Sobre o IPTU em São Paulo

Por Basile Christopoulos

A decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendeu os efeitos da Lei Municipal de nº 15.889/13, a qual alterou a faixa de alíquotas e atualizou a avaliação dos valores venais dos imóveis, medida de referência para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, foi amplamente divulgada pela imprensa no dia 11 de dezembro de 2013.

Observando a lei, é possível perceber que o município de São Paulo modificou a cobrança do IPTU na cidade, aumentando o valor a ser cobrado em muitos casos, mas também diminuindo a cobrança de imóveis mais baratos. Vejamos uma das tabelas trazidas pela lei, referente a imóveis residenciais:

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo

até R$ 150.000,00 – 0,3%

acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 – 0,1%

acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1%

acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3%

acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5%.

É possível observar que os imóveis de valor venal abaixo de 300 mil reais, terão seu IPTU reduzido. Apenas os imóveis acima desse montante é que terão o valor venal atualizado para cima.

Em entrevista dada à televisão, o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, uma das autoras da ação, afirmou que a população de São Paulo não aceitaria pagar tributos mais altos, e que a justificativa da inconstitucionalidade seria a ofensa ao princípio da capacidade contributiva, pois o IPTU só poderia aumentar de acordo com a inflação, ou de acordo com o aumento da renda da população.

A política tributária de um ente autônomo, como um município, deve ser planejada e decidida, em regra, pelos Poderes Executivo e Legislativo. É evidente que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade das políticas tributárias, desde que essas sejam produzidas em desrespeito às normas constitucionais, como a capacidade contributiva, vedação ao confisco, igualdade ou mesmo legalidade.

Ora, se o Executivo propôs uma mudança na política de tributação, e ela foi aprovada pelo Legislativo, quem é o presidente da FIESP para dizer que a população não aceita aumentos na cobrança do IPTU? O que se poderia questionar, com razão, é porque não chamar a população para discutir tais mudanças, ampliando o debate de forma mais democrática e ainda mais legítima. Mas do ponto de vista jurídico, nesse aspecto, não há o que questionar.

Em relação ao princípio da capacidade contributiva, é um erro supor que a cobrança do IPTU possa ser atrelada à renda das pessoas. Sobre tal fato já incide outro tributo, o Imposto de Renda. No caso do IPTU, o imposto incide sobre a propriedade de imóveis urbanos. Ora, é inegável que os valores de imóveis no Brasil inteiro tiveram grandes variações nos últimos anos, e havia uma desatualização de seus valores venais.

Essa desatualização é extremamente injusta com os mais pobres, porque a tributação se torna cada vez mais regressiva. Explica-se: A cobrança de IPTU normalmente é progressiva, e assim o é no município de São Paulo, ou seja, quanto maior o valor do imóvel, maior a faixa de alíquota à qual ele se submete, fazendo com que imóveis mais caros paguem proporcionalmente mais do que os mais baratos. Por isso a capacidade contributiva do IPTU deve ser aferida em relação ao valor do imóvel, e não em relação à renda de quem o possui. Dessa forma, os proprietários de imóveis mais caros financiam em maior proporção os serviços públicos, estimulando assim,uma redistribuição de renda, mesmo que tímida.

Deixar de atualizar os valores cobrados pelo IPTU, mesmo que favoreçam políticos em busca de reeleição, enfraquece a prestação de serviços básicos, como a prestação de saúde e educação pelo município. Pois, por mais que não seja fácil pagar impostos, não há outro meio para financiar os serviços que a população tanto precisa, e tendo em vista que o povo por meio de seus representantes eleitos decidiu pelas mudanças na política tributária, nesse caso não cabe ao Judiciário desfazer tais opções.

Basile Christopoulos é doutorando em direito financeiro pela USP

Redação

12 Comentários

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  1. Na terra do trensalão e da máfia do ISS…

    É difícil fazer justiça na terra dos que vivem de golpe. Não querem que os mais pobres tenham benefícios. Querem se locupletar com as maracutaias, e condenam um reajuste próprio aos mais ricos!  Pobres paulistanos!  Estão prejudicando um governo que tem tudo para lhes trazer grandes avanços e benefícios ! O pior cego, realmente é aquele que por ignorância, se recusa a ver! Uma lástima!!!   

  2. Governança do Judiciário

    Também reclamo quando o Estado aumenta taxas e impostos, mas o caminho para desvios e abusos que não ferem a lei é via legislativo. É o cidadão questionar seus representantes. É inteirar-se cada vez mais dos atos públicos que interferem na vida das pessoas

    O que se constata é, mais uma vez, o Judiciário avançando sobre as atribuições do executivo e legislativo.

