A juíza leiga Maria Cláudia Soares de Moura Arcoverde, do 4ª Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que companhias aéreas são responsáveis por atrasos em voos, mesmo quando motivados por casos fortuitos, a exemplo de condições climáticas.
Isso porque interferências causadas pelo clima compõem o risco inerente à atividade econômica da atividade e cabe indenização por danos morais e materiais.
Em maio, um casal que partiu de Goiânia (GO) com destino a Chapecó (SC) teve de ir à Porto Alegre graças a um desvio.
No entanto, a companhia aérea não ofereceu qualquer assistência, fosse ela material, de hospedagem ou alimentação. A única alternativa oferecida foi a conclusão da viagem por meio do transporte rodoviário, alternativa inviável tendo em vista que eles estavam acompanhados por uma filha bebê.
A solução para o transtorno partiu do próprio casal, que alugou um carro para chegar ao destino final com mais de 27 horas de atraso.
“A oferta de transporte terrestre por mais de 10 horas a uma família com um bebê de colo não pode ser considerada uma alternativa razoável ou adequada”, apontou a juíza.
Já a volta de Chapecó para Goiânia também foi marcada por desvios e cancelamentos. No total, a família teve de enfrentar 70 horas de atraso e uma mala extraviada.
Diante dos sucessivos prejuízos, a magistrada determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento do dano material sofrido.
*Com informações do Conjur.
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