6 de junho de 2026

Para entender o auxílio-reclusão

Sugerido por Sérgio T.

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Nassif, embora eu saiba que a maioria que frequenta o blog, conhece o programa de auxílio-reclusão, acho importnte colocá-lo de tempos em tempos, para rediscussão e aprendizado dos visitantes ocasionais… Um abraço.  

Do iG Minas Gerais

 
O assunto da coluna de hoje é polêmico. Vamos falar de um benefício previdenciário pouco conhecido e muito criticado, inclusive em correntes que circulam na internet. Vamos falar do auxílio-reclusão. Esse auxílio é concedido aos dependentes de um segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou em regime semiaberto. Então, ele não é pago à família do preso que esteja cumprindo pena no regime aberto ou que esteja em liberdade condicional.
 
Outro requisito para seu pagamento é que o preso seja segurado do INSS. Ou seja, a prisão da pessoa deve ter ocorrido dentro do período em que ela tinha a “qualidade de segurado”, em que ela mantinha seu vínculo com o INSS. O objetivo do auxílio-reclusão não é beneficiar a pessoa que está presa, mas sim garantir a sobrevivência e a dignidade dos familiares dela, que dependiam de um segurado da previdência, que agora está preso e, assim, não pode trabalhar. Dessa forma, um outro requisito para o pagamento do auxílio-reclusão é que a pessoa recolhida à prisão tenha dependentes.

 
Quem pode receber o auxílio-reclusão? De acordo com a Previdência Social, existem três classes de dependentes. Na primeira estão marido, mulher, companheiro e companheira, além dos filhos, que sejam menores de 21 anos, e dos filhos inválidos, esses com qualquer idade. Na primeira classe, o benefício é pago independentemente de comprovação da dependência econômica em relação ao segurado, porque ela é presumida.
 
Na segunda classe estão os pais, e na terceira estão os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Nessas últimas duas classes as pessoas deverão comprovar a dependência econômica, e elas só receberão o auxílio-reclusão caso não existam dependentes de primeira classe para receber.
 
E como comprovar? A comprovação pode ser feita por meio de documentos (indicando, por exemplo, que todos moram em uma mesma casa) ou por provas testemunhais. A Defensoria Pública da União pode ajudar os familiares que tenham seu benefício negado pelo INSS por qualquer razão.
 
Desde 1º de janeiro de 2014, o auxílio-reclusão só é devido aos dependentes do segurado cujo último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81. E o valor do benefício corresponderá ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado. Importante destacar que o valor do benefício não varia em razão do número de dependentes e é dividido entre eles.
 
Após a concessão do auxílio, os dependentes devem apresentar à Previdência Social um atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Os dependentes de um segurado menor de idade (entre 16 e 18 anos), que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também podem ter direito ao benefício.
 
Em que situações o auxílio-reclusão deixará de ser pago? Em caso de fuga, de liberdade condicional, de transferência para prisão-albergue ou de cumprimento da pena em regime aberto. Também não será mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. O dependente que perder a qualidade (por exemplo, o filho que completar 21 anos de idade) deixa também de receber o auxílio.

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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13 Comentários
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  1. Gardenal

    10 de fevereiro de 2014 2:14 pm

    Não adianta explicar para

    Não adianta explicar para  quem está decidido a não entender. 

  2. Phillip

    10 de fevereiro de 2014 2:20 pm

    “Após a concessão do auxílio,

    “Após a concessão do auxílio, os dependentes devem apresentar à Previdência Social um atestado de que o trabalhador continua preso”

     

    TRABALHADOR dificilmente seria preso….

    1. jonas gelfuso

      10 de fevereiro de 2014 2:55 pm

      Philipp, entendi que esssa

      Philipp, entendi que esssa sua caixa alta para a palavra trabalhador, tem assim o mesmo significado de aspas, ou melhor dizendo, voce sugere com ironia que só é preso criminoso, bandido e vagabundo.

      Você não tem razão. Existem casos pontuais na vida de uma pessoa que podem leva-lo a cadeia: crime passional, erros profissionais, erros da propria justiça e por ai vai.

