
Do site de Luiz Flávio Gomes
STF condena três perigosos ladrões: de 1 par de chinelos, de 15 bombons e de 2 sabonetes
O Brasil enfrenta efetivamente profundas crises (econômica, política, social, jurídica e, sobretudo, ética). Quando a Corte Máxima de um país é chamada para julgar três ladrões (um subtraiu 1 par de chinelos de R$ 16, outro 15 bombons de R$ 30 e o terceiro 2 sabonetes de R$ 48) e diz que é impossível não aplicar, nesses casos, a pena de prisão, ainda que substituindo-a por alternativas penais, é porque chegamos mesmo no fundo do poço em termos de desproporcionalidade e de racionalidade. Usa-se o canhão do direito penal para matar pequenos pássaros (Jescheck).
Em países completamente civilizados, para esse tipo de questão adota-se a chamada “resolução alternativa de conflitos” (RAC). O problema (enfrentado por equipes de psicólogos, assistentes sociais etc.) nem sequer vai ao Judiciário (desjudicialização). Do que é mínimo não deve se encarregar o juiz (já diziam os romanos, há mais de 2 mil anos). O fato não deixa de ser ilícito, mas a cultura evoluída se contenta com esse tipo de solução (que faz parte de um contexto educacional de qualidade). É exatamente isso o que acontece nas faixas ricas no Brasil. Muitos filhos de gente rica, nos seus respectivos clubes ou nas escolas, praticam subtrações de pequenas coisas. Tudo é resolvido caseiramente (sem se chamar a polícia). A vítima pobre não tem a quem chamar, salvo o 190. Daí a policialização e judicialização de todos os conflitos, incluindo os insignificantes. Coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente feudalista).
Vivemos a era da emocionalidade (J. L. Tizón, Psicopatologiía del poder). No campo penal, por força da oclocracia (governo influenciado pelas massas rebeladas), dissemina-se (com a intensa ajuda da mídia) o populismo penal irracional centrado no uso e no abuso da prisão desnecessária. A explosão do sistema penitenciário é uma tragédia há tempos anunciada. Agrava-se a cada dia (somente em SP, o saldo dos que entram e dos que saem chega a 800 novos presos por mês).
A pena de prisão para fatos insignificantes conflita com o bom senso (com a racionalidade). Os países desenvolvidos aplicam outros tipos de sanção. Em sistemas acentuadamente neofeudalistas como o nosso, tenta-se disseminar o chamado princípio da insignificância, que elimina o crime (evitando a condenação penal). Mas o legislador brasileiro nunca cuidou desse assunto (salvo no Código Penal militar). Cada caso então fica por conta de cada juiz. O STF tratou do tema em 2004, no HC 84.412-SP. Aí fixou vários critérios, mas todos “abertos” (sujeitos a juízos de valor de cada juiz). Uma “jabuticabada” (como diz Rômulo de Andrade Moreira).
O Plenário do STF voltou a enfrentar o tema em 3/8/15 (nos HCs 123734, 123533 e 123108): réu reincidente pode ser beneficiado com o princípio da insignificância? Se o furto é qualificado, pode incidir o citado princípio? O STF fixou algumas orientações (não vinculantes aos juízes do país). Os três casos julgados, somados, davam R$ 94. Pobre que furta é ladrão, rico que rouba é barão.
O min. Luís Roberto Barroso, no princípio, votava pela incidência do princípio da insignificância. Mudou de posicionamento a partir do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido oposto (de não aplicar referido princípio nesses casos). O Pleno apenas sinalizou o caminho a ser seguido. Não fixou entendimento vinculante. Porque, em direito penal, cada caso é um caso.
Para o ministro Zavascki a não aplicação do princípio da insignificância (nos casos citados) se deve ao seguinte: (a) são crimes com circunstâncias agravadoras; (b) apenas a reparação civil é insuficiente (para a prevenção geral); (c) reconhecer a licitude desses fatos é um risco (risco do justiçamento com as próprias mãos); (d) a imunidade estatal pode se converter em justiça privada (com consequências graves); (e) cabe ao juiz em cada caso concreto reconhecer ou não a insignificância assim como fazer a individualização da pena.
