STF X Direito do Trabalho: a Batalha de Dunquerque
por Lorena Vasconcelos Porto[1]
França, maio de 1940. O Exército alemão invade o país em uma velocidade impressionante. As divisões de blindados (Panzerdivision) avançam em um ritmo avassalador, impulsionadas pela ingestão massiva de metanfetamina pelos soldados, inaugurando a chamada Blitzkrieg (guerra-relâmpago). Após a conquista alemã de Abbeville, há apenas um porto aberto no Atlântico como última possibilidade de fuga: Dunquerque. Era questão de horas bloqueá-la e encurralar as tropas Aliadas. Todavia, Hitler emitiu o “comando de parada”, ordem até hoje discutida pelos especialistas em história militar.
Foi o tempo necessário para os britânicos organizarem uma evacuação sem precedentes: 10 mil embarcações de socorro atravessaram o Canal da Mancha, entre navios de guerra, barcaças, vapores, iates particulares e lanchas do Tâmisa, e resgataram cerca de 340 mil soldados, por meio de pontes improvisadas de caminhões cobertos por tábuas[2]. Era a Operação Dínamo, na qual foram imprescindíveis as embarcações civis, como bem retratado no filme Dunkirk, de Christopher Nolan [3], tendo inspirado o discurso do então primeiro-ministro Winston Churchill no Parlamento do Reino Unido: “Lutaremos nas praias, lutaremos nos terrenos de desembarque, lutaremos nos campos e nas ruas, lutaremos nas colinas; nunca nos renderemos”[4]. O fracasso dessa operação poderia ter ocasionado a derrota dos Aliados na Segunda Guerra Mundial, com consequências desastrosas para a democracia e os direitos humanos na Europa.
Brasil, abril de 2025. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a repercussão geral no Tema 1389 sobre a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. O relator, ministro Gilmar Mendes, determina a suspensão nacional de todos os processos que tratam da fraude à relação de emprego por meio da contratação de trabalhador autônomo ou constituído como pessoa jurídica (“pejotização”). Há, assim, a possibilidade de legitimação da fraude e de retirada da competência da Justiça do Trabalho com efeito vinculante.
No julgamento de reclamações constitucionais, ministros do STF já vinham admitindo que basta contratar o trabalhador com uma roupagem diversa (sócio, “PJ”, franqueado, associado, etc.) para se afastar a relação de emprego, não importando que os requisitos dela estejam presentes[5]. Trata-se da destruição rápida e avassaladora do Direito do Trabalho no Brasil, em um ritmo de guerra-relâmpago (Blitzkrieg) conduzida pelo STF[6].
O Direito do Trabalho e a democracia compartilham da mesma estrutura de valores: limitam o poder e permitem que os mais fracos dele participem. Se essas funções essenciais são atingidas, há uma erosão da ideia democrática[7]. A exemplo do discurso de Churchill, é necessário resistir e combater em todas as frentes possíveis. Para tanto, é imprescindível o engajamento da sociedade, dos trabalhadores e dos sindicatos. A Operação Dínamo não teria sido bem-sucedida sem as embarcações civis.
Assim como os Aliados se salvaram pelo oceano em Dunquerque, também podemos recorrer, no além-mar, aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de afirmar que o acesso à justiça requer uma jurisdição especializada com competência exclusiva em matéria trabalhista, consagra o princípio da primazia da realidade para o reconhecimento da relação de emprego, ao contrário do que vem decidindo o STF[8]. Trata-se de princípio de vigência universal, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo-se dar maior importância aos fatos do que à forma.
Em um caso concreto, mesmo com decisão do STF transitada em julgado, se houver violação a dispositivo da Convenção Americana, ratificada pelo Brasil, é possível apresentar uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que a investiga e busca uma solução amistosa entre as vítimas e o Estado. Caso não haja conciliação e a Comissão constate a violação do direito, sem o cumprimento de suas recomendações, apresenta a demanda à Corte Interamericana, que pode vir a reconhecer a responsabilidade internacional do Estado e condená-lo.
Recentemente, a Comissão Interamericana manifestou preocupação com essas decisões do STF, que “não reconhecem a condição de empregados em situações que deveriam estar amparadas pelas normas internacionais e nacionais, o que leva à negação das respectivas proteções trabalhistas e sociais (…), o que também afeta a competência da Justiça do Trabalho”[9].
A batalha que vivenciamos hoje é decisiva, como a de Dunquerque, e a derrota implicará o aniquilamento do Direito e da Justiça do Trabalho no Brasil, com consequências nefastas para a democracia e os direitos humanos.
