de lawfare: o uso de linguagens nobres do direito para atingir objetivos de poder (PRONER; CITTADINO; RAMOS FILHO, 2018; FREITAS et al., 2024). Defender essas agendas com convicção e, ao mesmo tempo, recusar sua instrumentalização externa é um equilíbrio difícil, mas indispensável para qualquer país que queira se levar a sério (SANTOS, 2016).

7. O que fazer diante da guerra jurídica?

Se aceitarmos que o uso da Seção 301 contra o Brasil é uma forma de guerra jurídica, não basta indignação retórica. É preciso pensar em respostas de Estado (FREITAS et al., 2024; VIEIRA, 2018), e no mínimo três linhas de ação coordenadas se impõem. A primeira delas diz respeito a uma reação jurídica e diplomática multilateral, pois, mesmo enfraquecido, o sistema da OMC continua sendo um espaço em que medidas unilaterais podem ser questionadas. Acionar mecanismos de solução de controvérsias, articular‑se com outros países afetados por ofensivas semelhantes e produzir um contencioso qualificado contra o abuso de justificativas genéricas, como “segurança nacional” ou “práticas injustas”, é essencial para, ao menos, elevar o custo político dessas iniciativas (INTERNATIONAL MONETARY FUND, 2019; COLUMBIA SIPA, s.d.; MONITOR DA DEMOCRACIA, 2025).

A segunda vertente envolve o refinamento das políticas internas, sem submissão automática. A melhor defesa contra narrativas de “país leniente” em temas sensíveis é enfrentar, de fato, nossas vulnerabilidades: trabalho análogo ao de escravo, desmatamento ilegal, fragilidades de fiscalização e lacunas de compliance (SANTOS, 2016; FREITAS et al., 2024). Mas isso precisa ser feito com base em diagnósticos próprios, participativos, enraizados na realidade brasileira, não apenas como reflexo automático da última lista ou ameaça externa (VIEIRA, 2018). Por fim, a terceira linha exige a construção de autonomia estratégica. Diversificar mercados, fortalecer cadeias regionais de valor, investir em tecnologia e reduzir a dependência em relação a centros que utilizam seu direito interno como arma configura um projeto de longo prazo (MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE, 2024; IRIS, 2025). Não há receita mágica, mas reconhecer que a guerra jurídica existe já é metade do caminho para não aceitar, passivamente, que o futuro do país seja desenhado em relatórios produzidos em outros idiomas, em outras capitais.

8. Nomear para não naturalizar

Chamar o recente relatório da Seção 301 de guerra jurídica não é retórica inflamada. É, antes de tudo, um antídoto contra a naturalização do processo (DUNLAP JR., 2009; FREITAS et al., 2024). Enquanto tratarmos esses movimentos como simples “oscilações da política comercial”, seguiremos reagindo caso a caso, setorialmente, sem perceber o desenho maior de um mundo em que o direito virou arma central de coerção (IRIS, 2025; INSTITUTO ESPAÑOL DE ESTUDIOS ESTRATÉGICOS, 2026).

O Brasil pode até não ter como evitar, no curto prazo, todos os impactos dessa ofensiva. Mas pode escolher se vai enxergá‑la como algo “normal”, um mero custo de estar no mundo, ou como aquilo que ela realmente é: mais um capítulo de uma guerra travada sem tiros, mas com consequências profundas para a sua soberania e seu desenvolvimento (SANTOS, 2016; VIEIRA, 2018).

Referências:

AGÊNCIA BRASIL. EUA propõem tarifas a 60 países, incluindo o Brasil. Brasília, 2026.

CARLSON, John; YEOMANS, Neville. Whither Goeth the Law – Humanity or Barbarity. 1975.

COLUMBIA SIPA. The Weaponization of Trade. Nova York, s.d.

DUNLAP JR., Charles J. Lawfare: A Decisive Element of 21st-Century Conflicts? Joint Force Quarterly, n. 54, 2009.

FREITAS, Lorena et al. Lawfare, democracia e a transição inacabada. Revista da ESG, 2024.

G1. EUA concluem investigação e propõem tarifa de 25% sobre o Brasil. Rio de Janeiro, 2026.

INSTITUTO ESPAÑOL DE ESTUDIOS ESTRATÉGICOS. Tariff conflict in the Trump era: from fiscal instrument to geopolitical weapon. Madri, 2026.

INTERNATIONAL MONETARY FUND. International Trade: Commerce among Nations. Washington, D.C., 2019.

IRIS. Trump and the Tariff Weapon: Economics in the Service of an Aggressive Geopolitics. Paris, 2025.

MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE. Geopolitics and the geometry of global trade. Nova York, 2024.

MONITOR DA DEMOCRACIA. Guerra tarifária. Brasília, 2025.

O GLOBO. Tarifa dos EUA tem exceções, de café e carnes a terras-raras e aeronaves. Rio de Janeiro, 2026.

PODER360. Leia a íntegra da nova proposta de tarifa dos EUA contra o Brasil. Brasília, 2026.

PRONER, Carol; CITTADINO, Gisele; RAMOS FILHO, Wilson (org.). Lawfare: o calvário da democracia. Porto Alegre, 2018.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A difícil democracia: reinventar as esquerdas. São Paulo: Boitempo, 2016.

VEJA. O que se sabe sobre as novas tarifas de Trump contra o Brasil. São Paulo, 2026.

VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

WATTS, Sean. Lawfare, Juridicization, and the Transformation of War. Harvard National Security Journal, 2014.

André Matheus é vice-presidente da Comissão Especial de Estudos e Combate ao Lawfare da OAB/RJ, doutorando em direito (PUC-RIO), mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UERJ), advogado com atuação em liberdade de expressão, litígio estratégico e direito penal.

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