
Em sessão realizada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre os atos de 8 de janeiro, com os nomes de Jair Bolsonaro e aliados, agora como réus, a ministra Cármen Lúcia reforçou que os ataques às sedes dos Três Poderes em Brasília não foram um episódio isolado, mas sim o desdobramento de um processo sistemático de erosão democrática.
“Essa máquina tentou desmontar a democracia, isso é um fato. Todos assistiram ao quebra-quebra e à tentativa de matar o Supremo.”
Para apresentar seu voto, a ministra usou como referência a obra A máquina do golpe, da historiadora Heloisa Murgel Starling, para argumentar que golpes não ocorrem em um único dia, mas são longamente articulados nos bastidores do poder. “Em todas as fases [do livro], ela mostra como não se faz um golpe em um dia e como o golpe não acaba em uma semana ou um mês“.
“Desde a década de 50, ou logo depois da promulgação de 1946, a movimentação no sentido de não se aceitarem as conquistas constitucionais foi sendo urdida, trabalhada, planejada”, relembrou a ministra, mencionando episódios como a deposição do presidente brasileiro João Goulart e a crise política que levou ao suicídio de Getúlio Vargas.
Para Cármen Lúcia, o mesmo roteiro se repetiu no Brasil contemporâneo, culminando nos ataques de 8 de janeiro, mas sem o desfecho trágico que resultou na ditadura de 1964. “Tudo isso sendo gerado numa tentativa exatamente de não se permitir que o Brasil se constitucionalizasse numa democracia, acabando exatamente em 1964.”
O ataque às instituições
A ministra propôs ainda uma análise dos eventos “de trás para frente”, a fim de ilustrar que os atos foram premeditados e organizados em meio a uma escalada de desinformação e ataques sistemáticos às instituições democráticas.
“Não se formaliza golpe, porque não se planeja às escâncaras”, afirmou, ressaltando que servidores do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já percebiam um “ruído debaixo dos pés” antes dos ataques. A antecipação da diplomação do presidente Lula, de 19 para 12 de dezembro, foi citada como reflexo desse clima de instabilidade. “A máquina funcionando para desacreditar o que é da confiança do cidadão e da cidadã brasileira“.
A logística dos ataques foi outro ponto elencado pela ministra para demonstrar o planejamento dos golpistas: ônibus trazendo manifestantes para Brasília, equipamentos para invadir prédios públicos e uma estrutura que possibilitou o avanço sobre as sedes dos Três Poderes e a consequente depredação pelos vândalos.
“Não foi uma mera festa da Selma”
A existência de uma “Abin paralela” com práticas de espionagem ilegal também foi citada como indício da articulação prévia, bem como a resistência das instituições democráticas, que impediram o sucesso do intento golpista, diante de fatos que não foram, nem de longe, espontâneos. “Não foi uma mera ‘festa da Selma'”, disse, em alusão à justificativa de que os atos de 8 de janeiro teriam sido apenas uma manifestação desorganizada e espontânea.
“Quem praticou o crime tem que pagar pelo crime cometido”, concluiu a ministra, lembrando que 80% da população brasileira condenou os ataques e demonstrou repúdio aos atos de vandalismo e à tentativa de ruptura democrática.
Nesta quarta-feira (26), o ex-presidente Jair Jair Bolsonaro e mais sete aliados denunciados pela PGR por tentativa de golpe de Estado se tornaram réus, após análise da 1ª Turma do STF que autorizou a instauração de ação penal contra os envolvidos. Veja mais detalhes:
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Diferenças entre o Cumprimento Definitivo da Sentença Cível e a Execução Definitiva da Sentença Trabalhista
O caput do art. 523, do Código de Processo Civil dispõe que, ”no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação), e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Por seu turno, o art. 880, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que, ”requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.
Confrontando os dois dispositivos legais acima transcritos, verifica-se no cumprimento da sentença cível o executado é INTIMADO para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa de 10%, enquanto na execução da sentença trabalhista a parte executada é CITADA para pagar o débito débito trabalhista, inclusive as contribuições sociais devidas à União, ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
O cumprimento de sentença pode ser IMPUGNADO através de simples petição nos próprios autos do processo de conhecimento, no prazo de 15, independentemente de penhora ou de nova intimação, enquanto a execução da sentença trabalhista pode ser embargada através de ação autônoma incidental no prazo de 5 dias, e sua apreciação fica condicionada à garantia do juízo.
Como se conclui da leitura dos parágrafos acima, o cumprimento de sentença cível é incompatível com a execução da sentença trabalhista. A esse respeito, confira-se:
“A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015, não é aplicável ao processo do trabalho, pois este possui regramento específico para execução de sentenças, conforme os artigos 876 e seguintes da CLT. A aplicação subsidiária da norma do CPC, que estabelece um prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença sob pena de multa, é incompatível com a execução trabalhista, que prevê prazo de 48 horas para pagamento ou penhora, conforme o artigo 880 da CLT. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que afastou a aplicação dessa multa no âmbito trabalhista, está em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST”.
