Do O Globo
Eros Grau
Para os juízes não há — não deveria haver — plateia alguma. Ainda que, em determinados tribunais, certos juízes se excedam em figuras literárias, demoradamente, ao votar
A música é arte; o Direito, uma prudência.
Aristóteles ensinou-nos que o princípio de existência da arte está no artista, não na coisa produzida. A arte não se ocupa com as coisas que são ou se geram por necessidade. Nem com os seres naturais, que encontram em si mesmos seu princípio.
O Direito, ao contrário, é uma prudência. Não é ciência nem arte. É capacidade, acompanhada de razão, de agir na esfera do que é bom ou mau para o ser humano. Razão intuitiva que não discerne o exato, porém, o correto. Por isso, há sempre, no texto da Constituição e das leis, mais de uma solução correta a ser aplicada a cada caso, nenhuma exata.
Entre a música e o Direito há, contudo, certa semelhança. Ambos são alográficos, isto é, reclamam um intérprete: o intérprete da partitura musical, de um lado; o intérprete do texto constitucional ou da lei, de outro.
Das artes há dois tipos: as alográficas e as autográficas. Nas primeiras (música e teatro), a obra apenas se completa com o concurso do autor e de um intérprete; nas artes autográficas (pintura e romance), o autor contribui sozinho à realização da obra. Em ambas há interpretação, mas são distintas uma e outra.
A interpretação da pintura e do romance envolve unicamente compreensão de quem olha ou lê. A obra é completada, no seu todo, pelo autor. Sua fruição estética independe de qualquer mediação. Diversamente, a música e o teatro demandam compreensão mais reprodução: a obra reclama, para que possa ser esteticamente fruída, além do autor um intérprete que compreenda e reproduza a partitura musical ou o texto da peça teatral. A fruição estética que a obra enseja é alcançada mediante a compreensão/reprodução do intérprete.
O Direito é alográfico. O texto normativo não se completa no quanto tenha escrito o legislador. Sua “completude” somente é alcançada quando o sentido por ele expressado for produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. O sentido expressado pelo texto é distinto do texto. É a norma que resulta da interpretação. O intérprete “produz a norma’’ a ser aplicada a certos fatos sem exceder o texto. A interpretação do Direito é mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular, em cada caso.
Permito-me ainda referir outra distinção, entre o poiético e a estesia. A pôiesis (de onde poiético) é criação, produção, conversão do que não existia em existente. Alguém já disse que a pôiesis é como o despertar de uma mariposa ao romper seu casulo. A estesia, por outro lado, é aptidão humana a fruirmos do belo.
Pois é exatamente aí que música e Direito se apartam. Os músicos interpretam partituras visando à fruição estética. Os juízes interpretam textos normativos vinculados pelo dever de aplicá-los, de sorte a proverem a realização de ordem, de segurança e de paz.
O intérprete musical interpõe-se entre o compositor e a plateia. Para os juízes, no entanto, não deve existir plateia. O Direito não é para produzir efeito estésico. A sensibilidade ao belo é estranha à atuação do juiz no desempenho do ofício de interpretar e aplicar textos da Constituição e das leis. A aptidão humana de fruição do belo nada tem a ver com os juízes. Nem mesmo conosco, meros cidadãos, quando suportamos normas de decisão por eles produzidas.
Para os juízes não há — não deveria haver — plateia alguma. Ainda que, em determinados tribunais, certos juízes se excedam em figuras literárias, demoradamente, ao votar. Dirigindo-se à plateia, em êxtase de si mesmos…
Não estou a dizer que todos os juízes afastam-se da prudência para a qual foram talhados. Aqui e ali, no entanto, é uma prudência alvoroçada que exercem, fazendo bonito para a plateia. Isso não dará certo, mesmo porque a plateia está farta de espetáculos de qualidade bem ruim, legislativos e executivos. Por conta disso, aliás, vem a minha memória um poema de Álvaro de Campos a propósito de o dia estar dando em chuvoso…
Eros Roberto Grau é professor aposentado da USP
Ivan de Union
14 de maio de 2014 12:37 pmPoietei um ovo lendo isso…
Poietei um ovo lendo isso…
PauloBR
14 de maio de 2014 1:24 pmConcluindo…
O problema não é a plateia, mas certos “músicos” – ou, mais precisamente, de uns flautistas de Hamelin e de uns tocadores de bumbo.
Luiz Gonzaga da Silva
14 de maio de 2014 1:50 pm“Para os juízes não há — não
“Para os juízes não há — não deveria haver — plateia alguma. Ainda que, em determinados tribunais, certos juízes se excedam em figuras literárias, demoradamente, ao votar. Dirigindo-se à plateia, em êxtase de si mesmos…”
Certamente, os joaquins, gilmares, marcos, e o poético[ ou seria poiético( de poia)] britto que adoram um holofote não aprovam a afirmativa do ex-colega. Nessa hora devem estar cantando:”Por favor, pare agora, senhor juiz pare agora…”, com com dancinha coreografada à Wanderlea. Cena memorável.
Fernando G Trindade
14 de maio de 2014 2:01 pmEu só lamento que Eros Grau
Eu só lamento que Eros Grau – talvez a melhor vocação de magistrado que esteve no Supremo dos últimos anos – tenha ficado tão pouco tempo lá em razão da compulsória.
Alexandre Weber - Santos -SP
14 de maio de 2014 2:42 pmA pergunta
E fica a pergunta?
Dança-se ou não conforme a música no Brasil? É prudente, no sentido Aristotélico, abandonar o baile e seguir a Lei?
Dilema de transposição de situação inocentemente trivial, para uma contrapartida carregada metafísica.
Já adianto que a solução não é simples.
http://quod.lib.umich.edu/p/phimp/3521354.0007.001/1/–innocent-statements-and-their-metaphysically-loaded?rgn=main;view=image
Cristiana Castro
14 de maio de 2014 6:21 pmPois é… e quem não sabe
Pois é… e quem não sabe interpretar, tá fora da orquestra; um único fora do tom ou do tempo, derruba a orquestra inteira. Já se a orquestra for boa, um regente ruim pode até ser ignorado que o espetáculo segue e a plateia nem percebe. A orquestra rege o regente… Agora, que não quer plateia não anuncia o espetáculo com entrada franca; chamou o público, então ou dá show ou aguente os tomates.
Nilva de Souza
15 de maio de 2014 6:37 amEros Grau não foi aquele que
Eros Grau não foi aquele que sofreu as agruras do golpe e quando misnistro do STF votou contra a revisão da Lei da Anistia promulgada ainda sob o regime militar?
Entendi. Deve ter sido por isto: “Os juízes interpretam textos normativos vinculados pelo dever de aplicá-los, de sorte a proverem a realização de ordem, de segurança e de paz.”