Dos blogs do Portal Luis Nassif
O voto de Celso de Mello vai ser no mesmo sentido do de Marco Aurélio.. ou seja.. vai ter uma mudança total do que ele preconizava anteriormente.
Abaixo teço considerações e transcrevo parte de votos destes Ministros…, bem como discordo da avaliação de alguns, que viram algum brilhantismo no voto do ministro Marco Aurélio, acima citado.
É que, não há brilhantismo no voto, nem mesmo consistência ( Ele precisava desconstruir, melhor, descaracterizar sua própria tese).
E quem diz isso é nada mais, nada menos que: o próprio Ministro Marco Aurélio em seu voto no RE 179.502. Naquela ocasião revela-se um magistrado que defendia as garantias do cidadão contra uma interpretação que reputava como arbitrária.
Nesse voto ele não admitia o recolhimento à prisão, nem mesmo de quem não detinha mandato – com a ressalva de que deveria ser considerada a gravosidade do delito cometido.
Avulta que, a base de sua fundamentação para que o cidadão comum, tivesse apreciado pelo tribunal, em quais casos ele teria os direitos políticos suspensos, era exatamente o contido no art. 55, inciso VI c/c da §2º da CF/88.
Argumentava então que, se os deputados não poderiam por expressa disposição legal, em qualquer hipótese, perder seus direitos políticos automaticamente, porque o cidadão comum em todos os casos deveria perdê-los.
Cita tais hipóteses como garantia contra o arbítrio.
Nesta mesma decisão, o Ministro Carlos Velloso faz ressalva, que nas atuais circunstâncias se faz pertinente: O Tribunal pode até desertar de sua jurisprudência, tomada com o voto da maioria dos Ministros aqui presentes. Pode até fazer isso, mas que o faça, entretanto, ciente de que esta é uma jurisprudência que tem prevalecido aqui nesta casa.
Assevera o Ministro Marco Aurélio: Esta em jogo a cidadania e, portanto, devo emprestar aos preceitos legais e constitucionais pertinentes alcance, não elástico, mas sim estrito, observando rigorosamente o estabelecido nestes preceitos.
“O disposto no art. 15, consubstancia em si, uma garantia constitucional (fl. 1714).
“Vindo a balha condenação criminal e o trânsito em julgado respectivo nem por isso tem os direitos políticos suspensos, já que não coabitam no mesmo teto a suspensão dos direitos e o exercício do mandato. O Plenário é chamado a decidir.
No final de seu voto, diz que, se vencer a tese de que qualquer condenação criminal de um cidadão comum, der ensejo a suspensão dos direitos políticos, que tal entendimento seja estendido aos deputados e senadores.
Anoto que, neste último argumento, flerta com a impossibilidade expressa na lei, de se suspenderem os direitos políticos dos deputados e senadores, no caso de condenação criminal transitada em julgado.
Tratava-se de mero jogo… como é impossível (em face da expressa disposição constitucional estender tal garantia aos deputados e senadores) de se suspenderem os direitos políticos dos deputados e senadores, tenta-se estender tais garantias aos cidadãos comuns, mediante um artifício (se para pode para b também deve poder) ainda que, em relação a estes, não exista nenhuma garantia(neste sentido) no texto constitucional.
Em outros termos… ele coloca no mesmo patamar uma vedação expressa, art. 55, inciso VI, c/c §2º da CF/88, dirigida aos deputados e senadores, e as disposições insertas aos cidadãos em geral, art. 15, inciso III, da CF/88, que não traz nenhuma garantia ou mitigação.
Finalmente, a menção a condenação criminal de um Presidente,..
Novamente há clara distorção. vide o art. 51, inciso I, da CF/88, onde há norma expressa que condiciona a autorização para que este seja processado, na anuência de 2/3 da Câmara.
Feitas as considerações supra, prossigo com a análise do que deverá ser o voto do ministro Celso de Mello, bem como com o fato de nenhum deles ter refutado os argumentos do Ministro César Peluso. (Marco Aurélio faz construção autônoma e, portanto, sem qualquer preocupação hermenêutica – ele simplesmente diz que deveria ser assim e..ponto)
Nesse ponto anoto que a decisão a ser tomada, é inegavelmente política e desenganadoramente despida de conteúdo técnico.
Tal constatação pode ser facilmente vislumbrada em duas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas no voto disponibilizado pelo Ministro Lewandowski.
Refiro-me às manifestações dos Ministros Celso de Mello e do ex-Ministro César Peluso.
Pois bem, a apreciação da matéria pelo Ministro Peluso é de uma objetividade desconcertante, tanto pela forma de abordagem quanto pela singeleza do argumento esgrimido.
Transcrevo o referido entendimento, in verbis:
“(…) a mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido”.
