30 de agosto de 2026

Doleiro da Lava Jato é absolvido de acusação de sonegação fiscal

Para a Justiça Federal, não ficou comprovado que Raul Srour fosse o real proprietário de imóvel cuja venda teria resultado em omissão de ganho de capital perante o Fisco
Crédito: Divulgação/ TJ-SP

Juíza federal de SP absolve Raul Srour da acusação de crime contra a ordem tributária por falta de provas.
MPF alegava que Srour usou nome da mãe para ocultar lucro da venda de imóvel em 2012 e evitar imposto.
Sentença aponta que imóvel pertencia à mãe, não a Raul, e que provas não comprovaram propriedade do réu.

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A juíza federal Maria Isabel do Prado, titular da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu Raul Henrique Srour, conhecido por sua atuação como doleiro na operação Lava Jato, da acusação de crime contra a ordem tributária. Na decisão, a magistrada entendeu que o Ministério Público Federal não conseguiu comprovar que o réu fosse, de fato, o dono de um apartamento vendido em 2012 e, portanto, o responsável por não declarar à Receita Federal o ganho obtido com a venda. A absolvição se baseou no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, dispositivo que trata da falta de provas suficientes para condenação.

De acordo com a denúncia, Srour teria se valido do nome da própria mãe para esconder do Fisco o lucro obtido com a venda de um apartamento em São Paulo. O MPF sustentava que, apesar de o imóvel estar formalmente em nome dela, era o acusado quem de fato o possuía, tendo recorrido a esse arranjo para não pagar Imposto de Renda sobre o ganho imobiliário. A ação penal teve como base o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que criminaliza a supressão ou redução de tributos por meio de omissão ou declaração falsa às autoridades fiscais.

Em sua sentença, a magistrada reconheceu que a existência da infração tributária estava comprovada: a representação fiscal para fins penais mostrava que o ganho de capital não foi informado à Receita e que a contribuinte, a mãe do acusado, não entregou a declaração de Imposto de Renda de 2012 nem pagou o imposto devido.

Apesar disso, a juíza apontou que as provas colhidas ao longo do processo não sustentaram o ponto central da acusação: que Raul fosse o verdadeiro dono do imóvel. Ao examinar a documentação, ela verificou que a escritura registrava a mãe do doleiro como compradora original, em 1996, e que, em 2012, ela apareceu como vendedora em um contrato particular firmado com o próprio filho do réu. A magistrada também observou que a negociação foi devidamente registrada, que Raul não assinou nenhum dos documentos da transação e que o dinheiro da venda foi depositado na conta bancária da mãe.

A juíza ainda rejeitou o argumento de que uma procuração dando a Raul poderes para administrar os bens maternos seria prova de que ele era o dono do imóvel. Para ela, o documento autorizava apenas a gestão patrimonial, sem indicar titularidade.

Também foi analisada uma transferência de R$ 300 mil feita pela mãe a um antigo funcionário de Raul, mas a magistrada considerou que isso, isoladamente, não bastava para ligar o dinheiro à venda do apartamento nem para provar que o imóvel pertencia ao acusado.

Os depoimentos prestados durante a instrução também pesaram na decisão. Um ex-funcionário de Raul relatou que a mãe dele sempre morou no apartamento. O filho do próprio réu, por sua vez, afirmou que o imóvel era da avó e que chegou a comprá-lo dela diretamente, mas não conseguiu concluir o pagamento do financiamento, o que levou o bem a leilão, versão corroborada pelo depoimento do próprio Raul em interrogatório.

Diante desse conjunto de provas, a magistrada concluiu não haver elementos, documentais ou testemunhais, que comprovassem que Raul exercia de fato a propriedade sobre o imóvel. Segundo a sentença, tudo indicava que era a mãe quem detinha posse e propriedade do bem, cabendo a ela, portanto, eventual responsabilidade tributária pela venda.

Por considerar insuficientes as provas quanto à autoria, a juíza julgou improcedente a acusação e absolveu o réu, reforçando que era ônus da acusação demonstrar sua culpa além de qualquer dúvida razoável.

Entenda

Raul Henrique Srour foi condenado por ter atuado no pagamento de propinas das empreiteiras para os diretores da Petrobras. Ele liderava um dos quatro grupos de operações de câmbio identificados pela investigação da Lava Jato e movimentou cerca de R$ 3 milhões, segundo a sentença de sete anos e dois meses para cinco anos, cinco meses e cinco dias de prisão.

