DECLARAÇÕES FALSAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE SÁUDE E SUA INCIDÊNCIA CRIMINAL
Efetivar contratos de assistência médico-hospitalar ou qualquer outro tipo de serviço induzindo consumidores erro pode levar seus sócios administradores a incidirem na figura típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90.
Ora, não são raras a comercialização de contratos em que as empresas de assistência médica mesmo ciente de uma vasta queixa dos consumidores diante da recusa de médicos, laboratórios e hospitais conveniados ao plano de prestarem atendimento ante a falta de reembolso pelos serviços prestados, ainda sim, firmam novos contratos prometendo atendimento.
Pela teoria domínio do fato, comercializar contratos nessas condições é imperioso concluir que a conduta praticada tem o condão de induzir os consumidores a erro, por via de afirmação falsa, quanto a natureza do serviço, fato que afasta qualquer alegação de imputabilidade criminal de responsabilidade objetiva.
O crime que comumente se prática não é necessariamente comissivo. Pode ser omissivo, se a omissão é o meio utilizado para que o consumidor seja induzido em erro.
Isso porque, ainda que aleguem desconhecimento a respeito das recusas pelas conveniadas devem de alguma forma encontrarem solução para que os seus segurados sejam atendidos e bem informados, senão, a omissão será considerado o meio de execução para tipificação do crime.
Veja-se o que dispõe o art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 por omissão. Por oportuno, transcrevo esse dispositivo:
“Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: …
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;”.
O verbo induzir quer dizer incutir, persuadir. Deveras, trata-se do núcleo do tipo de conduta comissiva. Consoante enfatizado proficuamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a conduta descrita “pode se realizar por qualquer meio, inclusive mediante omissão, como na espécie, em que a sonegação de informações foi o que levou os consumidores a erro”.
É de presumir que que se os consumidores tiverem ciência antes da celebração dos contratos, como normalmente tem as empresas de assistência médica hospitalares da recusa por parte dos estabelecimentos conveniados, ante a ausência do necessário reembolso os contratantes, por certo, não celebrariam o convênio oferecido, decorrendo daí a indução a erro, na medida em que essa circunstância deveria ter sido peremptoriamente afirmada e não omitida.
É preciso ainda, ficar bastante claro, quando este ato atinge a coletividade de modo geral deve incidir também na espécie o aumento da pena pela pluralidade de condutas, conforme dispõe o artigo 71 do Código Penal.
“Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”
Nesse Sentido, segue as ponderações proferidas pela Min. Laurita Vaz, “embora a coletividade de pessoas equipara-se ao consumidor, quando a indução a erro se der contra vítimas indetermináveis, prejudicando as relações de consumo, não há como se trilhar o caminho inverso, para indeterminar vítimas certas e afastar a configuração de vários crimes, entendendo inaplicável a continuidade delitiva aos crimes contra o consumidor”
Portanto, quando os consumidores se depararem com este quadro devem denunciar os fatos não só perante o Procon, Agência Nacional de Saúde, mas preferencialmente perante ao (DPPC)) Departamento de Polícia de Proteção a Cidadania.
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