Este artigo não representa, necessariamente, a opinião do Coletivo Transforma MP
[1] Procuradora do Trabalho. Membro do Coletivo Transforma MP. Doutora em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Professora Convidada da Universidade de Lyon 2 (França), do Mestrado em Direito do Trabalho da Universidad Externado de Colombia (Bogotá) e de cursos de pós-graduação “lato sensu” no Brasil.
[2] OHLER, Norman. High Hitler: como o uso de drogas pelo Führer e pelos nazistas ditou o ritmo do Terceiro Reich. 2ª ed. São Paulo: Planeta, 2020. p. 146-149.
[3] Trailer disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=yHS0vaex9PM. Acesso em 16 abr. 2025.
[4] Disponível em: https://winstonchurchill.org/resources/speeches/1940-the-finest-hour/we-shall-fight-on-the-beaches/. Acesso em 16 abr. 2025.
[5] CASAGRANDE, Càssio; CARELLI, Rodrigo. A Suprema Corte contra os Trabalhadores. Brasília: Venturoli, 2025.
[6] PORTO, Lorena Vasconcelos. O STF e a Blitzkrieg trabalhista. Disponível em: https://jornalggn.com.br/cidadania/o-stf-e-a-blitzkrieg-trabalhista-por-lorena-vasconcelos-porto/. Acesso em 16 abr. 2025.
[7] DOCKÈS, Emmanuel. Pouvoir patronal et démocratie. Disponível em: https://www.parisnanterre.fr/medias/fichier/pouvoir_patronal_et_democratie_1265970391202.pdf. Acesso em 16 abr. 2025.
[8] PORTO, Lorena Vasconcelos. Ainda há juízes em Costa Rica. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/ainda-ha-juizes-em-costa-rica. Acesso em 25 ago. 2024.
[9] CIDH. REDESCA. VII Informe Anual de la Relatoría Especial Sobre Derechos Económicos, Sociales, Culturales Y Ambientales (REDESCA) de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH), 2023. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/docs/anual/2023/docs/IA2023_Anexo_REDESCA-ES.pdf. Acesso em 16 abr. 2025. Parágrafo 178.
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Rui Ribeiro
23 de abril de 2025 8:42 amSerá que o STF vai admitir a pejotização inclusive em relação a trabalhadores hipossuficientes e com baixo nível de formação ou admitirá apenas nos casos em que o trabalhador for hipersuficiente e com alto nível de formação? É justo e legal a pejotização em relação a operários com alto nível de formação e remuneração? Todos os trabalhadores não são iguais perante a lei?
Argumento da hipersuficiência do trabalhador para admitir pejotização
https://www.conjur.com.br/2024-out-23/o-argumento-da-hipersuficiencia-para-admitir-a-pejotizacao/
Lorena
23 de abril de 2025 9:38 pmO STF já cassou, em reclamações constitucionais, decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram a fraude à relação de emprego por meio de “pejotização” envolvendo trabalhadores que não se enquadram no artigo 444, parágrafo único, da CLT. A meu ver, a proteção do Direito do Trabalho não pode ser excluída no caso dos chamados altos empregados, pois, além de não haver permissivo legal nesse sentido, haveria violação ao princípio da isonomia. Tais empregados também não são proprietários dos meios de produção e dependem da venda da sua força de trabalho para sobreviver. E já existem normas que tratam de peculiaridades relativas a esses empregados, como as relativas ao controle da jornada de trabalho e às horas extras (art. 62, II, da CLT) e à exclusão da antiga estabilidade decenal celetista.
Rui Ribeiro
24 de abril de 2025 9:37 amMuitíssimo obrigado pela sua atenção, Sra. Lorena.
Rui Ribeiro
3 de outubro de 2025 1:26 pmA Indevida Aplicação do § 5º do art. 513 do CPC à Execução Trabalhista
Anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1387795 pelo STF, quando uma empresa que integra um grupo econômico era condenada em processo do trabalho e não satisfazia o crédito, revelando-se insolvente, a execução trabalhista era redirecionada à(s) outra(s) empresa(s) integrante(s) do grupo econômico, com fundamento § 2º do art. 2º da CLT, a fim de satisfazer o crédito trabalhista com a máxima urgência possível, em razão de sua natureza alimentar. Entretanto, com fundamento no § 5º, do art. 513 do CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, a maioria dos Ministros do STF está firmando o entendimento jurisprudencial segundo o qual incluir no pólo passivo da execução trabalhista responsável solidário por força do art. 2º, § 2º, da CLT, mas que não participou da fase de conhecimento e que, portanto, não foi reconhecido como devedor no título executivo, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nada obstante, o art. 779 do CPC autoriza a promoção da execução não só contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, mas também contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; contra o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; contra o fiador do débito constante em título extrajudicial; em desfavor do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e contra o responsável tributário, assim definido em lei. Em outras palavras, o ordenamento jurídico autoriza a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois autoriza a promoção da execução contra quem não participou da fase de cognição.