Ora, é entendimento assente que, o intérprete, quando da aplicação da norma, deve buscar sua máxima efetividade.
O que dizer então, de um entendimento que subtrai toda a efetividade da norma perante o ordenamento jurídico considerado.
Assim, em face da impossibilidade acima explicitada, os juristas e doutrinadores, que abraçaram a tese oposta, por essencial a viabilidade teórica de suas argumentações, passaram a desdobrar-se n a tentativa de descobrir uma eventual interpretação que levasse a manutenção, ainda que mínima, da efetividade da norma em comento.
Tenho a dizer que não obtiveram êxito.
É que, a norma é clara.
Assim, impunha-se a aplicação de regra básica da interpretação, ou seja:
Aonde o legislador não excetuou não cabe ao interprete excetuar.
Prosseguindo,
Para viabilizar tal intento, buscou-se, até mesmo o “espírito da lei” (que não consta da norma) e assim, divulgou-se a tese que, a norma, dirigia-se a delitos culposos (de trânsito), Mas, aí, alguém perguntou, mas onde está dito isso?? E foi por terra a argumentação toda.
A seguir apelaram para a legislação infra-constitucional (art. 92, do CPB) e, novamente, ficaram sem sustentáculos para sua ilações, pois, patente a subordinação deste ao texto constitucional.
Finalmente, sem mais argumentos, apelam para a justiça da decisão, para a moralidade da decisão, para a culpabilidade dos réus, para o clamor público, para….
A estes argumentos, meta jurídicos, por insuspeito, transcrevo excerto do entendimento do Ministro Celso de Mello sobre o tema, exarado quando da apreciação do RE 179.502 (contido no voto do Ministro Lewandovski).
“Finalmente, a alegada existência de conflito antinômico entre a regra inscrita no art. 15, III, da Constituição e o preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da Carta Federal foi corretamente analisada, e repelida, pelo em. Relator em seu douto voto.
(…)
A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativa que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado.
A relação de antinomia referida constitui, no plano do sistema normativo consagrado pelo novo ordenamento constitucional, situação de conflituosidade meramente aparente.
A norma inscrita no art. 55, § 2º, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro Poder (o Poder Judiciário) implique, como consequência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.
Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2º, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro Poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.
Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República.
O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.
Essa é, portanto, a ratio subjacente ao preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da Carta Política, que subtrai, por efeito de sua própria autoridade normativa, a nota de imediatidade que, tratando-se de cidadãos comuns, deriva, exclusivamente, da condenação penal transitada em julgado.
Esse sentido da norma constitucional em questão tem sido acentuado, sem maiores disceptações, pela doutrina, cujo magistério proclama que, nessa particular e específica situação (CF, art. 55, VI), a privação dos direitos políticos somente gerará a perda do mandato legislativo, se a instituição parlamentar, em deliberação revestida de natureza constitutiva, assim o decidir em votação secreta e sempre por maioria absoluta (…)”.
Á guisa de conclusão, gostaria de ressaltar, estes são os argumentos jurídicos, e por isso a pertinência de serem salientados os entendimentos de dois ministros que, em suas manifestações, conjuntamente com o Ministro Joaquim Barbosa, nortearam o julgamento da AP470 até então, mas, a decisão é política.
PS: Tenho curiosidade em relação ao voto do Ministro Celso de Mello, notadamente pela posição externada acima.
Segue análise geral sobre o momento histórico.
A decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da competência para a cassação dos deputados, em detrimento do contido no texto constitucional, mascara, na realidade, uma questão muito mais complexa, ou seja, o papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário na condução do destino político e econômico do país.
Em outros termos, não importa o resultado da decisão em si, pois o que está em jogo, não é quem tem poderes para cassar , mas sim, quem tem PODERES.
A importância da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tem, guardadas as circunstâncias, os mesmos fundamentos político-históricos que nortearam a Suprema Corte dos Estados Unidos da América quando presididas pelo célebre magistrado John Marshall.
Naquela ocasião, os federalistas, vencidos pelos republicanos, utilizaram-se do Poder Judiciário, notadamente de sua Suprema Corte, para alterar os rumos políticos da nação americana.
Sem tecer outros comentários, uma vez que a semelhança termina ai, ou seja, com a entrada na cena política de um terceiro personagem, com poder para determinar e alterar os rumos que o Estado deverá tomar.
Naquela ocasião, um segmento político, derrotado eleitoralmente, buscou (e obteve êxito) junto a um dos poderes do Estado, impor seu ideário político e econômico, a despeito da derrota ocorrida nas eleições.
Este é o cenário, estes são os atores.
Se fosse teatro, a frase certa seria a de um Júlio Cesar angustiado, mas com uma vontade forte e sem temor…. Alea jacta est
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