Valendo a máxima constitucional que reconhece, aos olhos democráticos, as liberdades positivas – entre elas o direito de participação política; enfatizando como princípio fundamental a soberania do povo perante o poder, não há equívocos em afirmar que toda e qualquer forma política presente nos interstícios do Estado é de interesse e responsabilidade de toda a sociedade que o constitui – inclusive a organização e administração das finanças públicas. Neste sentido, devemos indagar se a exclusividade da atividade financeira, delegada ao Estado, faz jus aos recursos obtidos (receita pública) a fim de despendê-los de acordo com as reais demandas emergidas da sociedade.
A necessidade de bem gerir e planejar tais recursos legitima a capacidade do Orçamento Público – em suas dimensões jurídica (sob caráter e força de lei), econômica e política (perspectivas e interesses conflitantes), a tornar-se instrumento basilar para que suas funções orçamentárias (alocativa; distributiva; estabilizadora) integrem, de acordo com preceitos do Estado Democrático de Direito, prerrogativas de participação deliberativa de todos os atores envolvidos em seu processo.
Consideremos dois pontos fundamentais para reflexões vindouras: (1) O orçamento moderno caracteriza-se por um processo programático, expresso em plano que sob termos financeiros, define as operações do Governo e os meios necessários para o financiamento de seu programa (Paludo, 2012). (2) No Brasil, o mesmo toma contornos de caráter misto – tanto o Poder Executivo (atribuído de elaborar e apresentar a proposta orçamentária ao Legislativo), quanto o Poder Legislativo (sucumbido de aprovar a proposta, considerando a disposição constitucional do art. 57, §2º, considerando que “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias…”), são incumbidos de sua devida realização.
A insurgência de mecanismos de controle social se apresenta como meio competente em acompanhar e fiscalizar as ações dos agentes institucionais, compreendida a responsabilidade dos mesmos para com aqueles que os legitimam. Não havendo possibilidade de rejeição total da proposta orçamentária, é dever do Executivo estar ciente e, concomitantemente, responsável pela realidade sociopolítica do complexo que administra, movendo-se em direção à sua constante melhoria, principalmente no tocante à redução de desigualdades expressas sob amplos aspectos. Neste sentido, o reconhecimento público pelo status político dos cidadãos encontra-se vinculado à capacidade de tornar mais accountable os governos, enfatizando maior controle social sobre a gestão dos recursos públicos.
A Lei de Responsabilidade fiscal (Lei 101/00) sintetiza tal necessidade ao objetivar, em suma, a manutenção das autoridades sob a obrigação de prestar contas. No entanto, é o Orçamento Participativo que tangencia a construção de certa instância decisória, emergido da própria organização social e participativa no processo de distribuição orçamentária, visando democratizar a aplicação dos recursos públicos. Funda-se nas idéias de co-gestão; co-responsabilização; transparência e controle social. O artigo 44 do Estatuto da Cidade (Lei 10257/01) define que a gestão orçamentária participativa deverá promover “a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do PPA, LOA e LDO e orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal”.
Se durante esse processo a avaliação da proposta orçamentária contar não somente com a participação, mas com a deliberação engajada – no sentido informado, reflexivo e racional-decisório – dos agentes estatais, e principalmente da sociedade civil, podemos auferir que o OP é instrumento eficaz quanto aos seus efeitos democratizantes, ampliando significantemente a esfera de participação popular. Ao contrário, servirá apenas como forma paradigmática de assistencialismo, subjugando suas capacidades à vontade políticas dos agentes interessados no insulamento das decisões que afetam a todos.
Neste caso, todo o desenho institucional, capaz de consolidar a inserção popular no processo decisório, é moldado sob formas excludentes que, de fato, é inconstitucional na medida em que aliena a busca pela consolidação do próprio Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
_____ . Estatuto da Cidade: Lei 10.257/2001. Estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília, Câmara dos Deputados, 2001.
FUNG, Archon; COHEN, Joshua. Democracia radical. In: Política & Sociedade, No. 11, 2007.
GUTMANN, Amy. A desarmonia da democracia. In: Lua Nova, № 36, 1995.
PALUDO, Augustinho Vicente. Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF. 3 ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
Artigo jornalístico apresentado à disciplina de Direito Financeiro
Universidade de São Paulo
Escola de Artes Ciências e Humanidades
Graduação em Gestão de Políticas Públicas
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