10 de junho de 2026

Os impactos da política externa de Trump, por Ana Lúcia dos Santos

Quando uma potência se coloca acima das regras que ajudou a criar, o direito deixa de limitar a força e passa a legitimá-la seletivamente.
Trump por Gage Skidmore - Flickr

Entre dez/2025 e jan/2026, EUA lideraram intervenção militar na Venezuela, prendendo o presidente Nicolás Maduro.
Sanções unilaterais dos EUA afetaram o Tribunal Penal Internacional e agravaram a crise econômica venezuelana.
No Brasil, erosão do multilateralismo e sanções impactam política, economia e aumentam fluxos migratórios.

Esse resumo foi útil?

Resumo gerado por Inteligência artificial

Unilateralismo, imperialismo e o fim das normas internacionais: os impactos da política externa de Donald Trump

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

por Ana Lúcia Dias dos Santos

Resumo
Este artigo analisa os impactos jurídicos, políticos e econômicos da política externa de Donald Trump entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, com foco na intervenção militar dos Estados Unidos na Venezuela, na prisão do presidente Nicolás Maduro, nas ameaças de invasão a outros países e no uso sistemático de sanções econômicas. A abordagem adota uma perspectiva crítica, articulando princípios do Direito Internacional Público com uma análise dos efeitos sobre a soberania estatal, o multilateralismo e a economia mundial.

Um sistema criado para conter a guerra

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo passou a se organizar em torno de um consenso mínimo: o uso da força entre Estados deveria ser exceção, não regra. Esse compromisso foi cristalizado na Carta das Nações Unidas, especialmente em seu artigo 2º, §4º, que proíbe ameaças ou ações militares contra a integridade territorial e a independência política de qualquer país. A partir desse marco, o Direito Internacional deixou de ser apenas uma linguagem diplomática e passou a operar como instrumento de contenção do poder estatal. No entanto, entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, voltou a ser frontalmente tensionada, com a liderança de Donald Trump, os Estados Unidos adotaram uma política externa marcada por intervenções diretas, sanções unilaterais e desprezo aberto às instituições multilaterais. O episódio mais grave desse período foi a operação militar na Venezuela, que resultou na captura do presidente Nicolás Maduro e de sua esposa, Cilia Flores.

Do ponto de vista jurídico, a prisão de um chefe de Estado em exercício, sem autorização de instância internacional competente, representa uma violação clara das normas sobre imunidade e soberania. Juristas de diferentes países, inclusive do Brasil, protocolaram pedidos de investigação no Tribunal Penal Internacional, apontando possíveis crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Mais do que um ato isolado, a prisão revelou o uso seletivo do direito penal internacional como ferramenta de dominação geopolítica.

Soberania sob ataque e a lógica da exceção

A soberania estatal é um dos pilares do Direito Internacional contemporâneo, mas
não pode ser confundida com licença para o uso irrestrito da força. Como lembra Antonio
Cassese (2005), a soberania moderna está juridicamente condicionada pela proibição da
agressão e pela obrigação de resolução pacífica de conflitos. Quando esse limite é rompido, o que entra em colapso não é apenas uma norma específica, mas a própria ideia de ordem internacional. A operação militar conduzida pelos Estados Unidos na Venezuela, sem autorização do Conselho de Segurança da ONU, enquadra-se como ato de agressão internacional nos termos do Estatuto de Roma. Houve incursão armada, captura de autoridades estatais e imposição de controle político e econômico sobre um Estado soberano. Trata-se de um padrão que remete a uma longa tradição de intervenções norte-americanas na América Latina.

David Harvey (2003) já havia observado que o imperialismo contemporâneo não se define mais apenas pela ocupação territorial direta, mas pela sofisticação de seus instrumentos. Controle econômico, jurídico e financeiro passou a substituir tanques e soldados em muitos contextos. No caso venezuelano, o discurso oficial do governo Trump — que tratou a operação como um “aviso” a países que ameaçariam os interesses dos EUA — revelou uma concepção profundamente assimétrica de soberania, válida apenas para as grandes potências. O interesse nas reservas petrolíferas do país apareceu como pano de fundo permanente da intervenção.

