Por Eugenia Gonzaga
Acontecerá hoje, 12.06, às 14:30, a última reunião da Comissão Especial do Projeto de Lei nº 8.035/2010 – Plano Nacional de Educação. Uma das questões espinhosas enfrentadas pelo relator, o Deputado Ângelo Vanhoni, é o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência. O tema ainda é objeto de debates e espera-se hoje do Deputado que reveja a redação que apresentou para a Meta 04, que cuida do assunto.
O relator, até o momento, vem cedendo a pressões pela possibilidade de manter esses alunos à margem do ensino regular e apresentou uma redação para a Meta 04 que fere o disposto na Constituição brasileira.
Enquanto a Constituição garante, em seu artigo 208, inciso III, o “atendimento educacional especializado” (espécie de atendimento escolar) “preferencialmente na rede regular de ensino”, a redação atual da Meta 04 garante o “atendimento escolar” (gênero) “ preferencialmente na rede regular de ensino”. Esta é uma brecha para que tais crianças deixem de ter o atendimento especializado como apoio e complemento ao ensino comum e acabem sendo atendidas exclusivamente em ambientes segregados.
Isto contraria não apenas o artigo 208, III, da Constituição brasileira, acima citado, mas também, entre outros, os artigos 205 e 208, inc. I, segundo os quais o ensino fundamental ofertado sem discriminações é obrigatório e direito todas as crianças.
A atual redação da Meta 04 fere também o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, ratificada e votada no Brasil com estatura de Emenda Constitucional, por meio do Decreto n. 6.949/2009. De acordo com essa Convenção, em especial o seu artigo 24, o Brasil deve, para efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação “sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades”, assegurar “sistema educacional inclusivo em todos os níveis”.
Sendo assim, apenas as medidas de apoio especializado e outras práticas relacionadas ao atendimento educacional especializado, ou educação especial, que devem ser oferecidas preferencialmente no mesmo ambiente em que o aluno estuda, é que podem também ser ofertadas em instituições especializadas públicas ou conveniadas, e não o atendimento escolar como um todo. Do contrário, será frustrado o
direito de acesso a um sistema inclusivo.
Se a atual redação da Meta 04 for mantida, esse acesso ao sistema inclusivo será frustrado, obrigando que o tema tenha que ser debatido na Justiça. Isto pode representar um grave retrocesso nas políticas de inclusão e mais um desgaste para o Brasil, que estará descumprindo, em suas relações internacionais, compromissos assumidos em prol dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
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