Nos três casos concretos analisados não houve reconhecimento do princípio da insignificância, mas, tampouco se admitiu o encarceramento do agente. A saída para evitar a prisão é a aplicação de penas substitutivas (CP, art. 43 e ss.) ou a aplicação do regime aberto (que hoje, na quase totalidade das comarcas, é cumprido em domicílio, em razão da ausência de estabelecimentos penais adequados). Mesmo em se tratando de reincidente, nos casos de pouca repercussão social, pode-se aplicar o regime aberto (para evitar a prisão). Qualquer outro regime seria (mais ainda) desproporcional. País que não cuida da prevenção (e que conta com escolaridade média ridícula de apenas 7,2 anos, exatamente a mesma de Zimbábue) tem que se expor internacionalmente ao ridículo. Chega na sua Corte Máxima o furto de bombons, de um par de chinelos, dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc. O País e os juízes que julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.
Carlos Henrique Pereira
6 de agosto de 2015 3:07 pmPerfeito!!!
Falou tudo…o
Perfeito!!!
Falou tudo…o STF e seus ministros, não mais que homúnculos, jamais serão grandes.
Athos
6 de agosto de 2015 3:10 pmO STF não decidiu NADA sobre
O STF não decidiu NADA sobre ladrões de chinelos!
Com uma imprensa destas, que não entende o que vê, como poderemos sequer diagnosticar nossos problemas?
STF decidiu, no processo de ladrões de chinelos, sobre direito de defesa, prescrição ou outra alegação qualquer de violação de preceitos constitucionais.
O repórter poderia saber disso se ao menos soubesse as atribuições do STF ao escrever artigo sobre o STF.
claudia 27
6 de agosto de 2015 3:29 pmQue repórter?
O artigo foi
Que repórter?
O artigo foi escrito pelo professor e jurista Luis Flávio Gomes que entende, e muito, de STF!
Athos
6 de agosto de 2015 7:07 pmQuer apostar?
Ele não passa a idéia correta sobre o que aconteceu no plenário.
Os recursos deste processo, no STF, não são de mérito.
Simples assim. Quer apostar?
Felipe@
6 de agosto de 2015 3:16 pm“Expressão lapidar”, como
“Expressão lapidar”, como adoram declamar os membros do STF:
O País e os juízes que julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.
Alexandre ML
6 de agosto de 2015 3:25 pmInsignificante ? Depende do ponto de Vista
Professor, li ontem este seu artigo no Jusbrasil.
Em qualquer lugar do mundo onde exista a “cleptocracia” ( e são muitos ) o interesse financeiro caminha contra o bom senso prático e moral.
No nosso caso, onde toda uma estrutura está montada para tornar o “exterminável” em algo produtivo, do ponto de vista financeiro, então tudo pode.
Considerando a ordem inversa onde Cada Indivíduo Encarcerado custa ao Contribuinte algo entre R$ 3.000,00 a R$ 7.000,00/mês diretamente pago ao sistema prisional, então a conta começa a fazer sentido quando multiplicada pela população prisional do país. Neste valor não estão contabilizados os custos das Polícias, Diligências, Custas Advocatícias e da Justiça Propriamente dita. A conta é Trilhonária ( e se quiser, Trilhonária em Dólares ).
Então, um evento de Furto ( por ex ) no valor de R$ 30,00, para uma pena de 6 meses ( por ex ) irá custar ao contribuinte a bagatela simples de R$ 18.000 a R$ 42.000,00. Ou seja o contribuinte irá desembolsar de R$ 17.970,00 a R$ 41.970/preso.
Não faria sentido promover penas alternativas, onde o Infrator realize uma compensação de 10 a 100 vezes o valor do delito à Vítima, ao invés de onerar sobremaneira o Contribuinte ?
Da População carcerária, a grande maioria é por porte de drogas, geralmente em valores pequenos também.
Não seria mais inteligente Dispender esta enorme quantia hoje gasta no sistema prisional em Educação, Formação de Cidadãos, Saúde e Alimentação.
Não seria mais prudente deixar que as Polícias e Judiciário se preocupassem realmente com casos de Grande Monta ?
Nota: Cleptocracia e Exterminávél são palavras do próprio Professor Gomes.
