Um banco digital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a devolver integralmente R$ 63 mil a um cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento, após a corte reconhecer que a instituição falhou ao não identificar e bloquear movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor.
A decisão, proferida em caráter monocrático pelo desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia reconhecido culpa concorrente do cliente por ter fornecido dados aos golpistas. Para o relator, a responsabilidade pelo prejuízo recai predominantemente sobre o banco.
A vítima, um auxiliar de escritório, recebeu uma ligação de criminosos que se apresentaram como equipe de segurança do banco, alegando uma compra suspeita de celular em seu nome. Com dados cadastrais do cliente já em mãos, os fraudadores o induziram a abrir o aplicativo bancário para uma suposta verificação, momento em que instalaram remotamente, de forma oculta, um programa de acesso ao celular.
Em poucos minutos, os golpistas realizaram três transferências via Pix que esvaziaram a conta de investimentos do cliente, totalizando R$ 63 mil. Além disso, contrataram em seu nome um empréstimo pessoal de R$ 18,7 mil, valor imediatamente repassado a terceiros.
Na primeira instância, o banco foi condenado a anular o empréstimo e devolver os valores transferidos, mas o juízo dividiu a responsabilidade com o cliente, por entender que ele havia colaborado com o golpe ao repassar informações. O pedido de danos morais foi negado. Ambas as partes recorreram.
No TJ-RS, o relator afastou a culpa concorrente. O magistrado destacou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se fundamenta na teoria do risco do empreendimento.
No entendimento da corte, o banco tinha obrigação de monitorar as transações e identificar as anomalias, que eram evidentes: retirada integral de alto investimento, contratação de empréstimo e dispersão de todos os valores para três contas sem qualquer relação prévia com o cliente, tudo em questão de minutos.
“A concausa preponderante ao dano é a falha no dever de vigilância da parte ré, a qual não se atentou para movimentações severamente destoantes do perfil do cliente”, registrou o desembargador na decisão.
Com isso, o TJ-RS elevou os danos materiais a serem ressarcidos ao valor integral de R$ 63 mil e manteve a nulidade do contrato de empréstimo. O pedido de indenização por danos morais, contudo, seguiu negado: a corte entendeu que não houve negativação do nome do autor nem violação a direitos da personalidade que justificasse a reparação.
A decisão reforça o entendimento de que bancos e fintechs têm o dever ativo de monitorar operações atípicas e não podem se eximir de responsabilidade alegando que as transações foram validadas pela senha do próprio cliente. A falha nos sistemas de segurança, incluindo ferramentas de inteligência artificial e checagem automática de consistência de dados, quando demonstrada, configura defeito na prestação do serviço e gera responsabilidade independente de culpa.
*Com informações do Conjur.
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melrj
14 de abril de 2026 11:28 amQual banco, cara pálida?
Tive q ir lá no Conjur (https://www.conjur.com.br/2026-abr-13/banco-responde-por-golpe-ao-nao-bloquear-operacoes-atipicas-de-cliente/) pra descobrir através da decisão (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/decisao-monocratica-TJRS.pdf) q eles disponibilizam!
O banco é o Nubank!