4 de junho de 2026

Nomear escolas públicas é ressignificar nossa história, por Magalhães & Silva

A denominação de lugares tem finalidades práticas, mas também culturais, políticas e ideológicas.
Reprodução

▸ Nomear lugares públicos é uma prática cultural e política que reflete valores e identidades. Exemplos históricos no Brasil ilustram essa influência.

▸ A Lei nº 15.215 de 2025 estabelece procedimentos para nomear instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, com participação das comunidades.

▸ A escolha dos nomes para espaços públicos não é apenas administrativa, mas cultural, contribuindo para ressignificar o passado e fortalecer identidades locais.

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Nomear escolas públicas é ressignificar nossa história

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por Allan Carlos Moreira Magalhães e Luciana Fonseca da Silva

Nomear objetos, lugares e pessoas é uma prática humana que se confunde com o próprio desenvolvimento da linguagem como um sistema de comunicação complexo surgido com o homo sapiens, cujos primeiros registros são encontrados tempos depois com a invenção da escrita.

O ato de nomear é uma atividade humana essencial em que os seres humanos categorizam e classificam as coisas para delas se apropriarem. A importância destes atos é evidenciada pelo desenvolvimento da Onomástica, área da linguística dedicada ao estudo dos nomes próprios de pessoas (antroponímia) e de lugares (toponímia).

A denominação de lugares tem finalidades práticas, mas também culturais, políticas e ideológicas. No período das grandes navegações, quando os europeus chegaram em Pindorama, logo se avexaram para batizar o lugar, segundo os seus padrões culturais ligados à religiosidade católica. E, ignorando os povos que nela viviam, a batizaram de Ilha de Vera Cruz.

Mas, percebendo que não se tratava de uma ilha, a renomearam de Terra de Vera Cruz. Tempos depois passaram a chamá-la de Brasil, por causa da árvore pau-brasil que se tornou, no início da colonização, a principal atividade econômica. 

A influência religiosa continuou presente ao longo do período colonial na denominação pelos portugueses de vários outros lugares no Brasil, comumente associados a santos católicos. A modernidade, contudo, centrada no antropocentrismo em que os indivíduos se tornam o centro de todas as coisas, passa a influenciar a denominação dos lugares, especialmente os espaços e prédios públicos.

Assim, frequentemente, prédios e logradouros públicos são batizados com o nome próprio de pessoas, com o intuito de homenageá-las. Contudo, a escolha dos homenageados não é isenta de críticas, pois realizada pelo chefe do Poder Executivo por meio de um ato administrativo, ela se transformou em um lugar de homenagens a pessoas próximas, como familiares e aliados políticos. Esta conduta promove apagamentos históricos com prejuízos à memória coletiva, desviando a atenção de fatos e acontecimentos para centrar apenas na autopromoção do homenageado.

Trata-se de prática reprovável que nos vazios normativos se tornou algo corriqueiro. Contudo, contra tal práxis e reforçando a dimensão cultural destes atos, Cunha Filho e Magalhães [1] afirmam:

“[…] nominar bens públicos é um ato que se enquadra perfeitamente no dimensionamento daquilo que a CRFB entende por patrimônio cultural. Por essa razão, os nomes de pessoas ou de coisas escolhidos para batizar um bem devem ser representativos do cultivo (colère) de virtudes atreladas às ideias finalísticas dos direitos culturais, entre as quais estão a paz, a dignidade e o desenvolvimento humano”.

Os referidos autores, em decorrência da natureza de patrimônio cultural do ato de denominar espaços públicos, sustentam a necessária colaboração das comunidades nestes procedimentos de escolha.

A Lei nº 15.215, de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional assegura a participação das comunidades no procedimento de denominação de instituições públicas de ensino.

A referida lei atribui às comunidades a prerrogativa de encaminhar lista tríplice com a indicação dos nomes que serão escolhidos para batizar a instituição de ensino e, no caso das comunidades indígenas, é preciso considerar as suas línguas, cosmovisões, modos de vida e tradições.

E quando a comunidade estiver em desacordo com a denominação já existente na instituição de ensino poderá solicitar a substituição, apresentando os motivos para a alteração.

Desta feita, a Lei nº 15.215 de 2025 é um importante marco para reforçar a tese de que nomear bens e espaços públicos não é mero ato administrativo, mas um ato cultural com natureza de patrimônio cultural dotado do potencial de ressignificar o passado, aprimorar o presente e projetar o futuro com o resgate da memória coletiva e o fortalecimento dos valores e da identidade cultural das comunidades indígenas, quilombolas e do campo.

Notas: 

[1] CUNHA FILHO, Francisco Humberto; MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. A natureza jurídica do ato de nominação de espaços públicos. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 232, p. 11-32, out./dez. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/58/232/ril_v58_n232_p11  

Allan Carlos Moreira Magalhães, Doutor em Direito. Professor da Universidade do Estado do Amazonas. Articulista do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). É autor do livro “Patrimônio cultural, democracia e federalismo” e coautor do livro “É disso que o povo gosta: o patrimônio cultural no cotidiano da comunidade”

Luciana Fonseca da Silva, Pós-graduanda em Direito Ambiental, Minerário e Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Advogada

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