Ora, se o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não é compatível com o Processo do Trabalho, então não faz sentido o cumprimento de sentença cível mencionado no art. 513, § 5º, do CPC, ser aplicado ao Processo do Trabalho.
Nada obstante, está suspenso no STF o julgamento do Recurso Especial nº 1.387.795, no qual a Suprema Corte decidirá se empresa que integre o mesmo grupo econômico da parte executada insolvente pode ser incluída no pólo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento, ou seja, o STF decidirá se o § 5º, do art. 513, do CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de cognição, é aplicável na justiça do trabalho. Por enquanto, 5 Ministros votaram para deixar os Trabalhadores a ver navios, isto é, para que as empresas que integram o mesmo grupo econômico da executada insolvente não pague o débito trabalhista, contribuindo para que os ricos fiquem cada vez mais ricos, enquanto os trabalhadores fiquem cada vez mais pobres.
O Art. 213, § 5º, do CPC, não é aplicável à Execução Trabalhista
A execução não pode ser promovida contra devedor não reconhecido como tal no título executivo, a teor do disposto no art. 779, I, do Código de Processo Civil. Mas mesmo não reconhecida como devedora na sentença trabalhista e não podendo, portanto, ter a execução promovida contra si, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente é, por força do § 2º, do art. 2º, da CLT, devedora solidária do crédito decorrente de relação de emprego, sendo, portanto, obrigada, e não coobrigada, à dívida trabalhista na sua totalidade, a teor do disposto no art. 264, do Código Civil.
Entretanto, o fato de a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente não poder ter a execução promovida contra si, em razão de não constar do título executivo, isto é, em razão de não constar da sentença trabalhista, não significa que seus bens não estejam sujeitos à execução no caso de inadimplência da devedora reconhecida como tal no título executivo, pois o art. 790, III, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Atente-se para o fato de que o supramencionado art. 790, III, do CPC, estabelece que sujeitam-se à execução não os bens do executado, mas os bens do devedor, inclusive do devedor não reconhecido como tal no título executivo.
Em face do acima exposto, conclui-se que o § 5º, do art. 513, do CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, e que é aplicável ao cumprimento definitivo da sentença cível, não é aplicável à execução definitiva da sentença trabalhista, pois tal empresa não é corresponsável ou coobrigada, mas obrigada à dívida laboral na sua totalidade. Isso significa que empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada insolvente pode responder patrimonialmente pelo débito trabalhista inadimplido pela devedora executada, mesmo que não tenha participado da fase de cognição. Em sendo assim, ao se excutir bens da empresa que integra o mesmo grupo econômico da devedora executada inadimplente para satisfazer o débito trabalhista, não está a se promover a execução contra tal empresa, está-se apenas a sujeitar seus bens à execução.
Mas, ao arrepio da lógica, não é isso o que o STF tem entendido. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.323, cinco Ministros do STF entenderam que empresa que integra o mesmo grupo econômico da devedora executada insolvente que não participou da fase de conhecimento não pode ser responsabilizada patrimonialmente na fase de execução da sentença trabalhista por débito trabalhista não adimplido pela empresa executada. Há apenas um voto em sentido contrário. O Julgamento tá suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
O STF vai usar dois pesos e duas medidas para casos semelhantes?
O art. 1.644, do Código Civil, dispõe que as dívidas contraídas para os fins de comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Ou seja, o cônjuge é responsável solidário pelos débitos do outro cônjuge, pois até prova em contrário, presume-se que qualquer dívida contraída por um dos cônjuges, (conge para o $érgio Moro), é contraída em benefício da unidade familiar.
