5 de junho de 2026

Prática sociopolítica e a necessidade de novos contornos na educação para a cidadania

Nós estamos ainda no processo de aprender como fazer democracia. E a luta
por ela passa pela luta contra todo tipo de autoritarismo (Freire, 2000a, p. 136).

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    Respaldo com veemência a concepção de que a prática social é prática educativa, e por isso, ato político – não sendo neutra e descompromissada (Freire, 2001). Se nós, sujeitos sociais, estamos condicionados a nos educar com a sociedade e para a sociedade, importa salientarmos: quem e o que nos instrui para tal? Encontramos a resposta na Lei Maior, que constitucionalmente dispõe condições normativas e jurídicas ao Estado e a sociedade no sentido de condicioná-los à sua afirmação e responsabilizá-los por sua efetiva legitimação.

    Importa considerar que a prática social, se doutrinada, é prática educativa politicamente engajada na dominação, orientada pela educação instrumental direcionada à meta-aprendizagem (Torres, 2003). Consideremos que, institucionalmente concebida como único meio que garante educação, a escola, através de seus muros vedados à realidade e as reais necessidades do espaço que a constitui, não efetiva a relação entre o sujeito que conhece e a realidade objetiva da qual faz parte. Falhando, portanto, na própria educação para a cidadania, através dum processo não consciente de suas implicações teóricas (conhecimento) e práticas (participação, vivência concreta).

    A dissociação da noção de educação para a cidadania da noção de prática educativa, diretamente baseada na participação ativa, esperançosa (no sentido de esperançar) e crítica dos sujeitos educadores-educandos, desestimula a compreensão da co-responsabilidade mútua, entre Estado e sociedade, pela formação cidadã.

   Se os próprios agentes políticos, atuantes nas esferas federativas pactuadas do Estado, possuem evidente dificuldade de entenderem que existe uma unidade dialética entre teoria e práxis democrática – interseccionada no ato político de educar e ser educado; ao se moverem em sentidos inconstitucionais de ação, como determinar formação cidadã (conceituada objetivamente sobre certos princípios e fundamentos) ao indivíduo que, presente e participe de outra realidade educativa que considera suas dimensões sociopolíticas, não condiz em consciência ao requerido constitucionalmente.

   Interessa incitar contínuas indagações, estimuladas em estudar se as práticas sócio-educacionais, norteadas pela constitucionalidade de direitos e deveres garantidos, são politicamente emancipatórias no sentido de formar o indivíduo para atuar autônoma e ativamente na construção do espaço de que é pertencido; ou se são práticas induzidas e matizadas no sentido de conformar regras, através de relações de poder, para apenas
tornar o indivíduo participe não ativo.

   Considero válido pensar se a noção de cidadania – que sob a égide do Estado Democrático de Direito, a atual constituição da República Federativa do Brasil, dispõe em seu art. 3.º como um de seus fundamentos – vigencia a participação crítica e motivada dos diferentes complexos sociais e realidades políticas.

   Sob este viés, cabe pensar se as formas de apropriação da Constituição para a determinação das práticas sociais complexas, diversas e relativamente distanciadas, consolidam sentidos e direcionamentos democráticos de real valia para aqueles as integram. Villar (2007) dispõe em estudo, uma importante perspectiva de organização e intervenção municipal ao propor a idéia de “Cidade Educadora”. Compreendido o território como espaço educativo, convoca nova dinâmica de ação social, incluindo a emergência de conceitos como associacionismo, desenvolvimento cultural, políticas socioeducativas, participação, acesso a recursos, coordenação, descentralização, organização e ação comunitária, trabalho em rede, entre outros meios de reposicionar o processo educativo para a formação cidadã como centro indutor da própria cidadania.

Sendo a constituição seu próprio protótipo de inconstitucionalidade, no sentido de que ao principiar que o poder emana do povo, torna vulnerável sua ampla negação e reformulação pelo mesmo; sua legitimação, portanto, é passível do sentimento do próprio povo em relação aos seus princípios, fundamentos e objetivos. Ou seja, são os próprios indivíduos que a torna mentora da afirmação de cidadania que busca formá-los.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Villar, Maria Belén Caballo. A Cidade Educadora.Instituto Piaget, 2001.
Freire, Paulo. Pedagogia do oprimido, 17ª. ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra,. 1987.
__________ . Política e Educação. 5ª ed. São Paulo: Cortez. 2001.
Torres, Carlos Alberto; tradução de Maria José do Amaral Ferreira. Teoria Crítica e sociologia política da educação. Instituto Paulo Freire, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

 

 

Artigo jornalístico apresentado à disciplina de Direito Constitucional
Universidade de São Paulo
Escola de Artes Ciências e Humanidades
Graduação em Gestão de Políticas Públicas

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Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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