Direito Penal do Amigo… uma jabuticaba brasileira, por Fábio de Oliveira Ribeiro

No Brasil a desigualdade se concretiza pela inexistência de jurisprudência que expressamente legitime o Direito Penal do Amigo.

Direito Penal do Amigo… uma jabuticaba brasileira

por Fábio de Oliveira Ribeiro

O tráfico de drogas é crime. Há algum tempo Polícia Federal apreendeu 450 Kg de pasta base de cocaína num helicóptero. Até a presente data ninguém foi denunciado.

Eduardo Cunha foi preso e condenado cometer crimes financeiros. A esposa e a filha dele praticaram atos semelhantes, foram absolvidas e estão soltas. O usurpador Michel Temer recebeu um cheque nominal de propina de 1 milhão de reais. Ele foi incomodado pelo MPF.

Centenas de Deputados e dezenas de Senadores que cometeram crimes idênticos aos de Eduardo Cunha e estão em liberdade. Eles tentaram aprovar uma Lei para perdoar seus próprios crimes.

Em São Paulo os esquemas de corrupção orquestrados pela quadrilha do PSDB no Metrô e na CPTM não resultaram nem mesmo em denúncia contra os políticos envolvidos. José Serra e seus comparsas foram preventivamente inocentados. A roubalheira de dinheiro da merenda escolar também não resultou em punição para os tucanos envolvidos.

O servidor público que deixa de cumprir sua obrigação comete crime de prevaricação. Mas nenhum promotor ou juiz estadual e federal que deixou de perseguir e punir com rigor os delitos acima mencionados sofreu qualquer consequencias em razão da inação.

Kant afirma que:

“Una metafísica de las costumbres es, pues, indispensable, necesaria, y lo es, no sólo por razones de orden especulativo para descubrir el origen de los principios prácticos que están a priori en nuestra razón, sino porque las costumbres mismas están expuestas a toda suerte de corrupciones, mientras falte ese hilo conductor y norma suprema de su exacto enjuiciamento. Porque lo que debe ser moralmente bueno no basta que sea conforme a la ley moral, sino que tiene que suceder por la ley moral; de lo contrario, esa conformidad será muy contigente e incierta, porque el fundamento inmoral producirá a veces acciones conformes a la ley, aun cuando más a menudo las produzca contraria.” (Colección Clásicos Inolvidables, Kant II, Librería El Ateneo Editorial, Buenos Aires, 1951 – Fundamentación de la metafísica de las costumbres, Prólogo, p. 477)

Antes de se impor como Lei, a igualdade entre os seres humanos se tornou um fundamento moral supremo das sociedades modernas. A inexistência de Leis fazendo distinção entre as pessoas em razão de cor, raça, credo, situação econômica ou ideologia e a proibição de Tribunais de exceção são morais, pois se ajustam perfeitamente à necessária igualdade entre os homens. Todos, devem, pois, estar submetidos às mesmas Leis e a Justiça não deve deixar de alcançar alguns cidadãos.

A Constituição Federal em vigor é kantiana. Mas as autoridades brasileiras não são, pois, como noticiado no início deste texto a Lei não é igual ou não é igualmente aplicada a todos os cidadãos. É evidente que no Brasil a justiça não é capaz de alcançar todos os criminosos. Algumas pessoas estão acima da Lei. Isso ocorre porque outras não cumprem fielmente sua missão e a norma geral e abstrata não consegue produzir efeitos em todos os casos.

O sistema judiciário brasileiro existe para corromper o princípio moral. Isto explica tanto a existência do Direito Penal do Inimigo (que distorce os princípios constitucionais em detrimento daqueles que são considerados “coisas” ou “menos humanos” e tratados como inimigos do Estado) quanto a aplicação do Direito Penal do Amigo (violação deliberada e consciente da Lei pelas pessoas encarregadas de aplicá-la para impedir que os amigos delas suportem as consequências legais dos seus atos).

Sobre o Direito Penal do Inimigo existe vasta literatura. Sobre o Direito Penal do Amigo, porém, nenhuma autoridade judiciária ousa escrever. Afinal, ele é essencialmente imoral e nenhum promotor ou juiz brasileiro ousaria se expor ao ridículo de desafiar Kant (ou fornecer provas de que prevaricou). Isto explica porque uma lacuna doutrinária fornece entre nós a legitimação da corrupção da norma moral suprema tutelada pela CF/88 que deveria orientar as relações entre os agentes estatais e os cidadãos.

Em seu depoimento Lula à Justiça Federal Lula exigiu provas dos crimes alegados pelo MPF. Provas Lula? Para que? O MPF tem o cheque nominal de propina que o usurpador Michel Temer recebeu, mas não o considera uma prova. Para os procuradores 450 quilos de cocaína num helicóptero não provam nada contra tucanos. É óbvio que o valor das provas é inexistente quando o Direito Penal do Amigo é aplicado. Mas Lula não tem amigos. Portanto, ele foi condenado e preso apenas com base em convicções (Direito Penal do Inimigo) assim como os tucanos são preventivamente absolvidos por procuradores e juízes convictos da ineficácia de provas irrefutáveis contra seus amiguinhos.

No Brasil a desigualdade se concretiza pela inexistência de jurisprudência que expressamente legitime o Direito Penal do Amigo. No exato momento em que a verdadeira teoria da prática judiciária fosse enunciada e aplicada os promotores e juízes brasileiros deixariam de ser hipócritas. Isto acarretaria o colapso de um sistema judiciário que foi construído para corromper o princípio moral da igualdade. Resumindo, nunca seremos kantianos, tampouco deixaremos de parecer agir de acordo com os fundamentos da metafísica dos costumes de Kant.

Não por acaso uma evidência adicional desse fenômeno foi dada essa semana. As provas contra os assassinos de Marielle Franco foram perdidas https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/10/13/policia-civil-perdeu-imagens-dos-assassinos-de-marielle-no-dia-do-atentado.htm. Provas da conspiração de Sérgio Moro e Deltan Dellagnol foram encontradas, mas Lula continua preso.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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