Mogisenio
6 de agosto de 2015 3:27 pmO texto, não tenho dúvidas, é
O texto, não tenho dúvidas, é de quem sabe do que está falando.
Trata-se do r. Luiz Flávio.
Portanto, quanto ao impecável contéudo jurídico, nada a declarar.
Todavia, com o devido respeito ao r. Luiz Flávio, vou discordar nos seguintes pontos ou uso de expressões, a saber:
1)”coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente feudalista).”
2) “Jabuticaba”
Discordo porque qualquer que seja a decisão do poder judiciário, esta, assim isoladamente, única e exclusivamente, não representa o país. Ela não “é” o Brasil. Ela faz parte de um Brasil que é muito maior.
No máximo, pode ser tratada como uma decisão de um dos “órgãos do poder” da República federativa do Brasil. Aliás, a decisão foi objeto de PROVOCAÇÃO de uma parte ( como bem sabe o r. jurista) e o magistrado fica preso aos autos, ao que foi ali requerido, sob pena de ultrapassar ou não tratar do pedido “corretamente”, de acordo com a lei.
Evidentemente, dizer isso ao r. jurista é “chover no molhado”. Ele sabe muito bem do que se trata. E é por isso mesmo que discordo dele quando tenta , através disso, menosprezar o país, tratando-o como “paiseco atrasado, de republiqueta”.
Ademais, gostaria que o r. jurista nos dissese onde está ou esteve o “feudalismo” no Brasil, pois, penso, ao contrário dele, que aqui não teve isso não.
Feudalismo é, no mínimo, coisa de europeu.
No Brasil, estamos mais para fruto de uma “globalização” ou de um “mercantilismo” com a consequente invasão de terras “indígenas” comunistas , a escravidão etc. Em seguida, república de meia tigela para “ingrês ver”.
Logo, o feudalismo passou longe por aqui.
Quanto à jabuticaba (oficial) ou jabOticaba( extra) Houaiss, com qualquer grafia, prefiro tratá-lo como fruta deliciosa que se encontra aqui. Só isso e nada além.
E nesse sentido, devemos, ao contrário, festejar nossa jabuticaba.
O sentido pejorativo, já que parece ter sido a linha da argumentação, mais parece com o “complexo de inferioridade” que um certo pessoal que “compra e vende” o país gosta de usar recorrentemente. Tenho a certeza que não é o caso do r. jurista.
Por fim, penso que o Brasil não é uma republiqueta. Tem povo e excelente território. Está faltando a participação de “empreendedores” que pensam o país como sua terra natal, como se fosse a sua própria casa. A economia é coisa da “casa”.
Saudações
Almeida
6 de agosto de 2015 5:46 pmPassou longe nada.
Não aconteceu nas relações econômicas, mas na mentalidade, na ideologia das classes dominantes, sempre esteve presente, os caras se sentem com sangue azul. Nossas classes dominantes viram a bunda para o país e centra a cabeça na Europa. Em menos de um século de monarquia aqui, concedeu-se tantos títulos de nobreza quanto na França em um milênio de feudalismo. Na “república” (que república!), nunca foi diferente, as inúmeras patentes de “coronel” concedidas aos oligarcas rurais, o bacharelismo, os “doutores”, os salamaleques nos ritos oficiais, os “meretíssimos” quando caberia dizer “meretríssimos”, os “vossas excelências” no lugar de vossa excrescência. Exemplos não faltam.
Mogisenio
6 de agosto de 2015 7:20 pmNão me referi à ideia de
Não me referi à ideia de feudalismo. Mesmo porque ideia, v. deve saber, acaba sendo uma “lente” para ver o que se deseja ver.
Se a gente pega o Brasil de 1500( só para repetir essa famigerada data) até 1890, não dá pra dizer que houve algum feudalismo por aqui. E depois disso, veio esse república ditatorial ai de meia tigela até pelo menos 1930, quando volta para outra ditadura e por ai seguimos nas recorrentes ditaduras.
