
Do blog do Vladimir Aras
Vladimir Aras
Em qualquer lugar do mundo, o título acima causaria estranhamento. Como assim? O Ministério Público sempre pode investigar crimes e iniciar a persecução penal. Esse é o seu papel nos modelos acusatórios.
Mas durante muito tempo certa doutrina questionou essa atribuição do Ministério Público brasileiro.
Nesta semana de setembro de 2015, o STF publicou o acórdão do RE 592.727/MG, no qual a Corte Suprema reconheceu o poder investigatório do Ministério Público, à luz da Constituição de 1988:
Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. […] 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria.
(STF, RE 593727, Relator Min. CEZAR PELUSO, relator p/ o acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015)
Em suas investigações criminais, promotores de Justiça e procuradores da República deverão respeitar os direitos dos suspeitos – especialmente a presunção de inocência e a ampla defesa; as prerrogativas dos advogados e também as demais garantias processuais, instituídas na Constituição, nas convenções internacionais, nas leis ou na jurisprudência dos tribunais, como o que se vê na Súmula Vinculante n. 14, do STF.
Vamos ver até onde vai a criatividade daqueles que não se conformam com a tese.
atenir
11 de setembro de 2015 7:12 pmVai virar o super-MP e sem
Vai virar o super-MP e sem nenhuma responsabilidade perante seus atos. Se for condenado, ótimo. Se for absolvido, foi por culpa do judiciário.
José Robson
11 de setembro de 2015 8:41 pmConcluí
o curso de Direito no ano de 1985, três anos antes da promulgação da Constituição, em 1988. Desde não me atualizei em Direito Penal. Para mim ficou só o daquelas teorias e teses românticas dos tempos de faculdade. Preferi assim. Triangulação: acusação, defesa, juiz. O Estado-acusador não podia ter privilégios em relação à defesa. Principalmente porque o próprio Estado já era o inquisidor…e também já era o Estado-juiz que julgava. Princípio da isonomia inclusive na fase investigatória. Dizia-se que um inquérito policial bem conduzido era aquele em que se respeitava os direitos fundamentais do investigado. Segredo de justiça só para os circundantes – não para os juridicamente interessados. Apuração dos fatos, autoria e materialidade, só com a participação do investigado.
Afirma-se que o Direito Penal era concebido como uma garantia do cidadão em face ao Estado!
Enfim, Estado de Direito!
Hoje é diferente.
O próprio Estado-acusador investiga em segredo de justiça, inclusive do investigado, que fica sabendo da patranha só depois da patuleia – a qual se encarrega de botar o ventilador na farofa!
Hoje o MP escolhe a quem denunciar, independentemente da coautoria. E um é condenado; e o outro é premiado. E um juiz julga um dos partícipes; e outro juiz julga o outro.
Cindiu-se a ação penal.
Enfim, virou uma geleia geral!
Qual a tese mesmo do post?
Edmar
12 de setembro de 2015 12:18 amMPF investigando
A Jabuticaba continua crescendo. Por que o MP e seus doutrinadores não defendem que o MP daqui seja igual os dos países centrais, por eles adorados? lá não existe vitaliciedade no cargo, e os promotores respondem à sociedade pelos seus atos. Eu ainda não entendi porque o Nassif abraça tanto as teses do MP. É um poder sem limites que existe no Brasil. Isso não vai dar certo…
José Carlos Lima Spin
13 de setembro de 2015 12:49 pmViva o imperador tucano Sua Santidade
Uma vez que o MP pode ao seu bel prazer engavetar notícia crime que envolva fulano ou sicrano, isso é o que mesmo senão poder de rei. Estranho país esse nosso em que o MP tem poderes imperiais num pais cujo sistema é presidencialista, coisa de louco. Na base do Conselho Nacional do MP atuam pelo menos uns 17 mil promotores mas um politburo controlado por um certo partido elege sua lista tríplece a décadas mas, desde que não mexam com gente da Casa Grande mas apenas com petistas, isso é “replucanismo”..,.. dizem…
Athos
15 de setembro de 2015 6:54 pmDigo isso com 100% de certeza!
Nenhuma doutrina jamais questionou este ponto! Digo isso com 100% de certeza!
O que aconteceu é que este argumento foi utilizado para anular uma invetigação, e só. Não tem doutrina ou linha argumentativa. É que em nosso Estado, para livrar alguns acusados, vale tudo, literamente. E é bem fácil passar qualquer idéia idiota, quando há “interesse”.