Ora, se a empresa que integra o mesmo grupo econômico da devedora executada inadimplente não é responsável tributária nem responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito decorrente da relação de emprego, então não é possível promover contra ela a execução trabalhista com base no CPC, o qual é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no caso de omissão da CLT e de compatibilidade com as normas de proteção ao trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Nada obstante, o art. 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/1980 bem como o § 3º do mencionado dispositivo, aplicáveis à execução trabalhista por força do disposto no art. 889 da CLT, autorizam a promoção da execução contra o responsável, independentemente de ele ter participado da fase de conhecimento.
Não bastasse o ordenamento jurídico autorizar a inclusão no pólo passivo da execução de quem não participou da fase de conhecimento, não se deve olvidar que o cumprimento de sentença cível é incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta a parte executada é CITADA para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, no cumprimento de sentença cível, a parte devedora é INTIMADA para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10%. Além disso, enquanto a execução trabalhista é EMBARGÁVEL por ação autônoma incidental no prazo de 5 dias após a garantia do juízo, o cumprimento de sentença cível é IMPUGNÁVEL por simples petição nos próprios autos e no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito e das custas, se houver, independentemente de penhora ou de nova intimação. Por fim, as matérias alegáveis no cumprimento de sentença e na execução trabalhista não são idênticas. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nos embargos à execução trabalhista, a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição do débito.
Face ao acima exposto, com arrimo no § 2º, do art. 2º, da CLT, c/com o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 e com o § 3º do mencionado artigo 4º da Lei 6.830/1980, é possível a inclusão de empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada inadimplente no polo passivo da execução sem necessidade de que ela tenha participado da fase de conhecimento, sem que isso viole os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois, ao ser citada, a parte incluída no pólo passivo da execução poderá embargar a execução, poderá opor exceção de pré-executividade e opor as exceções que porventura julgar adequadas, além do fato de que, por força do art. 281 do Código Civil, as exceções eventualmente opostas pelo empregador inicialmente demandado comuns a todos os demais responsáveis solidários aproveita a todos eles, podendo o responsável solidário incluído no pólo passivo da execução opor as exceções pessoais que julgar cabíveis.
Rui Ribeiro
22 de outubro de 2025 1:59 pmDe acordo com o entendimento do STF, à exceção do redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, a inclusão no pólo passivo da execução de título judicial de terceiro que não participou da fase de conhecimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cláusula de reserva de plenário. Logo, embora responsável solidária pela satisfação do débito decorrente da relação de emprego, empresa que integre o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente mas que não tenha participado da fase de conhecimento não pode ser incluída no pólo passivo da execução, não podendo, consequentemente, ser responsabilizada pela satisfação do crédito trabalhista. Confira-se a esse respeito o Tema 1.232 do STF:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025”.
Embora não haja previsão legal permitindo a inclusão do cônjuge da parte executada que não participou do negócio jurídico e cujo nome não consta, portanto, do título executivo extrajudicial no pólo passivo da execução, o STJ permitiu a inclusão do cônjuge da parte executada casado sob o regime de comunhão de bens no pólo passivo da execução de título extrajudicial, nada obstante ele não tenha participado diretamente do negócio jurídico:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.
5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.
6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito.
7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda”.
Ainda que, nos termos do art. 779 e seus incisos do CPC, a execução não possa ser promovida contra o cônjuge da parte executada, ele responde patrimonialmente pela satisfação do crédito exqüendo sem necessidade de sua inclusão no pólo passivo da execução, consoante art. 790 do CPC, desde que não afaste a presunção de que o débito não foi contraído em benefício da famíla.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2195589 – GO (2024/0283338-8)
A empresa do mesmo grupo econômico não pode ser incluída no pólo passivo da execução se não tiver participado da fase de conhecimento, mas o cônjuge da parte executada pode ser incluído no polo passivo da execução extrajudicial ainda que não tenha participado do negócio jurídico. Dois pesos e duas medidas.