5 de junho de 2026

A polêmica da conceituação do crime de corrupção passiva

 
Sergio e Ivan não sei se esta “tradução” que elaborei serve:
 
O artigo do comentarista Sergio Medeiros Rodrigues demonstra que o problema levantado  pelo ministro Lewandowski não está necessariamente em relação à aplicação da  Lei  10.763, 12 de novembro de 2003 ou da anterior, – mais branda-, como se vem debatendo no caso do julgamento de Carlos Rodrigues.
 
O problema parece ser mais grave ainda, e, no seu longo texto, nos traz parte do grande balaio, com pronunciamentos contraditórios de um mesmo ministro, ora se manifestando de uma forma, ora de outra a depender do réu, ou do momento.
 
Esclarece Sergio Medeiros que a polêmica se refere à conceituação do crime de corrupção passiva que nossos doutos ministros ora consideraram como crime formal, ora como crime material.
 
Como crime formal, não há dúvidas de que a aplicação da pena deveria ser feita com base na legislação anterior, pois nesta modalidade o que importa é o acerto que antecede, sendo o recebimento mero exaurimento do crime. Não importa o recebimento do que foi acertado, o crime se consuma na sua fase inicial (o acerto). Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência.
 
Como crime material, o que importa para a sua constatação é o recebimento do produto do crime, e neste caso, segundo o comentarista, o momento exato do recebimento se confunde (é o mesmo) com o atribuído crime de Lavagem de Dinheiro. 
 
Sergio Medeiros esclarece que, sendo condenado um réu por crime de corrupção passiva na modalidade crime formal (aqui seria pela lei anterior – mais branda), seria compatível com a condenação por outro crime (no caso lavagem de dinheiro). Um crime seria o oriundo do acerto (corrupção passiva, formal) e o outro a lavagem de dinheiro. 
 
Medeiros ainda sugere que, condenado o réu por corrupção passiva na modalidade material, o crime estaria consumado no ato do recebimento do dinheiro, idêntico momento da lavagem de dinheiro (no caso específico de Carlos Rodrigues), portanto sujeito à condenação pela pena do crime mais grave (continuidade delitiva?).
 
Esse foi o reconhecimento que provocou a mudança do voto do ministro Marco Aurélio Melo: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI168951,61044-Confira+voto+de+Marco+Aurelio+a+favor+da+continuidade+delitiva+para
 
3. Novas penas após o reconhecimento da continuidade delitiva.
 
Em relação aos demais, as penas variam conforme os diferentes crimes praticados em continuidade delitiva. Incide a regra de tomar-se a mais grave e, no caso, surge como adequada a percentagem maior.
 
(…)
 
 l) Carlos Alberto Rodrigues Pinto
 
Acrescento à pena mais grave, alusiva à lavagem de dinheiro, de 3 anos e 3 meses, um sexto, chegando a 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão.
 
Note -se que Carlos Rodrigues foi condenado pelo STF pelos dois crimes:
 
Corrupção passiva:  3 anos + multa de R$ 360 mil
Lavagem de dinheiro:  3 anos e 3 meses + multa de R$ 336 mil
Total:   6 anos e 3 meses + multa de R$ 696 mil
Concluindo, não importa quem vença o debate, se Barbosa ou Lewandowski.
 
O fato é que em ambos os casos ficará caracterizado o erro de todo o STF.

Redação

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