Mas, na ideia tudo, ou quase tudo, se passou e ainda passa aqui. Concordo. Afinal, os “iluministas” bacharéis de coimbra, herdeiros, com anel no dedo, negociando casamentos com as filhas dos grandes senhores, precisavam fazer alguma coisa, não é mesmo? Escrever livros, dizer o que é bom ou ruim para o “povo” – censitariamente. Enfim, aquela história já contada de inúmeras formas, sobretudo, para mais jovens. Certo?
Mas, não foi sobre este “feudalismo ideológico” que falei. Foi aquele conhecido na história ( ou estória) do mundo ocidental. Você deve saber.
Portanto, afora esta nossa divergência, estou de acordo com praticamente tudo que v. disse. É claro, no entanto, que há ( ou dever haver) exceções. Sempre há. Tem gente boa por ai desde sempre.
Por fim, eu também acho que nossa elite – se é que podemos chamá-la de elite – pouco se importa com o desenvolvimento nacional. O que pra mim é lamentável.
Saudações
Edsonmarcon
6 de agosto de 2015 3:43 pmVale para todos?
O STF não considerou o princípio da insignificância para esses casos porque os réus eram reincidentes.
Vale para todo mundo?
Porque o Youssef assinou delação premiada no caso Banestado….
… reincidiu no crime….
… vai ganhar outro perdão pelo mesmo crime de novo?
Em um caso nada insignificante, todos devem concordar…..
Tio Osvaldo
6 de agosto de 2015 3:55 pmSe deformam e soltam as tiras
Se discutir chinelos é mais importante que o cenário atual de calamidade constitucional, o papel da CNJ e Democracia x Estado de Direito, então danou-se tudo.
Tio Osvaldo
6 de agosto de 2015 3:55 pmSe deformam e soltam as tiras
Se discutir chinelos é mais importante que o cenário atual de calamidade constitucional, o papel da CNJ e Democracia x Estado de Direito, então danou-se tudo.
Jorge Luis
6 de agosto de 2015 4:04 pmBom, eu já estou prevenido.
Bom, eu já estou prevenido. Se um dia vier a ser acusado de algum ilícito (como não pratiquei e nem pretendo praticar algo assim, espero que isso nunca aconteça), em vez de gastar com advogados, basta me filiar ao PSDB. Não tem custo nenhum e é melhor do que ter o Márcio Thomaz Bastos como defensor.
Sergio Saraiva
6 de agosto de 2015 4:12 pmAinda há juízes em Palmas-TO.
Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas – TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Felipe@
6 de agosto de 2015 4:40 pmEssa sentença merece virar
Essa sentença merece virar post, e com o nome do juiz em destaque.
rafael, BHte
6 de agosto de 2015 4:18 pmboring
parece q o tal do ‘princípio da insignificância’ é frequentemente ignorado por muitos juízes da nossa terrinha, minha e do Nassif, ao contrário do q costuma ocorrer em quase todo o resto do país. São frequentes os casos motivados por ninharias q chegam até a mais alta corte. A patuléia deve ser sempre receber bons exemplos, nada q possa provocar mais gente desvirtuada ainda. Mas tb o q esperar de uma terrinha onde um certo juiz decidiu a favor de um fazendeiro q transporta mão de obra em veículo de transporte de gado ‘adaptado’ para gente – algo ilegal segundo a lei – sob o argumento de q no caso da arca de noé todos os bichos chegaram ao seu destino inteirinhos. Se bem que casos sobre bombons, par de chinelos, dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc podem parecer q estão na medida para certos julgadores
Sergio Saraiva
6 de agosto de 2015 4:26 pmNão há juízes em São Paulo.
Processo n° 583.50.2005.092802-4
Texto integral da Sentença
Proc. n° 1758/05
Vistos.
Angélica Aparecida de Souza Teodoro foi denunciada pelo representante do Ministério Público como incurso no artigo 157, parágrafo 1°, do Código Penal, porque no dia 16 de novembro de 2005, por volta da 10:00 horas, na Rua Erva de Santa Luzia n° 511, nesta cidade, após ter subtraído para si uma lata de manteiga, valeu-se de grave ameaça à pessoa de Dadiael de Araújo, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
De acordo com a denúncia, a ré estava acompanhada de uma mulher não identificada, que efetuou a compra de algumas mercadorias no estabelecimento comercial localizado no local dos fatos, pagando-as regularmente, entretanto, a primeira, trazendo um boné nas mãos, deixou sorrateiramente o estabelecimento, chamando a atenção de seus representantes, que imediatamente a abordaram na calçada e constataram que ela estava de posse de uma lata de manteiga; em tal oportunidade a ré passou a proferir grave ameaça à vítima, no entanto acabou detida por policiais que ali acorreram.
