10 de junho de 2026

Vendas parceladas x Crédito rotativo, por Luiz Alberto Melchert

O parcelamento, que atinge até os alimentos, entrou na cultura local e a proibição induziria a criação de outro mecanismo de financiamento,

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Vendas parceladas x Crédito rotativo

por Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva

No Reconversa com Reinaldo Azevedo, o Ministro Fernando Haddad informa que se está criando um grupo de acadêmicos para estudar como se combate a inflação no resto do mundo, posto que tal combate não leva os juros ao nível dos cobrados no Brasil. O tema surgiu a partir de uma ideia neoliberal de se proibir as vendas sem juros a prazo no cartão de crédito para reduzir consumo, consequentemente, a inflação. Controlar o consumo via prazo já foi discutido nesta coluna, usando o automóvel como exemplo. Alega-se também que esse é o motivo de os juros cobrados pelo crédito rotativo serem estratosféricos. À primeira vista, a alegação soa absurda, pois não há um nexo evidente entre as compras parceladas e o crédito rotativo. Esse nexo existe e bem pode ser fruto de preconceito.

Crê-se que, em parcelando as compras sem juros, o consumidor, supostamente deseducado em assuntos financeiros, exagera nas compras. Compromete então renda futura a ponto de as parcelas não serem pagas, levando-o a entrar no crédito rotativo. Isso faz com que o administrador da financeira parta do princípio de que se trate de um cliente de alto risco e que a probabilidade de inadimplência deva ser compensada pela taxa de juros. Trata-se de uma lógica perversa cujo resultado só pode ser funesto. É uma lógica parecida com a dos pais que, ao descobrirem que a filha não é mais virgem, a põe para fora de casa, entregando-a à prostituição, ou seja, a causa de uma pretensa desonra faz com que ela mereça ser desonrada. Transpondo para o mecanismo em causa, em o cliente tendo deixado de pagar uma parcela, será condenado a uma taxa de juros tão alta que fica impossível pagar as vindouras, empurrando-o para a inadimplência inexorável.

Proibir as vendas parceladas no cartão parece com impingir um cinturão de castidade para resguardar a virgindade da jovem, não considerando que possa haver um abridor de latas. No princípio, haveria uma queda considerável nas vendas, pois o parcelamento no cartão substituiu o cheque pré-datado dos tempos da inflação galopante. Naquele tempo, o varejo recorria às factorings para adiantar o valor das vendas, cobrando uma polpuda comissão para correr o risco pelo lojista. Hoje são os FIDC que assumem esse papel. Em resumo, o parcelamento, que atinge até os alimentos, entrou na cultura local e a proibição induziria a criação de outro mecanismo de financiamento, haja vista que se podem programar PIX. Ademais, o crédito é baixado pelo total das compras, não pelo valor das parcelas, deixando a medida ainda mais inócua. Resumindo, é como enxugar gelo.

Talvez não seja necessário criar um grupo de estudos porque a resposta pode estar na falta de regras para o reconhecimento de prejuízo por crédito estressados.

É interessante revisitar a contabilidade e, dentro dela, as demonstrações em âmbito societário. Pode parecer básico para quem milita nesse campo, mas pode não ser óbvio para quem é de fora, mesmo entre os economistas. Suponhamos que João tenha comprado uma cadeira por R$100,00 em quatro parcelas de R$25,00, via cartão Credipronto, na loja do José. A Credipronto cobra R$10,00 de José para adiantar o valor devido por João. Contabilmente, dá-se a sequência a seguir:

1)Como a venda transformou-se em à vista por R$90,00, José credita a receita de vendas por R$100,00, debita o disponível por R$90,00 e debita a despesa financeira ocasionada pela Credipronto por R$10,00.

2)A Credipronto debita João por R$100,00, credita a disponibilidade por R$90,00 e credita a receita financeira por R$10,00.

3)Na medida em que João pague as parcelas, a Credipronto credita João por R$25,00 e debita a disponibilidade por R$25,00, até que, na quarta parcela, a Credipronto tenha recebido os R$100,00 e lucrado R$10,00 com a transação, posto que só deu R$90,00 a José por ocasião da venda da cadeira.

Imaginemos agora que, no mesmo mundo sem impostos, João não tenha pagado a primeira parcela e entre no crédito  rotativo. Suponhamos agora que os juros cobrados nessa modalidade, sejam 40% ao mês. A parcela devida subirá para R$41,66. A Credipronto credita João e debita a disponibilidade por R$25,00 da parcela não paga, deixando-o com um saldo de R$75,00 pelas parcelas vincendas, enquanto debita João pelo empréstimo rotativo de R$41,66. A Credipronto credita a disponibilidade por R$25,00 e credita a receita financeira por R$16,66. Aparentemente, a Credipronto ficou mais rica porque João passou a dever R$116,66 no ativo e a receita financeira oriunda de João passou de R$10,00 para R$26,66. Até agora, a inadimplência de João foi um ótimo negócio para a Credipronto. Será tão melhor quanto maior for a taxa de juros, até que ela se veja obrigada a reconhecer que João não vai pagar e o prejuízo do principal mais os juros.

É claro que o ambiente apresentado aqui é extremamente simplificado pois, para que o crédito rotativo seja mantido, o devedor precisa comparecer com um valor determinado.  A simplificação não afeta o mecanismo em si, somente os cálculos. Parece claro também que o arroxo proporcionado por essa modalidade de crédito tem pouquíssimo, talvez nada ou quase nada, a ver com o controle da inflação. A coisa parece não passar de um descontrole das autoridades monetárias sobre as demonstrações de resultados, enquanto o estado parece inapto a valer-se desse tipo de crédito para obter receita. A questão é impor regras para que o reconhecimento do prejuízo ocorra antes de  empresa se sentir beneficiada pelo lucro meramente contábil obtido com o crédito rotativo. Talvez uma tributação progressiva ajude a resolver isso.

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou mestrado na PUC-SP, é pós-graduado em Economia Internacional pela Columbia University (NY) e doutor em História Econômica pela USP. No terceiro setor, sendo o mais antigo usuário vivo de cão-guia, foi o autor da primeira lei de livre acesso do Brasil (lei municipal de São Paulo 12492/1997), tem grande protagonismo na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, sendo o presidente do Instituto Meus Olhos Têm Quatro Patas (MO4P). Nos esportes, foi, por mais de 20 anos, o único cavaleiro cego federado no mundo, o que o levou a representar o Brasil nos Emirados Árabes Unidos, a convite de seu presidente Khalifa bin Zayed al Nahyan, por 2 vezes.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Afairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela USP. Aposentou-se como professor universitário, e atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.

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