Por seu turno, o art. 1.664, do Código Civil, dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Pois bem. Suponha-se que um dos cônjuges casado sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens contraia uma dívida trabalhista, por exemplo, e, não a satisfazendo voluntariamente, seja acionado executivamente na justiça, sendo forçado a satisfazer a obrigação. Caso ele seja intimado para cumprir a sentença e não o faça no prazo legal, a justiça manda penhorar bens comuns, ou seja, manda penhorar e avaliar bens que pertencem tanto à parte devedora executada quanto ao seu cônjuge para venda judicial e satisfação do credor, pois o cônjuge meeiro da parte executada é responsável solidário pela satisfação do débito e pode ter seus bens comuns penhorados para satisfação do mencionado débito, independentemente de ter participado da fase de conhecimento e apesar de o § 5º, do art. 513, do CPC, dispor que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Confira-se nesse sentido:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO COEXECUTADO NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE, QUE O TORNA AO ALCANCE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE OS SEUS BENS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Durante a constância de seu matrimônio, o coexecutado firmou confissão de dívida, responsabilizando-se pelo débito. A dívida exequenda é decorrente de contratação que beneficiou a entidade familiar, fato que implica a responsabilidade do cônjuge, embora não seja parte no processo, na forma dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. 2. Trata-se de situação em que o terceiro, mesmo não sendo parte, se torna responsável patrimonial ( CPC, artigo 790, IV), e por isso os seus bens podem ser penhorados. Como não integra o processo, não deve ser citado, mas apenas intimado dos atos processuais respectivos, cabendo-lhe a possibilidade de adotar os meios de defesa adequados para a salvaguarda dos seus interesses. 3. Daí o acolhimento parcial do pleito, determinando-se a realização da penhora em bens do cônjuge do coexecutado, cujo patrimônio está ao alcance da execução”.
(TJ-SP – AI: 20922072320198260000 SP 2092207-23.2019.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 01/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020).
Pois bem. Da mesma forma que, por força da lei civil, o cônjuge da parte executada é responsável solidário pelos débitos contraídos pelo outro cônjuge em benefício da unidade familiar, assim a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente é responsável solidária, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pelas dívidas trabalhistas da executada inadimplente e, nessa condição, podia, da mesma forma que o cônjuge do executado inadimplente, ter seus bens alcançados pela execução, independentemente de ter participado da fase de cognição.
Confira-se nesse sentido as ementas a seguir transcritas:
“CONSÓRCIO PACTUADO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZADO. PENHORA. MANTIDA. É possível a penhora de bens de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada por dívida decorrente de execução promovida contra esta última, visto que a configuração do grupo atrai a sua responsabilidade solidária e o reconhecimento da figura do empregador único, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT.
(TRT-3 – AP: 00101835920165030099 MG 0010183-59.2016.5.03.0099, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhães, Data de Julgamento: 17/06/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 313. Boletim: Não.)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que é possível que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico seja integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial. A inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
(TST – ED-AIRR: 00011301320125010079, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)”.
“AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em relação à formação de grupo econômico, a Jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos restou evidenciado. Precedentes. Já em relação à inclusão no polo passivo na fase de execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, em decorrência de configuração de grupo econômico com a devedora principal, ainda que a executada, ora agravante, não tenha participado da fase de conhecimento, não acarreta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Julgados. Agravo não provido.
(TST – Ag-ED-AIRR: 00101360220205030146, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2023)”.
Mas atualmente a penhora de bens de empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada insolvente está suspensa, enquanto o STF julga o Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Por enquanto, 5 Ministros votaram contra a penhora de bens de empresa do mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente caso elas não tenham participado da fase de conhecimento, havendo um voto em sentido contrário.
Antes, em decisão monocrática prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.160.361/SP, reconheceu-se que a não aplicação do art. 513, § 5º, do CPC, e a consequente inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução viola o disposto na Súmula vinculante nº 10 do STF:
“A esse respeito, sob o pretexto de melhor reflexão do TST sobre a matéria, as motivações e os efeitos do cancelamento de referido enunciado sumular tornaram-se objeto de vívida polêmica doutrinária, conforme se extrai de Sérgio Pinto Martins em sentido oposto ao que se tornou comum na Justiça Trabalhista:
O responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento. Não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase da execução, quando já há coisa julgada. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188)
No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o § 5º do art. 513, do CPC assim preconiza:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
[…]§ § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do § 5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal.
Eis o teor do enunciado sumular:
Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Por essa razão, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de procedimento.
Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional”
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507948
A meu ver, de conformidade com o disposto no art. 779, I, do CPC, a execução não pode, de fato, ser promovida contra empresas que integrem o mesmo grupo econômico da executada inadimplente que não tenham participado da fase de conhecimento, ou seja, elas não podem passar a integrar o pólo passivo da execução se não tiverem participado da fase de conhecimento, mas, independentemente deste fato, na hipótese de inadimplência da devedora executada, seus bens respondem pela execução, consoante previsto no art. 790, III, do CPC.
Ainda, na minha opinião, promover a execução contra empresas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente, ou seja, incluir essas empresas no pólo passivo da execução sem que elas tenham participado da fase de cognição, viola o disposto no art. 779, I, do CPC, antes de violar o disposto no art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Mas sujeitar seus bens à execução, em razão de sua responsabilidade solidária prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não viola no art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal, nem o disposto no § 2º, do art. 2º, da CLT, nem o estabelecido no art. 513, § 5º, do CPC, ao contrário, compatibiliza-se com o teor do art. 790, III, do Código Ajetivo Civil.