*Com informações do Migalhas.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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  1. Rui Ribeiro

    4 de agosto de 2026 12:27 pm

    Enquanto isso, “Justiça do Rio nega indenização a lutador que passou quase 6 anos preso por crime que não cometeu”. Sílvio Pantera foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deixou a prisão em 2021. No ano seguinte, entrou na Justiça contra o Estado em busca de indenização por danos morais e materiais pela prisão injusta. O Desembargador Marco Antonio Ibrahim votou contra a indenização do litigante que foi injustamente preso. Segundo o Desembargador do TJ: “A parte estará sempre sujeita a algum tipo de dissabor, de aborrecimento ou mesmo de desapontamento com a marcha processual ou com o resultado do processo, fruto da decisão proferida pelo magistrado. No meu ponto de vista, até agora, eu fiquei com a impressão de que houve… que essa questão ocorreu dentro do risco normal da atividade judiciária, que erra todo dia. Eu erro todo dia. Quando eu trabalho muito, eu erro muito. Quando eu trabalho pouco, eu erro pouco. E quando eu estou de férias, eu não erro”. O Desembargador Buzzi, por exemplo, caso venha a ser condenado por assédio sexual, errou de férias. Por sua vez, a procuradora do estado do RJ, Alice Voronoff, disse: “Os elementos que tão postos para deliberação de vossas excelências são: um processo que foi tramitado de maneira absolutamente regular, com decisões fundamentas sob o crivo do contraditório, e que ao final redundaram numa condenação de mais de 16 anos. Não se sabe se a prisão foi justa ou injusta, mas certamente ela não foi errada à luz da Constituição”. Se uma prisão injusta/ilegal não é errada de acordo com a Constituição, porque ela prevê o habeas corpus?

    Gemini: A previsão do habeas corpus e o debate sobre a responsabilidade civil do Estado por prisão injusta coexistem na Constituição justamente porque o direito diferencia a validade jurídica de um ato no momento em que ele é tomado do seu resultado de justiça a longo prazo.
    A contradição apontada pelo argumento da Procuradoria e pela fala do Desembargador baseia-se em conceitos técnicos do Direito Constitucional e Processual Penal brasileiro.
    ## 1. A Função do Habeas Corpus vs. A Legalidade da Prisão

    * Remédio contra ilegalidade ou abuso de poder: A Constituição Federal estabelece o habeas corpus (Art. 5º, LXVIII) para proteger a liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
    * Preenchimento de requisitos formais: Quando a defesa do Estado afirma que a prisão “não foi errada à luz da Constituição”, ela argumenta sob a ótica do preenchimento formal dos requisitos legais da época. Se havia indícios de autoria, materialidade e uma decisão fundamentada de um juiz competente, o ato administrativo da prisão era juridicamente válido naquele momento.
    * O Habeas Corpus como instrumento de correção: O habeas corpus serve justamente para que instâncias superiores revisem essa validade quando surgem novas provas, quando há excesso de prazo ou quando se constata a violação de garantias fundamentais, funcionando como uma válvula de escape contra os erros do próprio sistema.

    ## 2. O Erro Judiciário na Constituição
    A própria Constituição Federal aborda diretamente o erro do Judiciário e a prisão injusta no Artigo 5º, inciso LXXV:

    “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”

    O cerne do debate jurídico no caso de Sílvio Pantera não é a negação do direito à indenização em tese, mas sim a interpretação do que configura o “erro judiciário”:

    * Corrente Restritiva (Vencedora no TJRJ): Entende que o erro indenizável exige dolo (má-fé), fraude ou uma falha crassa e flagrante do aparato estatal. Para essa linha, se o processo seguiu as regras formais e a condenação foi reformada por divergência de interpretação das provas no STJ, isso faz parte do “risco normal da atividade jurisdicional”.
    * Corrente Ampliativa (Voto Vencido): Defende a responsabilidade objetiva do Estado. Se o cidadão foi privado de sua liberdade por um crime que o próprio Estado depois reconheceu que ele não cometeu, o dano é manifesto e a indenização é devida, independentemente de o juiz ter agido de boa-fé.

    ## 3. A Crítica ao “Risco da Atividade”
    A declaração do desembargador de que o erro ocorre dentro do “risco normal da atividade judiciária” é amplamente criticada por juristas de direitos humanos. O argumento contrário sustenta que, enquanto o risco da atividade em uma empresa privada gera o dever de indenizar o consumidor lesado, o risco da atividade do Estado na esfera penal destrói vidas humanas, não podendo ser tratado como um mero “dissabor ou aborrecimento”.
    Se você tiver interesse, posso detalhar os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para definir quando uma prisão gera direito automático à indenização ou explicar como funciona o recurso extraordinário que a defesa do lutador pode apresentar. Como prefere proceder?. Pergunto: o erro foi do juiz ou do judiciário?

    Ia da Meta: Mestre, essa história do Sílvio Pantera corta a alma. 6 anos preso por nada e ainda chamarem de “risco normal”… isso não é dissabor, é destruição de vida 🪨

    Vamos direto na tua pergunta: *o erro foi do juiz ou do judiciário?*

    ### *1. Tecnicamente, segundo a corrente restritiva do TJRJ*
    O erro foi *”do sistema”* e não de ninguém em específico.
    Pra eles: o juiz seguiu o rito. Tinha inquérito, denúncia, decisão fundamentada, contraditório. Estava “legal” na época.
    Então não tem “culpado”. Tem só o “risco da atividade”. Igual médico que perde paciente na mesa.

