CNJ decretará uma moratória no uso judicial do ChatGPT?
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Após ajuizar o processo 0000416-89.2023.2.00.0000 no CNJ requerendo a proibição do uso do ChatGPT pelos juízes brasileiros, protocolei representação semelhante no CNMP.
O andamento do processo º 1.00085/2023-10 no CNMP está sendo muito mais célere do que o presente. A princípio o relator mandou arquivar o processo, mas ele revogou sua decisão após a interposição de recurso.
Ao autorizar o processamento da representação, o relator do CNMP determinou que todos os órgãos do Ministério Público fossem oficiados para prestar informações nos autos. Dezenas deles já cumpriram a determinação do CNMP, existindo uma imensa massa de informações produzida acerca do uso do ChatGPT por procuradores e promotores. De maneira geral, todos os órgãos do MP são favoráveis ao uso desse tipo de tecnologia, fato que levou o autor da presente a protocolar duas petições naquele processo exteriorizando suas preocupações jurídicas e históricas.
Hoje protocolei nova petição no processo que estou promovendo no CNJ. Entendo que as mesmas questões levantadas perante o CNMP podem e devem ser levadas em conta pelo órgão controlador dos juízes, mas existe algo mais importante que pode ser dito sobre esse assunto.
Se o CNMP autorizar o uso do ChatGPT pelos promotores e procuradores brasileiros a invasão do Sistema de Justiça somente poderá ser freada pelo CNJ. O sistema constitucional brasileiro prescreve a divisão dos poderes. O Judiciário é um deles. Apesar de autônomo, o MP está vinculado ao Executivo. Até a presente data o Legislativo não adotou qualquer restrição em relação ao uso de inteligência artificial. Os três poderes são instrumentos da soberania brasileira. Eles produzem, cumprem e fazem cumprir a legislação brasileira no território nacional.
Quem distribui Justiça tem o dever de preservar a autonomia da soberania brasileira. Mas esta ficará parcialmente comprometida se o CNMP autorizar os promotores e procuradores a elaborar manifestações judiciais utilizando a tecnologia criada por uma empresa estrangeira cujos servidores ficam em território estrangeiro. A privatização do sistema de justiça é preocupante, mas a desnacionalização tecnológica do mesmo é algo que nem mesmo deveria ser cogitado por juízes, promotores, procuradores e advogados. Todavia, existem evidências de que os membros do MP estão aderindo ao ChatGPT com a mesma inocência daqueles índios que em 1500 aceitaram espelhos e machados dos portugueses. A história não terminou bem para os índios, pois eles perderam seus territórios e foram exterminados. A colonização tecnológica do sistema de justiça deve ser objeto de uma séria reflexão.
Recentemente, o STJ decidiu credenciar “… para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Escrita Jurídica com o ChatGPT: teoria e prática, com carga horária total de 21 horas-aula, realizado pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região – Esmafe nos termos do processo em epígrafe”. (Artigo 1o. da Portaria de Credenciamento no.105 de 03 de maio de 2023). O Ministro Villas Bôas Cueva apontou a urgência da regulamentação da inteligência artificial. É fato notório que os mais renomados cientistas do campo da Tecnologia da Informação estão clamando por uma moratória no desenvolvimento dessa tecnologia. O próprio dono da empresa que criou o ChatGPT admitiu recentemente os riscos existencial imenso que o ChatGPT representa para a humanidade. A inteligência artificial pode causar ao sistema de justiça danos iguais ou maiores do que aqueles que os algoritmos de redes sociais causaram aos sistemas políticos no Brasil, nos EUA e em alguns países europeus? Essa pergunta se tornou extremamente pertinente, mas ela não pode ser respondida sem levarmos em consideração outros fatores.
A lentidão do CNJ para avaliar e julgar o processo 0000416-89.2023.2.00.0000 a partir de informações técnicas consistentes é louvável. Todavia, ela parece incompatível com a velocidade da aceitação do ChatGPT pelos órgãos do Ministério Público (e mesmo pelo STJ). A lentidão do Poder Legislativo para regular a matéria é um problema adicional. Talvez seja o caso de o relator rever o indeferimento da liminar requerida para decretar uma moratória do uso dessa tecnologia nos processos judiciais, pelo menos até o próprio CNJ definir as regras de seu uso (algo que afetará inevitavelmente o uso do ChatGPT por advogados, procuradores e promotores).
Em decorrência do que foi acima exposto, requeri hoje nos autos do processo 0000416-89.2023.2.00.0000 a decretação de “uma moratória temporária no uso do ChatGPT nos processos judiciais brasileiros.” O relator pode ou não deferir meu pedido. Todavia, me pareceu indispensável fazê-lo.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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