O art. 5o., da CF/88, garante aos cidadãos os direitos à integridade física e moral, liberdade de consciência, de reunião e de manifestação. Estes direitos também são garantidos aos brasileiros pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, diplomas internacionais subscritos pelo Brasil cuja aplicação é garantida em nosso território pelo art. 5o., § 2º , da CF/88.
Os crimes graves contra os direitos humanos, ou seja, aqueles que forem praticados por agentes estatais ou milícias privadas, com exagerada violência e contra um grupo indefeso de pessoas, devem ser processados perante a Justiça Federal. É o que consta da CF/88:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
A lógica da federalização destes crimes é singela. Se forem cometidos a mando do Prefeito de uma cidade importante, do Governador, de um Secretário de Estado ou Coronel da PM, a influência destas autoridades no TJ do respectivo Estado poderá provocar acobertamento, impunidade e a legitimação do crime mediante um processo maculado pela ausência de imparcialidade. O princípio é antigo e nos foi legado da Idade Média, época em que a Justiça do Rei era invocada quando o poderoso local estava envolvido numa disputa:
“Había falta de justicia cuando en el tribunal del señor se difería, se evitaba o se rehusaba hacer justicia a las partes.
En la segunda línea, aunque el conde tenía muchos inferiores, le estaban subordinadas las personas, pero no la jurisdicción. Estos inferiores, en sus audiencias, tribunales o plácitos, juzgaban en última instancia como el mismo conde; toda la diferencia estaba en la división de la jurisdicción; por ejemplo: el conde podía condenar a muerte, fallar sobre liberdad y la restitución de los bienes, y el centenario no podía.
Por la misma razón había causas mayores reservadas al rey, como las que interesaban directamente a la política. Tales eran discusiones que ocurrían entre los obispos, los abades y los condes; estas diferencias eran juzgadas por los reyes con los grandes vasallos.” (El Espíritu de Las Leyes, Montesquieu, Clasicos Inolvidables, Librería El Ateneo Editorial, Buenos Aires, Argentina, 1951, p. 616)
A evolução deste princípio medieval que fazia uma distinção clara entre a Justiça Local e Justiça Real permite agora que, num contexto republicano, sejam levados ao conhecimento de outra autoridade judiciária (um Juiz Federal no caso do Brasil) os crimes contra os direitos humanos cometidos a mando do poderoso local contra os cidadãos sob seu poder de polícia. O deslocamento de competência nestes casos tem duas vantagens evidentes:
1o.) o réu não poderá interferir no curso no processo nem ditar o resultado do julgamento;
2o.) as vítimas não se sentirão tentadas a organizar milícias para revidar acarretando mais repressão criminosa e, eventualmente, a necessidade do uso de tropas do Exército pacificar uma região em que os policiais foram transformados em jagunços a serviço do tirano local.
Em seu Twitter sobre o episódio, o respeitadíssimo Professor Mário Sérgio Cortella, disse o seguinte:
Mário Sérgio Cortela @Prof_Cortella 13h
É profundamente lamentável e, sobretudo, reprovável, abominável, execrável a violência policial empregada contra professores no #Paraná.
Cortella tem razão. A ação policial contra os professores do Paraná é lamentável, reprovável, abominável e execrável. Não só isto. A ação é criminosa e como tal deve ser submetida a julgamento fora da órbita de influência do governador daquele Estado.
A proteção dada a Beto Richa por uma parte da imprensa e por alguns políticos não deve evitar a federalização do julgamento dos crimes em massa que foram cometidos contra professores desarmados que estavam exercitando seus direitos cívicos. Ao atacar os manifestantes usando exagerada violência, a PM do Paraná agiu como se fosse uma milícia criminosa a serviço de um chefe cangaceiro. Beto Richa não garantiu o exercício dos direitos humanos dos brasileiros sob seu poder de polícia, ele preferiu usar a força bruta para maltratar e dispersar pessoas que considera indesejáveis e inferiores.
De fato, o governador do Paraná não só mandou seus jagunços descumprirem a CF/88, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Para impor de forma sádica sua vontade aos professores, Beto Richa rasgou a Constituição do Estado do Paraná, em cujo art. 1o. consta o seguinte:
“Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
II – a defesa dos direitos humanos;”
No Estado do Paraná a única lei é a disposição criminosa do governador de impor sua vontade à bala, a pauladas, a mordidas de cachorro. Em razão disto Beto Richa não pode e não deve ser julgado pelo TJ local. Caso isto ocorra ele ficará impune. É de se suspeitar, por outro lado, que ele só tenha feito o que fez depois de consultar informalmente os amigos dele no Tribunal e na cúpula do Ministério Público do seu Estado.
Compete ao Procurador Geral da República a federalização dos crimes em massa cometidos contra os direitos humanos no Paraná. Ontem mesmo envie ao mesmo um Twitter exigindo a providência:
“Crimes contra os direitos humanos são federalizáveis.O @MPF_PGR se faz de morto porque o “criminoso de guerra” @BetoRicha é filiado ao PSDB?”
Com a palavra o ilustre Procurador Geral da República.
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