Recebida a denúncia (fls. 33), a ré foi interrogada (fls. 73/74). Foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão e de liberdade provisória formulados pela defesa (fIs. 46, 60, 68 e 80/82). Defesa prévia (fls. 91/92). A ré obteve a liberdade provisória por determinação superior (fls. 116). Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação (fls. 103/109) e de defesa (fls. 121/126). Superada a fase do artigo 499 do Código de Processo Penal sobrevieram as alegações finais.
Em suas razões finais o representante do Ministério Público propugnou pela procedência da ação penal, uma vez comprovada a prática do crime (fls. 131/137), enquanto a defesa postula a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos IV ou VI, do Código de Processo Penal; alternativamente pretende o reconhecimento do crime de furto tentado (fls. 140/ 146).
É o relatório. Decido.
A ação penal procede. Interrogada em Juízo a ré admitiu a subtração da lata de manteiga, mas negou que tivesse proferido qualquer ameaça ao funcionário do estabelecimento.
Contudo, as provas carreadas aos autos estão a demonstrar que o fato se deram, tal como descritos na denúncia, impondo a condenação. Com efeito. Dadiael de Araújo, proprietário do estabelecimento comercial, disse ter presenciado o momento em que a ré deixou o estabelecimento, levando algo em suas mãos, e assim saiu em seu encalço, logrando êxito em abordá-la à frente da loja e nesta oportunidade exigiu-lhe e obteve a entrega do produto que havia subtraído, porém de imediato ela disse-lhe que “o faria subir”, tal como fizera com outras pessoas.
De acordo ainda com o relato de Dadiael, logo em seguida seu irmão acorreu a seu lado e também foi ameaçado pela ré da mesma forma. De outra banda, Jadianel de Araújo, irmão do proprietário do estabelecimento comercial, deu conta de que presenciou o momento em que a ré, muito nervosa, afirmou que iria levar a lata de manteiga, alegando que por muito menos já havia “mandado subir dois”.
Não fosse o bastante, o policial militar Francisco Alberto Machado dos Santos confirmou que foi instado a comparecer ao local dos fatos e que ali foi informado que a ré teria proferido ameaça de morte ao irmão do proprietário do estabelecimento, afirmando que “o faria subir e que já havia mandado matar outras pessoas”.
Tal policial esclareceu ainda que já conhecia a ré anteriormente aos fatos, eis anteriormente a socorrera ao hospital, quando se encontrava drogada e tentava agredir sua mãe.
Poder-se-ia argumentar que as palavras da ré seriam insuficientes a incutir fundado temor em dois homens, contudo, os dois irmãos não relutaram afirmar a ciência que a ré andava em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade, circunstância suficiente a recomendar que não desprezassem suas ameaça.
Não seria demais afirmar que as declarações das testemunhas de defesa foram de nenhuma valia ao esclarecimento dos fatos versados na ação penal.
Deste modo, está demonstrado, à evidência, tanto a materialidade quanto a autoria do crime. Assim, levando em conta os critérios informadores contidos no artigo 59 do Código Penal fixo a pena em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa em seu mínimo unitário a mingua de maus antecedentes.
Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Angélica Aparecida de Souza Teodoro a cumprir a pena de 04 anos de reclusão e a pagar o valor de 10 dias-multa em seu mínimo unitário, como incursa no artigo 157, parágrafo 1°, do Código Penal.
A ré, à vista da gravidade da conduta e da quantidade da pena, deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto e poderá apelar em liberdade.
Consigno, por fim, que este Juízo não mantém presa qualquer pessoa acusada da prática de furto, independentemente do valor do bem, desde que sem antecedentes e com domicilio fixo, mas de igual forma considera de singular gravidade a ameaça anterior ou imediata à subtração de qualquer objeto, ainda que se trate de uma mera lata de manteiga. Após o trânsito em julgado lance-se o nome da ré no rol dos culpados.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de novembro de 2006.