    É preciso frear as investidas do Judiciário sob pena de vermos em breve a governança via Judiciário. 

  3. IPTU

    Interessante…poucoas vezes ou numca aparece um artigo defendendo a ilegalidade ou inconveniencia deste aumento absurdo de IPTU, até parece que querem livrar a cara do prefeito que esta colhendo indeices de impopularidade com o aumento absurdo.

    Carlos

     

  4. Não faz sentido o judiciário

    Não faz sentido o judiciário entrar nessa disputa. É uma questão do legislativo. Em tese, o município pode sim aumentar impostos, dependendo das necessidades dos munícipes.

    A Prefeitura deve recorrer para alterar essa medida exdrúxula do tribunal de justiça.

  5. A justiça do lado ricos, que

    A justiça do lado ricos, que novidade, einh? Isso só não aconteceu uma vez, com o “riquíssimo’ José Genoino. 

    O Haddad tem tomado atitudes corretas no sentido de priorizar a parte mais pobre de Sampa. Na questão das faixas exclusivas e do IPTU. Deveria agora fazer a mesma coisa com o IPVA. Triplicar ou mais para carros de luxo.

    No entanto, de bem intencionados o inferno está cheio. O pig e os coxinhas do Faceburro estão detonando suas justissimas medidas. Entra de cabeça na guerra da comunicação, prefeito, senão voce perde essa

    1. IPVA é imposto estadual

      portanto ele não pode fazer nada.

      Mas o PT deveria se preparar para mudar o sistema de arrecadação estadual, que é anti-social privilegiando os ricos em detrimento dos mais pobres.

      Por exemplo, aplicar o máximo permitido de ITCMD sobre doações e heranças, que em SP é de 4%, enquanto outros estados como RJ aplicam 8%, o máximo permitido na legislação. Que alias poderia ser aumentada, né senadores da tal “base aliada”? E acabar com o sistema atual de gatilho, i.e. não se paga o ITCMD até R$ 46 mil, mas se passar disso paga sobre o total, sem dedução dos R$ 46 mil. É coisa de jenios da jestão!

      A cobrança de ICMS é anti social: paga-se 25% sobre a conta de luz, com impacto tremendo na renda disponível dos mais pobres, mas não se cobra IPVA de jatinhos e yachts, cujo ICMS é menor que o da conta de luz..

      Etc, etc… Há muito o que fazer. Se quiserem realmente revolucionar a arrecadação estadual, podem pedir para o ex-secretário Nakano, que ele explica tudinho: a turma do $$$$, tipo assim çerra e aiquemim, o levaram para a porta de saída por desgosto.

        1. Não em SP. Segue o cap. V da lei estadual

          CAPÍTULO V 
          da Alíquota

          Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação dada ao art. 16 pelo inciso IV do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)

          Artigo 16 – O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
          Parágrafo único – O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.

  6. I.P.T.U de São Paulo.

    Estamos nos esquecendo, que em 2009,quando na adm. Kassab, a Câmara Municipal da nossa cidade, adiou inconstitucionalmente a cobrança correta, deste imposto municipal, que valeria em 2010, numa manobra, para não prejudicar aimagem do então prefeito, que a exemplo do que ocorre hoje, é sempre tachado de culpado, por qualquer aumento de tributo. O que a atual administração fez, foi cumprir o que fôra acôrdado, naquele ano, e efetivamente diminuiu consideravelmente o IPTU, da grande maioria dos paulistanos, e aumentou este tributo, exatamente, para os imóveis de alto luxo, e em zonas de alto padrão, e aos estabelecimentos comerciais, fazendo uma espécie de justiça fiscal, perfeitamente legal, e que foi tambem, aprovada pelos nossos vereadores, após incessantes debates e votações.

    Querer impedir que a Prefeitura exerça esta função arrecadadora, é querer paralizar a governança de uma cidade que como todos sabem, só sabe cobrar impostos(e impedir sonegação) dos pobres e penalizar a estes, em detrimento das obras necessárias, e que são pagas por este tributo, para quem mais precisa delas.

  7. A base de cálculo do IPTU

    O Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do IPTU é o “valor venal do imóvel”;”valor venal” é o valor de venda à vista em condições de mercado; a rigor, sequer seria necessária a edição de uma planta genérica de valores – o ideal seria que, no ato de lançamento do imposto de cada imóvel, se apurasse o seu “valor venal” no dia 1º de janeiro do ano respectivo e se aplicasse a alíquota correspondente (que costuma variar em torno de 1%).

