A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que plataformas de intermediação de criptoativos não respondem por prejuízos causados por fraude quando não há defeito na prestação do próprio serviço. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso interposto por um investidor que havia transferido cerca de R$ 59 mil em ativos digitais, equivalentes a 11.749,15 USDT à época, para uma carteira digital falsa.
O caso envolvia a plataforma Bitso. O investidor alegava que a transferência ocorreu dentro do sistema e que a empresa não teria oferecido mecanismos de segurança suficientes para identificar a fraude.
A Bitso, por sua vez, sustentou que não houve invasão nem falha técnica: as operações foram realizadas pelo próprio usuário, com dados por ele fornecidos, e o golpe decorreu da atuação de um terceiro. A ação havia sido julgada improcedente tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, manteve o mesmo entendimento. Um ponto central do voto foi a necessidade de delimitar com precisão qual serviço foi efetivamente prestado pela plataforma. O ministro explicou que operações com criptoativos podem envolver diversas etapas, depósito de valores, aquisição de ativos, transferência para carteiras externas e custódia, nem sempre executadas por um único agente. Cada fase pode ser realizada por empresas distintas, e a responsabilidade de cada uma deve ser avaliada conforme o serviço que lhe cabe.
No caso concreto, a atuação da Bitso se encerrou no momento em que realizou, a pedido do próprio usuário, a transferência dos ativos para uma carteira externa. A fraude ocorreu em etapa posterior, na custódia dos ativos, serviço que a exchange não prestava. “O serviço de custódia no qual se verificou a fraude não foi prestado pela ré”, afirmou o relator, concluindo pela ausência de nexo causal entre a conduta da plataforma e o prejuízo sofrido.
O ministro reconheceu que plataformas do tipo, quando autorizadas e reguladas nos termos da Lei 14.478/2022, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e podem ser equiparadas, em determinados aspectos, a instituições financeiras, especialmente quanto aos deveres de segurança, transparência e proteção do usuário.
Mas ressaltou que a responsabilização não é automática: exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como nenhuma falha foi identificada, a operação seguiu os parâmetros normais, sem comprometimento do sistema, com base em dados fornecidos pelo próprio investidor —, o colegiado entendeu que nem mesmo a inversão do ônus da prova alteraria o resultado. O recurso foi negado por unanimidade.
*Com informações do Migalhas.
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