César Augusto Andrade de Lastro
Juiz de Direito
jose emanuel cunha lima
6 de agosto de 2015 4:47 pmLendo a Sentença,
Lendo a Sentença, especialmente o teor do ultimo paragrafo, afirmo: Há sim, juizes em São Paulo! Ainda bem….
Felipe@
6 de agosto de 2015 5:57 pmSim, que tipo de juiz?A ré
Sim, que tipo de juiz?
A ré alega que não proferiu ameaça. O proprietário do mercado e o seu irmão alegam que foram ameaçados de “subirem (ao céu)”. Sim, e aí? Vale mais a palavra dos que acusam?
Qual o valor do depoimento do policial? Ele foi informado que o irmão do proprietário foi ameaçado – sequer presenciou a ameaça; o irmão o informou? -, e informou que a ré uma vez esteve drogada e tentava agredir a própria mãe.
Com base em ilações – “andava em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade…” -, insinuando uma culpabilidade antecipada, justifica-se a condenação.
Faça-me o favor! Fosse filho da classe média, poderia ter apontado uma arma ao proprietário, e ainda assim não seria tão gravemente apenado.
zé lima
6 de agosto de 2015 4:41 pmQue é isso Athos…
Que é isso Athos, está delirando?
O “repórter” a quem se refere com um certo tom de menoscabo, e que escreveu o artigo, é o jurista, Luís Flávio Gomes.
LUÍS FLÁVIO GOME é Jurista e cientista criminal. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
Sergio Saraiva
6 de agosto de 2015 4:45 pmO ministro Teori se deu ao trabalho de teorizar a bagatela.
Repete os sábios bizantinos que com os turcos às portas do império romano do oriente estavam a teorizar quantos anjos caberiam sentados na ponta de uma agulha.
jose emanuel cunha lima
6 de agosto de 2015 4:55 pmO STF não julgou furtos de
O STF não julgou furtos de poucos reais!
O STF julgou se um principio ( o da insignificancia) deve ou não deve ser aplicado no caso de reicidencia.
São coisas distintas.
Para para um bom professor, que domina a ciencia do direito e a lingua portuguesa, não fica dificil “engabelar ( desculpem a expressão….) os menos esclarecidos.
PS- Felizmente temos Tribunais funcionando plenamente. As tentativas de desqualificação das instituições, todos sabemos ( sabemos????), servem quase sempre aos fins mais sórdidos e menos republicanos.
Alan Souza
6 de agosto de 2015 6:03 pmNão olhem o julgamento, e sim o réu
Quem furta chinelos e sabonetes? Algum rico? Lógico que não, são réus pobres.
O que diferencia a aplicação da Justiça no Brasil caso-a-caso não é a situação, o fato em julgamento, a lei, o direito ou a jurisprudência: é a situação do réu.
Se o réu é pobre ele já entrou no processo perdendo. Se consegue alguma visibilidade, tipo uma reportagem chamando a atenção pro seu caso, pode até ganhar. Mas em regra o réu pobre já entra perdendo, por não ter dinheiro pra pagar um bom advogado e por ser pobre mesmo.
Lembrem que pobres sempre foram presos, algemados, humilhados e expostos na TV e no rádio nos programas policiais, que até hoje fazem muito sucesso. Quando começaram a algemar ricos como Daniel Dantas, rapidinho o STF baixou súmula vinculante dizendo que não podia algemar. Pobres continuam sendo algemados, entretanto. E quem não gostar reclame ao Bispo…
Nossa Justiça é formatada para os ricos, entendam isso. Os acordos na Justiça Trabalhista e nos Juizados Especiais são a maior prova disso, pois são ideais para confrontar ricos e pobres e reduzir a verba a que a parte mais fraca tem direito (lembrem que nos JEF’s e na Justiça do Trabalho não precisa de advogado, mas cadê que o patrão ou a empresa vai sem advogado?). O patrão reclamado na Justiça do Trabalho ou a empresa demandada no JEF (aquela telefônica ou operadora de cartão de crédito que está te cobrando injustamente…) tem dinheiro, podem pagar pra recorrer e adiar o fim do processo. O outro lado precisa do dinheiro ou da resolução do problema o mais rápido possível. É ou não é uma beleza oferecer um acordo nesses termos?
