4 de junho de 2026

Processo de impeachment se tornou mais jurídico que político, por Pedro Lorençon

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Por Pedro Lorençon

Comentário ao post “O xadrez-relâmpago inconcluso das decisões do Supremo

Restringindo a matéria em debate, o STF tornou o processo de impeachment mais jurídico do que político. A demanda agora se refere a constituição de crime pela Presidente da República na subsunção da ação delituosa na norma penal. Para um leigo: São as pedaladas fiscais e decretos sem numeração ocorrências crimonosas enquadraveis nos delitos apontados? Se enquadraveis, são configurantes de tal delito?

O STF nunca me pareceu dispor que a Câmara julga o mérito. Eles entendem ser prerrogativa da Câmara um simples pressuposto de admissibilidade. Ou juizo de admissibilidade. Em direito se trabalha com processos de cognição. Alguns vêm tres etapas ( cognição sumária, cognição parcial e cognição plena), a primeira analisaria um mérito parcial, utilizado nas cautelares; a segunda foi inserida a partir do instituto da tutela antecipada e já é uma cognição de mérito e exige um maior avanço nas provas. A terceira é a de mérito da causa, quando a ação e seus pressupostos e condições são plenamente conhecidas e aceitas e o mérito é julgado em decisão final de instância. 

Me parece que o STF sempre entendeu que a Câmara faz um juízo indiciário, comportado em um cognição sumária. Onde se pratica o tal juízo de admissibilidade e ao Senado compete a função judicante.

Em síntese, os deputados irão votar e devem votar somente por uma aceitação indiciária ou não (a favor e contra respectivamente). O Senado irá votar ( ou acolher a denúncia antes de votar) dentro de uma cognição plena, porém restrito as questões jurídicas.

Eu acho que foi um drible do STF nas pretensões políticas da oposição, que carece de substrato jurídico. Ademais, o que eles – oposição – dizem ser jurídico não é, pois as pedaladas e decretos não podem constituir crimes mormente depois de aceitação de anos a fio. Acho que o STF abriu espaço para si a fim de julgar o mérito jurídico do processo. Ele amarrou o processo e restringiu o poder do Senado.

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9 Comentários
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  1. JB Costa

    15 de abril de 2016 7:29 pm

    Não são eles que “admitem”

    Não são eles que “admitem” que se trata de exame apenas de admissibilidade! Está lá, bem claro na Constituição e na Lei 1.079. O Supremo apenas corrobora. 

    O Supremo não tem esse condão jurídico de descumprir a própria Constituição a quem cabe defender até a última vírgula. Está é clara pelo menos nesse aspecto de definir a competência PRIVATIVA do Senado para julgar o processo. 

    O articulista se vale somente de presunções ao afirmar que o STF “amarrou o processo” e restringiu o Poder do Senado. A analise do mérito é de quem JULGA e, se for o caso, da instância superior SE EXISTIR. Repito: se existir!

    Caberia recurso ao Supremo nessa fase final apenas no aspecto FORMAL, ou seja, do cumprimento dos ritos e de resto tudo o que preconizam os diplomas legais. Se a presidente incidiu ou não os crimes de responsabilidades exarados na denúncia cabe somente ao Senado decidir. E a mais ninguém. 

     

     

    1. Roberto Baginski

      15 de abril de 2016 8:00 pm

      O STF não pode descumprir a
      O STF não pode descumprir a Constituição? Não foi exatamente isso que fez ao decidir que as pessoas podiam ser presas antes do trânsito em julgado de seus processos apesar da Constituição ser cristalinamente clara neste aspecto?

    2. NRA

      15 de abril de 2016 9:29 pm

      A analise do mérito é de quem

      A analise do mérito é de quem JULGA e, se for o caso, da instância superior SE EXISTIR. Repito: se existir!

      Caberia recurso ao Supremo nessa fase final apenas no aspecto FORMAL, ou seja, do cumprimento dos ritos e de resto tudo o que preconizam os diplomas legais. Se a presidente incidiu ou não os crimes de responsabilidades exarados na denúncia cabe somente ao Senado decidir.

       

      Perfeito. É exatamente isso. Parabéns!

    3. CíceroS

      15 de abril de 2016 11:34 pm

      Pô, JB, “para um leigo”…

      Pô, JB, “para um leigo” (como eu), se driblaram, se admitiram, se amarraram, se corroboram, etc. o que é “de/na letra”, tanto faz, dá no mesmo, o efeito é mesmo, tanto o do seu comentário como o do “articulista”.

      O fato é que a apreciação formalista (no que se refere ao objeto em questão e ao método) do, como eu qualifiquei antes, centrão da cúpula do Judiciário, ou foi (está sendo) inepta ou extremamente voluntarista, ao não perceber ou, percebido, não querer  interpretar que o desempenho da competência da Câmara em fazer juízo de cognição para a admissibilidade do impedimento já demonstrou estar absolutamente eivado de incompetente (pré)julgamento.

      Bom, de qualquer forma, as cartas voltaram a ser embaralhadas, e até domingo tudo depende de nós (extra-Supremo). Depois de domingo… Bom(2), o Supremo volta a ser “carta no baralho”, pra uma nova e diferente rodada.