      Exemplo? o casal Nardoni. Cometeram um crime brutal sem duvida nenhuma. Mas voce os chamaria de vagabundos? E vc acha que o irmãozinhos menores devem sofrer pelos erros dos pais?

      Abraços

    2. Bob Jr.

      10 de fevereiro de 2014 4:06 pm

      Não é bem assim…

      Atropele alguém sem intenção e cause a morte da pessoa.

      Você vai em cana do mesmo jeito, mesmo que trabalhe de segunda a segunda.

    3. Almir Wagner

      10 de fevereiro de 2014 5:18 pm

      qualquer um pode ser preso

      Na verdade qualquer um pode virar criminoso do dia pra noite. Não se trata de ser bandido (assaltar, roubar etc). Trata-se de descontrole, de não saber lidar com os desafios da vida. Um crime passional, por exemplo, um acidente de trânsito. Qualquer um de nós pode sim, tornar-se um criminoso. Eu disse criminoso, que é diferente de bandido. Ou, em outras palavras, todo bandido é criminoso, mas nem todo criminoso é bandido.

  3. Charles Leonel Bakalarczyk

    10 de fevereiro de 2014 2:43 pm

    O auxílio-reclusão é um

    O auxílio-reclusão é um seguro social público, do RGPS, só tem direito aquele que contribuiu para a previdencia social enquanto trabalhava.

    Se trabalhava com CTPS assinada, é trabalhador, ainda que condenado penalmente.

    Então não sei porque esse alvoroço todo contra o referido benefício. Não sai da conta do cidadão!

  4. Aline C Pavia

    10 de fevereiro de 2014 3:12 pm

    Desde quando existe?

    O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

    http://www.previdencia.gov.br/perguntas-e-respostas-frequentes/

  5. Fabio (o outro)

    10 de fevereiro de 2014 3:22 pm

    Melhor que isso , só mesmo

    Melhor que isso , só mesmo a aposentadoria compulsória como punição para juizes  .

    1. Bob Jr.

      10 de fevereiro de 2014 4:16 pm

      Melhor que isso, só ser preso

      Melhor que isso, só ser preso na Inglaterra.

      Lá a sua família recebe isenção de várias taxas e impostos, seguro-desemprego, auxílio monetário para os filhos e, caso você seja pensionista, recebe a pensão correspondente ao seu tempo de prisão numa paulada só quando sair da cadeia.

      http://www.adviceguide.org.uk/england/law_e/prisoners_fact_sheets.htm

      Paisinho atrasado essa Inglaterra…

  6. JB Costa

    10 de fevereiro de 2014 8:28 pm

    Tem cada

    Tem cada comentário……….É preciso muita paciência para não explodir. 

    Um colega com o intuito apenas de colaborar através dos esclarecimentos de uma questão tão incompreendida por boa parte da população. recebe o quê de volta? Gracinhas, gracejos e grunidos de uma turma que definitivamente abdicou de pensar. 

    Confundir direitos previdenciários advindos de contrato com concessões gratuitas, contrapondo o sujeito desse direito com o de trabalhadores não apenados, é o fim da picada. É atestado de burrice ou de desonestidade intelectual. 

    Ainda bem que há o contraponto dos sensatos. 

  7. Lina Guerra

    2 de setembro de 2014 8:11 pm

    E depois?
    Caso o sujeito que foi preso por um período e utilizou esse benefício, ou seja: houve um abatimento X do seu saldo da contribuição. Após cumprir a pena e voltar ao mercado de trabalho e à época se aposentar. Esses valores serão abatidos do montante da sua aposentadoria, quero dizer, o valor mensal da sua aposentadoria será menor do que se ele não tivesse utilizado esse recurso?

  8. Lina Guerra

    2 de setembro de 2014 8:18 pm

    À época da aposentadoria,
    À época da aposentadoria, esse valor será abatido do montante recolhido? Ou seja, o benefício mensal do sujeito será menor?

  9. ivani rodrigues

    17 de setembro de 2014 12:00 am

    quem ganha1.22400 tem direito ao auxilio reclusao?
    quem ganha 1.244 na carteira tem direito ao auxilio reclusao?

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