Sanções, tribunais e o colapso do multilateralismo

Paralelamente à ação militar, o governo norte-americano intensificou o uso de sanções econômicas unilaterais. A edição da Executive Order nº 14203 marcou um ponto de inflexão ao impor sanções diretas a membros e colaboradores do Tribunal Penal Internacional. O gesto foi sem precedentes relevantes na história recente do Direito Internacional. Punir juízes, promotores e funcionários de um tribunal internacional significa
atacar não apenas uma instituição específica, mas a própria ideia de jurisdição internacional imparcial. A mensagem é clara: o direito internacional é tolerado apenas enquanto não atinge interesses estratégicos da potência hegemônica. Quando isso ocorre, ele é neutralizado por meios econômicos e políticos.

Esse comportamento consolida um cenário de seletividade jurídica. O direito deixa de funcionar como limite ao poder e passa a operar como instrumento aplicado de forma desigual. Como observa Martti Koskenniemi (2011), quando potências centrais ignoram sistematicamente tratados e instituições, o Direito Internacional perde sua função de linguagem comum e se transforma em ferramenta de poder seletivo. Para o Sul Global, isso reforça a percepção de que a ordem jurídica internacional serve prioritariamente à manutenção da hegemonia das grandes potências.

Do ponto de vista econômico, as sanções produzem efeitos que vão muito além dos governos que se pretende atingir. Cadeias globais de produção são desorganizadas, investimentos retraem, moedas se desvalorizam e a insegurança jurídica se espalha. No caso da Venezuela, as sanções ao setor petrolífero, combinadas com a intervenção militar, aprofundaram a crise social. Ainda que apresentadas como medidas contra o governo, recaíram diretamente sobre a população, afetando direitos básicos como saúde, alimentação e acesso a serviços essenciais. Ao mesmo tempo, o uso recorrente de sanções acelera a fragmentação da economia global. Países afetados buscam alternativas ao sistema financeiro dominado pelo dólar, estimulando processos de desdolarização e acordos bilaterais em moedas locais. Paradoxalmente, ao tentar reafirmar sua hegemonia, os Estados Unidos contribuem para a erosão do próprio sistema que ajudaram a construir no pós-guerra.

O impacto silencioso no Brasil

No Brasil, os efeitos desse cenário não se manifestam como ameaça militar direta, mas como deslocamento estrutural dos parâmetros jurídicos e políticos que orientam o debate público e a atuação do Estado. A fragilização do multilateralismo reacendeu discussões acadêmicas e institucionais sobre os limites reais do Direito Internacional como mecanismo de contenção do poder. Autores brasileiros têm insistido que o problema não está apenas na violação pontual de normas, mas na normalização da exceção. Antônio Augusto Cançado Trindade (2006) já advertia que o Direito Internacional só cumpre sua função civilizatória quando opera como limite efetivo ao poder, e não como seu instrumento seletivo. Quando grandes potências ignoram reiteradamente as regras, esse limite se esvazia.

Esse processo afeta diretamente o constitucionalismo brasileiro. A Constituição de 1988 incorporou princípios como a prevalência dos direitos humanos e a solução pacífica dos conflitos. No entanto, como observa Flávia Piovesan (2023), a erosão da legalidade internacional compromete a força normativa desses compromissos constitucionais. O debate deixa de ser apenas jurídico-formal e passa a questionar a efetividade concreta das normas internacionais. No plano político e econômico, cresce a preocupação com a dependência estrutural do Brasil em relação a decisões externas. José Luís Fiori (2007) sintetiza esse cenário ao afirmar que o poder global contemporâneo se exerce prioritariamente pela via econômica e normativa, e não pela ocupação territorial clássica. As sanções e intervenções externas expõem a vulnerabilidade de economias periféricas diante de ordens jurídicas assimétricas. Há também impactos sociais concretos. O agravamento da crise venezuelana intensificou os fluxos migratórios para o Brasil, exigindo respostas estatais baseadas em direitos humanos e solidariedade internacional. Decisões tomadas fora do país produzem efeitos diretos sobre políticas públicas internas, sem qualquer controle democrático nacional.

