10 de julho de 2026

Cheque caução em casos de urgência e emergência é ilegal

Urgência e emergência significa atendimento imediato e a exigência de cheque caução está fora desta equação. Segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor), exigir cheque caução fere as relações de consumo, pois coloca o consumidor em desvantagem. Se um hospital não atende determinado plano de saúde não significa que pode negar atendimento, pois isso é omissão de socorro, e isso pelo artigo 156 do Código Civil. A notícia foi publicada no site do Idec.

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Idec considera ilegal pedir cheque caução em casos de urgência e emergência

Negativa de atendimento, independentemente de paciente ter ou não plano de saúde, pode caracterizar omissão de socorro

A cobrança de cheque caução por hospitais em casos de urgência e emergência, como forma de garantir que o paciente arque com os custos do serviço, é considerada pelo Idec como prática ilegal.   Não é incomum a recusa de atendimento por parte dos hospitais porque os estabelecimentos não atendem determinado plano de saúde. A situação ocorreu com o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, que morreu em 2012 após dois hospitais do Distrito Federal terem se recusado a atendê-lo.    A negativa de atendimento por parte de hospitais e clínicas, em caso de urgência ou emergência, independentemente de o paciente possuir ou não plano de saúde, pode caracterizar omissão de socorro, conforme o artigo 156 do Código Civil. E a exigência de cheque caução por estabelecimentos credenciados ao plano de saúde do paciente é vedada pela resolução normativa nº 44/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que estabelece que “fica vedada em qualquer situação a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.    A proibição ainda é reforçada pelo artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a exigência de cheque caução é considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem.
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Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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