1/4 dos presos no Brasil, atualmente, são acusados de tráfico de drogas. Se a polícia pega você com um cigarro de maconha vão te enquadrar em tráfico (em 74% dos casos a única testemunha é o policial que efetuou a prisão e em 48% dos casos a droga não estava com quem foi autuado), e muito juiz condena por tráfico na base do “tô nem aí!”. Agora, se a pessoa tem dinheiro pra pagar um advogado, ele consegue desqualificar a autuação da polícia junto ao Judiciário, de traficante pra usuário. Se não tem, acontece como a M., condenada a 6 anos e nove meses de cadeia por tráfico (sentença confirmada no STJ!), por posse de um grama de maconha (http://glo.bo/1IycBO0).
No dia em que ricos começarem a roubar chinelos das lojas chiques que a Havaianas agora tem nos shopping centers, ou algum “famoso” for flagrado roubando chocolates naquela loja chique da Kopenhagen, pode contar que o STF vai rever sua decisão, com a mesma rapidez com a qual decidiu que algemar não pode quando os ricos começaram a ser algemados…
Hcc
6 de agosto de 2015 6:20 pmSe levarmos em conta que…
Tudo está perfeitamente sendo conforme estabelece a constituição do país, por exemplo: há algum rumoroso caso nacional onde em vez da justiça é a imprensa que condena e penaliza? Não ; a presunção de inocência esta sendo traida? não; prende-se e depois vê o que temos de errado? não; advogados de defesa não tem plena liberdade e conhecimento do imputado a seus clientes? não; há vazamentos cronológicos e seletivos de jullgamento sob sigilo? não; usa-se o poder de prender por meses e com isso já de inicio penalizar o acusado? não; há escutas feitas por autoridades em celas onde estão os acusados? não; a imprensa é informada antes de todos até do próprio acuasado? não; a delação premiada não é de livre arbítirio? não; e dela se seleciona o que interessa e o que não levar adiante? não; estão pedidndo alguma continuidade de prisão preventiva que tenha sido considerada como uma barbariedade que nos levaria à idade média? não; algum julgamento polarizado e partidarizado? não; usa-se a imprensa como sócia da acusação? não; tenta-se dar um golpe em algum governo eleito pelo povo? não; o problema da contribuição das empresas por favores ainda está pendente? não; etc; etc.
Donde se conclui que temos todo o tempo e disposição para analizar constitucionalmente se se pode ou não roubar uma lata de sardinha. Entendeu?
Carioca
6 de agosto de 2015 8:17 pmAviso pro Bolão: Vou, sim, te
Aviso pro Bolão: Vou, sim, te processar porque você, sim, seu filho da …., me roubou no bafo-bafo. Tu cuspiu na mão na hora de bater nas figurinhas da copa de 58 … Rufino e Rui serão minhas testemunhas. O único problema vai ser o plano de saúde liberar a ambulância para nos levar para o tribunal. Me aguarde. Se der tempo.
André Oliveira
6 de agosto de 2015 10:13 pmUma barbaridade difícil de
Uma barbaridade difícil de crer.
Será que ninguém se dá ao trabalho de fazer a conta do custo em recursos públicos que todo esse processo tem?
Imaginem quanto foi gasto só em passagens de avião para se discutir roubo de chinelo na mais alta corte do país. Quanto acham que custa aos cofres do tesouro nacional cada minuto de sessão do STF?
Casos ridículos como esse tem de ser equacionados na primeira instância sem gastar mais que 30 laudas no processo e 10 minutos do tempo do juiz. Seis meses mantendo uma praça limpa, varrendo e limpando tudo e pronto.
Seria o caso de reivindicarmos a criação de tribunais de pequenas causas penais. É uma questão de racionalidade financeira.
Liduina
7 de agosto de 2015 12:44 amMais Juízes.
Continuo gritando.
DIlma, faz o Mais Juízes!
Alessandro Queiroz
17 de agosto de 2015 2:07 pmMais Juízes!!!
Que venham de preferência da Suíça, Suécis ou Finlândia!!!!