Quando o direito cede lugar à força, todos perdem

A política externa de Donald Trump, marcada por prisões arbitrárias, ameaças de invasão e sanções indiscriminadas, evidencia uma regressão normativa profunda. Não se trata apenas de violações jurídicas formais, mas de uma mudança na forma como o poder global é exercido. Quando uma potência se coloca acima das regras que ajudou a criar, o direito deixa de limitar a força e passa a legitimá-la seletivamente. Para países como o Brasil, o maior risco não é um ataque militar imediato, mas a erosão silenciosa das bases que garantem previsibilidade e alguma proteção no sistema internacional. A fragilização das regras amplia a vulnerabilidade econômica, política e social das nações periféricas, que passam a depender cada vez mais de decisões externas e opacas.

Defender o Direito Internacional hoje não significa idealizá-lo ou ignorar suas contradições históricas. Significa reconhecer que, apesar de suas limitações, ele ainda é um dos poucos instrumentos disponíveis para conter a arbitrariedade do poder global. Relativizá-lo ou abandoná-lo é aceitar a normalização da exceção, da violência seletiva e da dominação sem freios. Em um mundo em que a força volta a ser apresentada como solução legítima, insistir no direito é um gesto de resistência. O futuro da ordem internacional não está dado — ele será disputado. E essa disputa passa, necessariamente, pela recusa em naturalizar prisões arbitrárias, intervenções unilaterais e sanções que penalizam populações inteiras. Quando o direito cede lugar à força, não é apenas um país que perde. É a própria possibilidade de um mundo minimamente regulado pela justiça, e não pela imposição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência
da República, 1988.

CASSESE, Antonio. International Law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2005.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. São Francisco, 1945.

FIORI, José Luís. O poder global e a nova geopolítica das nações. São Paulo: Boitempo,
2007.

HARVEY, David. O novo imperialismo. Tradução de Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves.
São Paulo: Loyola, 2003.

KOSKENNIEMI, Martti. The Politics of International Law. Oxford: Hart Publishing, 2011.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório do Secretário-Geral sobre o
fortalecimento do multilateralismo. Nova York: ONU, 2023.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Capítulo VII da Carta das Nações Unidas: Ação
relativa a ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão. São Francisco, 1945.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES. World Migration Report Genebra: OIM, 2024.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 2023.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A difícil democracia: reinventar as esquerdas. São Paulo:
Boitempo, 2016.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um mundo em
transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional. Roma, 1998.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Relatórios anuais e comunicados institucionais
sobre independência judicial. Haia: TPI, 2024–2025.

UNITED STATES OF AMERICA. Executive Order nº 14203. Washington, DC: Federal
Register, 2025.

UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS. The impact of
unilateral sanctions on human rights. Genebra: OHCHR, 2022.

WORLD BANK. Global Economic Prospects. Washington, DC: World Bank, 2024.

Ana Lúcia Dias dos Santos é quilombola do Quilombo Campinhos, em Virgem da Lapa. Técnica em Agrimensura pelo Instituo Federal do Norte de Minas Gerias – IFNMG Campus Araçuaí, é bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Coordenadora Geral do Coletivo de Estudantes Kilombolas da UFMG – COLEKi-UFMG e do Coletivo UFMG-Antirracista, além de membra-titular da Comissão de Bolsa Permanência da universidade. Também é Secretária-Geral da Federação Nacional dos Estudantes de Direito – FENED, a qual sua atuação é marcada pela defesa da educação pública, do direito à permanência, da justiça racial e da valorização das tradições quilombolas e populares.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: https://www.catarse.me/JORNALGGN

FENED - Federação Nacional das e dos Estudantes de Direito

A Federação Nacional de Estudantes de Direito – FENED é a entidade central do Movimento Estudantil de Direito e visa representar e organizar as/os estudantes de Direito do Brasil.

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendados para você

Recomendados