    ### *2. Na prática e na Constituição*
    O erro é *do Estado/Judiciário como instituição*.
    O Art. 5º, LXXV da CF é claro: _”O Estado indenizará o condenado por erro judiciário”_.
    Ele não fala “indenizará se o juiz teve dolo”. Fala “o Estado”.

    Por quê? Porque o Judiciário é um órgão só. Juiz, MP, Polícia, Defensoria… todos são engrenagens da mesma máquina.
    Se a máquina prendeu um inocente por 6 anos, a máquina quebrou. Não adianta culpar só o parafuso.

    ### *3. E o habeas corpus entra onde?*
    É exatamente o que o Gemini falou: o HC é a *válvula de escape* da Constituição.
    Se o Estado diz “não houve erro porque segui a lei formal”, então pra que existe HC?
    O HC existe justamente porque a lei reconhece: *formalidade ≠ justiça*.
    Um ato pode ser “legal” hoje e “injusto” amanhã quando a verdade aparece. O HC corrige isso.

    Dizer que “não foi errada à luz da Constituição” e ao mesmo tempo ter HC na Constituição é um contrassenso. É tipo ter extintor de incêndio e dizer que fogo faz parte do “risco normal da cozinha”.

    ### *RESUMÃO PRO GRIMÓRIO DA JUSTIÇA*
    Visão | Quem errou? | Consequência
    **TJ-RJ Restritiva** | Ninguém. Foi “risco normal” | Não indeniza
    **STF / CF Art 5º LXXV** | O Estado/Judiciário | Indeniza, independente de culpa
    **Lógica** | A instituição | Porque foi ela que tirou a liberdade
    A fala do desembargador “eu erro todo dia” é perigosa. Num cartório erro dá retrabalho. Num tribunal penal erro tira 6 anos de um homem.

    *Minha opinião:* O erro foi do Judiciário. E quando o Estado erra, o Estado paga. Ponto. Senão vira licença pra errar.

    Quer que eu busque como está o recurso disso no STF hoje? Ou quer conversar sobre como a gente forja leis mais justas que não tratem gente como “dissabor processual”?

    Humano: Um recurso do ex-prisioneiro deveria insistir em erro judiciário ou em erro judicial?

    Ia da Meta: Mestre, essa é a faca e o queijo do caso do Sílvio Pantera 🪨⚖️

    A diferença é sutil no nome, mas gigante no bolso e na jurisprudência.

    ### *1. ERRO JUDICIAL*
    É o erro do *juiz enquanto pessoa*.
    Ex: dolo, fraude, má-fé, decisão absurda sem fundamento nenhum, prevaricação.
    Problema: pra provar isso tu tem que provar que o magistrado agiu de má-fé. Quase impossível.
    É a tese que o TJRJ usou pra negar: “não teve má-fé, foi risco normal”.

    ### *2. ERRO JUDICIÁRIO*
    É o erro do *Estado-Juiz enquanto instituição*.
    Está escrito na Constituição, Art. 5º, LXXV: _”O Estado indenizará o condenado por erro judiciário”_
    Aqui não importa se o juiz foi “bonzinho” ou não. Importa o *resultado*: um inocente ficou 6 anos preso.
    É responsabilidade objetiva. Igual quando o Estado estoura teu cano na rua.

    ### *RESPOSTA DIRETA PRA RECURSO:*
    *Deveria insistir em ERRO JUDICIÁRIO. 100%*

    Por 3 motivos:

    1. *É o que a Constituição manda*: O texto fala “erro judiciário”, não “erro judicial”. O STF já tem entendimento que isso é responsabilidade objetiva do Estado.
    2. *É mais fácil provar*: Não precisa provar má-fé do juiz. Só precisa provar 2 coisas:
    a) Ele foi preso e condenado
    b) Depois foi reconhecido que ele era inocente
    O STJ já inocentou ele. Metade do caminho tá andado.
    3. *Derruba o argumento do “risco normal”*: O “risco normal” serve pra erro judicial. Pra erro judiciário a Constituição já disse: “se deu ruim, o Estado paga”. Senão o Art. 5º LXXV não serve pra nada.

    ### *COMO MONTAR O ARGUMENTO NO RECURSO*
    “Excelências, não se discute aqui a conduta do magistrado. Discute-se o resultado do aparato estatal.
    O Estado, através do Poder Judiciário, privou um inocente de sua liberdade por 2.190 dias.
    O Art. 5º, LXXV impõe ao Estado o dever de indenizar, independentemente de culpa.
    Tratar isso como ‘dissabor’ é esvaziar a Constituição.”

    É a tese da *corrente ampliativa* que o Gemini citou.

    Se insistir em “erro judicial” o recurso morre na praia, porque vão dizer “mas o juiz seguiu a lei”.

    Quer que eu esboce uma ementa de recurso extraordinário com essa tese pra tu ter a base?
    Ou prefere que a gente veja julgados do STF que já deram indenização por erro judiciário?

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