    Em quase todos os municípios, mas sobretudo em São Paulo, a apuração individual, imóvel a imóvel, seria impraticável, vez que os custos da arrecadação inviabilizariam a cobrança; a PGV, é, assim, tão somente uma ferramenta de estimativa do valor venal do imóvel para fins de lançamento. A rigor, em 1º de janeiro, todo proprietário de imóvel urbano já deve ao Município o valor do imposto relativo ao “valor venal” – é dizer, real, de mercado – de seu imóvel; este contribuinte pode, voluntariamente, procurar a Fazenda municipal para informar quanto, de fato, vale o seu imóvel e recolher o imposto correspondente, que, insisto, ele já deve; ou pode esperar o lançamento de ofício, que é feito com base na planta genérica de valores.

    Todos os tributaristas que já li sobre este tema são uniformes em dizer o óbvio: a apuração do valor venal do imóvel não é matéria de lei, mas faz parte do ato de lançamento do imposto, atividade administrativa, portanto. No sentido exatamente oposto, toda a jurisprudência, STF e STJ incluídos, repetem como um mantra que “a fixação da base de cálculo se submete à estrita legalidade”, desprezando o fato de que não se trata, no caso da elaboração da PGV, de “fixação” de base de cálculo, mas tão somente de “apuração” da base de cálculo já fixada pela lei (o valor venal).

    Este foi o tema do primeiro julgamento no STF de que participou o ministro Luis Roberto Barroso, num caso relativo ao IPTU de Belo Horizonte. Ao perceber que o Tribunal se encaminhava por repetir acriticamente a própria jurisprudência, o ministro tentou encaminhar esta discussão, no que foi prontamente obstado. No vídeo da sessão, observa-se o enfado com que os demais ministros ouvem as suas considerações e resistem em repensar o tema (http://www.youtube.com/watch?v=Wp8pYc1GyM).

    Dois fatos me parecem evidenciar a distorção do debate. Primeiro que, quanto à “base de cálculo”, o regramento do IPTU é idêntico ao do IPVA, que é calculado sobre o “valor venal” do veículo; no caso do IPVA, todavia, tal valor é fixado, anualmente por uma portaria da Secretaria da Fazenda, que, por sua vez, remete à estimativa feita pela FIPE, sem que haja qualquer queixa quanto à suposta violação da legalidade. Segundo, pesquisando sobre o tema na jurisprudência, nunca vi sequer um contribuinte que tenha ido a juízo reclamar que o valor estimado pela Prefeitura é superior ao “valor venal” do imóvel ou para pedir uma avaliação do imóvel por um perito indicado pela Justiça; pleiteia-se, na verdade, um suposto direito a calcular o imposto sobre o valor desatualizado do imóvel ou, a rigor, a não recolher o imposto sobre o “valor venal”, que é o devido.

    Este entendimento (da necessidade de lei em sentido formal para a apuração da base de cálculo do IPTU) acabou colocando os Prefeitos numa verdadeira camisa-de-força, tendo que negociar com a Câmara toda vez que precisam atualizar a PGV. Isto é ainda mais grave num cenário de valorização imobiliária muito superior à inflação, sobretudo em casos como o de São Paulo em que tal valorização não foi uniforme em todas as regiões da cidade. O efeito direto é que os imóveis que valorizaram menos passam a pagar, proporcionalmente, mais imposto.

    A ações contra a lei que corrige a Planta Genérica de Valores do IPTU de São Paulo podem dar mais uma volta no parafuso (ou apertar ainda mais a camisa-de-força). Pode ser que para fazer o que, a rigor, seria não mais que um dever (cobrar o imposto sobre o “valor venal” do imóvel) o Prefeito tenha que passar por duas fases duríssimas de negociação, uma na Câmara, outra no Judiciário.

  8. E nossa imprensa, muito

    E nossa imprensa, muito bem chamada de “adversativa”, por colocar sempre um “mas” para estragar qualquer notícia boa para os governos do PT, hoje resolveu ser imprensa “inadversativa”, ou seja, NÃO USOU um “mas” onde essa palavra caberia de rigor e direito. Ao invés disso, usou o conectivo “e”, para denotar consequência, decorrência.

    Jornal Valor Econômico, manchete de capa: “Haddad sofre novo revés e descarta ações eleitoreiras”.

    2014, o ano que já começou faz tempo…

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