5 de junho de 2026

A cada sentença absurda nasce a Consolidação Penal dos Estados Unidos dos Juízes do Brasil

Nos últimos anos temos visto uma evidente deterioração dos princípios basilares do Direito Penal e do Processo Penal através de decisões judiciais que tristemente foram inscritas nos anais dos Tribunais do país.

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José Dirceu foi condenado porque não provou sua inocência (voto de Luiz Fux). Este voto registrado em vídeo revogou o princípio constitucional da presunção da inocência, introduzindo no país a idéia de que a mera suspeita enunciada na denúncia é suficiente para que o réu por presunção de culpa.

Rafael Braga Vieira foi condenado por portar explosivos, muito embora as substâncias apreendidas por ele não pudessem ser utilizadas para fabricação de explosivos segundo a perícia. O crime que ele cometeu não foi o descrito no Código Penal e sim aquele que foi criado pelo Tribunal: transportar produtos de limpeza durante uma manifestação, pena análoga à imposta ao crime de portar explosivos. A clara exceção á regra expressa da constituição não despertou muita comoção, pois Rafael é preto e pobre.

O ataque feito ao Instituto Lula por um juiz que, além de não agir a requerimento do MPF, queria apenas produzir escandalo político e instigar o anti-petismo. Este episódio gravíssimo foi magistralmente comentado por Celso Amorin https://www.youtube.com/watch?v=x47Q1kFVBXA.

A Folha de São Paulo sugeriu que a inexistência de provas de que Lula é o proprietário do Triplex evidenciam a ocultação ilícita de patrimônio. A julgar pelos despachos e manifestações públicas do juiz, que citou jornais durante a audiência do réu, a condenação de Lula também será fruto não da correta aplicação dos princípios constitucionais e sim de sua revogação durante o julgamento do caso.

O TRF-4 autorizou expressamente o juiz da Lava Jato a ignorar a Lei ao proferir suas decisões. Referido Acórdão certamente pode ser considerado um marco histórico. Ele confirma a impressão de renomados juristas de que já estamos vivendo num Estado dos Juízes acima da Lei capazes de fazer o que bem entendem à revelia do que está escrito na CF/88, no Código Penal e no Código de Processo Penal. O que parece uma novidade, porém, é apenas uma triste recorrência histórica.

Lula requereu a produção de prova testemunhal e pericial, o juiz que ouviu dezenas de testemunhas de acusação indeferiu a pretensão do réu. Não sem antes sugerir durante a audiência que julgará não os atos descritos como criminosos e sim a consciência daquele a quem eles foram imputados. A liberdade de consciência de Lula foi revogada, pois o que quer que ele pense ou sinta poderá motivar sua condenação segundo o perfil psicológico que dele fará o julgador.  

Os novos princípios constitucionais do Direito Penal Lei Penal e Processual Penal excepcionalmente em vigor não é aquela que está escrita. Mas aquela que Sérgio Moro e seus pares estão escrevendo para excluir da convivência política e civil os petistas. Abaixo enuncio alguns destes princípios:

1-    os petistas são presumivelmente culpados, tendo obrigação de provar sua inocência sob pena de condenação por suspeita;

2-    os petistas não podem provar sua inocência, pois as provas que eles tentarem produzir serão indeferidas pelo juiz;

3-    crime não é aquilo que está definido em Lei e sim aquilo que o juiz diz ser penalmente culpável;

4-    a finalidade da Lei Penal não é punir atos e sim consciências políticas que os juízes consideram proibidas, perniciosas ou perigosas;

5-    a Lei escrita tem pouco valor em comparação àquela que o juiz cria no ato de julgar;

6-    a inexistência de provas pode ser considerada evidência de ocultação de patrimônio;

7-    em se tratando de Direito Penal e de Direito Processual penal a imprevisibilidade do juiz é a única coisa que o acusado pode esperar no processo;

8-    as delações podem ser selecionadas, pois antes de iniciar o processo o juiz pode considerar inocente criminosos delatados que não pertencem ao partido de Lula;

9-    quando não cumpre a Lei ou quando a cumpre de maneira seletiva e distorcida o juiz não pode ser confrontado nos Tribunais dentro ou fora do país. Impetrar HC ou recurso acarreta automática improcedência da pretensão.

É óbvio que estes princípios não são racionais, mas eles podem ser perfeitamente racionalizados desde que o juiz diga que aplica a Lei justamente quando a ignora, viola, estupra ou corrompe por razões pessoais, políticas ou ideológicas. É evidente que estamos diante de uma guerra civil, pois os juízes declararam guerra ao Estado de Direito para poder proteger seus políticos e sacrificar aqueles que eles odeiam.

Vivemos pois um período de absoluta incerteza parecido com aquele que foi instituído pelo famigerado Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Cezar Bitencourt, renomado jurista à época, disse que o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil era “um ‘péssimo código’, calcado em ‘equívocos e deficiências’.” (História do Direito, Rodrigo Freitas Palma, Saraiva, 5ª edição, São Paulo, 2015, p. 392). Mirabete disse que nem a abolição da pena de morte era capaz de eximir aquele Código Penal “…de suas ‘falhas’ oriundas da pressa com que foi elaborado.” (História do Direito, Rodrigo Freitas Palma, Saraiva, 5ª edição, São Paulo, 2015, p. 392).

As incertezas e confusões produzidas pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890 só foram desfeitos quando o mesmo foi substituído pela Consolidação das Leis Penais (Decreto nº 22.213/32). O texto composto pelo desembargador Vicente Ferreira da Costa Piragibe (1879/1959) “…se popularizou por outra alcunha que lhe confere a devida honra em nossos anais, ‘Código Piragibe’, apesar de tecnicamente, não sê-lo de fato. (História do Direito, Rodrigo Freitas Palma, Saraiva, 5ª edição, São Paulo, 2015, p. 393).

Nós tínhamos uma excelente Constituição Federal. A CF/88 contém princípios constitucionais de Direito Penal e de Direito Processual Penal que foram sendo refinados ao longo de séculos e vertidos pelo legislador numa linguagem límpida e compreensível até aos leigos. Apesar de ter sido reformado, o Código Penal merece elogios por sua coesão e coerência. O Código de Processo Penal é bastante razoável e vinha sendo interpretado com rigor pelos Tribunais brasileiros. Mas tudo isto é passado.

O presente e o futuro do Direito Penal e do Direito Processual Penal do Brasil estão sendo escritos por Sérgio Moro e seus pares. A cada decisão eles produzem um monstrengo que bem merece o nome de Consolidação Penal dos Estados Unidos dos Juízes do Brasil.

A recorrência histórica é evidente, mas o resultado agora é inverso àquele produzido ‘Código Piragibe’. Em 1932 a legislação penal brasileira foi expurgada de suas inconsistências, incoerências, irracionalidades e incertezas. Nos últimos meses a racionalidade, coerência, certeza e previsibilidade do Direito Penal e do Direito Processual Penal foram sendo destruídas pelos inimigos do PT, dos petistas e, em última instância, dos princípios lapidares inscritos na CF/88. Alles gute… o nazismo apenas retornou ao Brasil.  

Fábio de Oliveira Ribeiro

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

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