  2. MSantosOliveira

    15 de abril de 2016 7:44 pm

    Cognição

    Amigo, quero apenas expressar outro entendimento. Acredito que há um equívoco no primeiro parágrafo quanto à cognição no Direito. Geralmente, divide-se a cognição em seus planos horizontal e vertical. No plano vertical pode ser sumário ou exauriente, como você mesmo disse, em uma ação cautelar ou de urgência o exame inicial feito pelo Magistrado será sumário e mais adiante quando melhor analisar as provas  o fará em cognição exauriente. Alguns autores tratam também nesse campo da cognição superficial, que ocorre até antes da sumária.

    Os conceitos de cognição plena e parcial são utilizados no plano horizontal, quanto às matérias que são analisadas, logo se em determinado processo, como de desapropriação, por exemplo, onde só se pode discutir a justiça do preço e vícios procedimentais e somente isso, diz-se que a cognição do magistrado é parcial. Agora, em outra ação ordinária, você pode utilizar de um vasto número de matérias para se defender, ou atacar, diz-se então que a cognição é plena.

    Agora, essas definições dizem respeito à Teoria Geral do Processo, que de acordo com alguns serviria ao Processo Penal e Civil. Ocorre que parte dos autores do Direito Processual Penal repudiam a aplicação dessa ”Teoria Geral” ao Processo Penal, que é o campo da análise do impeachment. Isso se dá pois o Processo Penal, o processo assume feição diferente ao Civil, naquele o formalismo deve ser sempre interpretado como garantia dos acusados a um processo justo e democrático. Assim, aplicar essas categorias de cognição, seja no plano horizontal ou vertical, da forma como eu entendo, pode levar a equívocos e complicações técnicas.

    O que ocorre nos juízos de admissibilidade da denúncia, não diria ser a utilização das categorias de cognição, mas sim o malsinado ”In Dubio Pro Societatis”, que é um ”princípio” que preclara ao Juiz penal, ao menor sinal de crime, aceitar a denúncia. Acredito que esse princípio não deve ser aplicado ao impeachment, mas é o que ocorre na praxis processual diária Brasil afora. Inclusive tal ”princípio” é bastante criticado por parte dos autores, pois sua construção, em maior parte pelos Tribunais brasileiros e o MP, carece de maior rigor técnico-científico.

  3. GalileoGalilei

    15 de abril de 2016 7:49 pm

    Não vai ter golpe x panelaço

    A Presidenta Dilma deve falar hoje à nação.

    Fascistas tentarão sufocar o nosso grito contra o golpe.

    Sugiro que cada um que estiver perto de um vizinho golpista e paneleiro, coloque no som um #nãovaitergolpe.

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=kbtFK879lgs align:center]

    Se alguém puder/conseguir preparar um audio melhor, faça-nos o favor de divulgá-lo aqui.

    Precisamos fazer nossa voz contra o giolpe falar acima do ruído fascista das panelas.

     

  4. ljunior

    15 de abril de 2016 10:49 pm

    Blá Blá Blá… Blá Blá Blá…

    Duvido… DUVIDO… D-U-V-I-D-O que 41 Senadores vão barrar o impeachment por mais absurdo que seja!  Se 171 deputados não conseguirem (o que eu acho que conseguirão) não vai ser o senado que vai barrar.  E muito menos os 5 ministros do Supremo (se é que não serão destituídos pelo novo governo) que vão barrar essa aventura.

    Mas estou plenamente confiante de que vão parar com essa loucura no Domingo.

  5. pedro lorençon

    15 de abril de 2016 10:52 pm

    caros amigos

    Obrigado por me darem o prazer de suas presenças. Primeiro: Ao caro amigo MSantosOliveira. Realmente, eu disse uns entendem da forma que eu transcrevi. O posicionamento proposto por você é defendido por outros. Quanto a natureza do processo de impeachment, ainda que se refira a julgamento de crime de responsabilidade, o processo é de natureza civel e não criminal, pois propõe o afastamento da Presidente de acordo com a prática de um crime ( de responsabilidade no caso), mas não com imposição de pena. Somente sanção administrativa – lembre-se do processo do Collor, cuja sentença foi absolutória. Mas como ele renunciou… Então, acho que a aplicação das formas de cognição são perfeitamente cabíveis e acho que são aplicáveis. A discussão teórica sobre como analisa-la, não modifica a sua aplicação ao processo.  Entendo até que isto ficou mais nítida com a manifestação do Presidente Lewandowiski que deixou claro a intenção de analisar a natureza criminal das pedaladas. A JBCosta; indico que o Supremo me parece disposto a julgar eventual recurso sobre a ampliação do objeto da demanda que ele mesmo delineou. Volto a dizer: A última palavra sobre a natureza dos atos tidos por criminosos será do STF, se invocado.

  6. Nosde

    16 de abril de 2016 12:39 am

    O Senado poderia julgar e

    O Senado poderia julgar e condenar alegando que a Presidente respira, e que respirar é um crime, e o STF não poderia fazer nada ??? . . . Se é isso que diz a Constituição de 88, perde-se pouca coisa em não obedecê-la . . .

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