4 de junho de 2026

As lições ainda abertas de Bernd Rüthers, por Eliseu Venturi

Seu diagnóstico continua desconfortável porque desmonta uma ilusão cara aos juristas: a de que a técnica, por si, protege contra a barbárie.
Bernd Rüthers - Reprodução

Bernd Rüthers alerta que o direito pode ser usado para dominação, normalizando exceções e injustiças com linguagem jurídica.
A perversão jurídica não depende só de maus agentes, mas do uso de métodos e conceitos que deslocam o direito sem admitir.
Rüthers destaca a importância da ética e limites na interpretação jurídica para evitar que o direito legitime abusos de poder.

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As lições ainda abertas de Bernd Rüthers

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por Eliseu Raphael Venturi

Ler Bernd Rüthers hoje não é um exercício de arqueologia intelectual, como se o nacional-socialismo dissesse respeito apenas a uma patologia histórica circunscrita, encerrada e moralmente distante. Tampouco se trata de uma visita protocolar a um capítulo infame da cultura jurídica europeia, capaz de produzir apenas repúdio retrospectivo e um conforto fácil: o conforto de supor que já aprendemos o bastante, de que já estamos vacinados, de que os operadores do direito contemporâneo reconheceriam prontamente os sinais de uma perversão jurídica em curso.

A força duradoura de Rüthers reside justamente em dissolver essa tranquilidade. Seu trabalho mostra que o colapso ético do direito não se dá apenas quando a violência rompe ostensivamente a legalidade, mas também quando a própria linguagem jurídica passa a servir, com sofisticação e aparência de coerência, à acomodação do poder, à normalização da exceção e à estilização doutrinária da injustiça.

O que está em jogo, portanto, não é apenas o passado do direito alemão sob o Terceiro Reich, mas uma questão muito mais incômoda e permanente: de que modo o direito pode ser convertido em instrumento de dominação sem deixar de falar em nome da ordem, da segurança, da técnica, da unidade, da racionalidade institucional ou mesmo da justiça?

A grande lição de Rüthers não é simplesmente que houve juristas comprometidos com o nazismo. Isso, por terrível que seja, é ainda um dado histórico. Sua lição mais profunda é outra: a de que a perversão jurídica não depende unicamente de maus homens investidos de poder, mas da disponibilidade de métodos, conceitos, estilos argumentativos e disposições institucionais que permitem ao direito deslocar-se de seus limites sem confessar que o fez.

Por isso sua crítica à interpretação sem limites segue tão atual. Não porque o presente repita o passado de maneira linear, grosseira ou idêntica, mas porque continuam disponíveis as operações pelas quais a juridicidade pode ser erodida de dentro. Toda vez que a lei é rebaixada em favor de uma suposta substância política superior; toda vez que conceitos vagos são mobilizados não como instrumentos prudenciais, mas como portas para a infiltração de valores arbitrários; toda vez que a fidelidade à Constituição cede espaço à fidelidade a uma missão histórica, a uma identidade moral homogênea, a uma razão de Estado não explicitada ou a um clamor social convertido em critério normativo; toda vez que o intérprete deixa de reconhecer seu vínculo com limites semânticos, institucionais e éticos e passa a operar como produtor encoberto de vontade política, a advertência de Rüthers reaparece com nitidez alarmante.

Seu diagnóstico continua desconfortável porque desmonta uma ilusão muito cara aos juristas: a de que a técnica, por si, protege contra a barbárie. Ao contrário, a história examinada por ele mostra que a técnica pode ser mobilizada como gramática refinada da barbárie. Não é necessário abolir o direito para fazê-lo servir à injustiça. Basta reordenar suas fontes, suas prioridades, seus métodos e seus vocabulários. Basta insinuar que a letra da lei é estreita demais para a grandeza do momento. Basta dizer que a legalidade formal precisa ceder diante de exigências materiais superiores. Basta atribuir ao intérprete a missão de reencontrar a “verdadeira” substância do povo, da ordem, da comunidade ou da civilização. Basta, em suma, ensinar o direito a se envergonhar de seus próprios freios.

É aqui que Rüthers permanece decisivo. Ele mostrou que a degeneração jurídica não foi um acidente exterior à ciência do direito, mas um processo do qual participaram doutrinadores, magistrados, professores e instituições que souberam conferir forma conceitual ao inaceitável.

Em outras palavras: a injustiça extrema não se impôs apenas por força bruta; ela encontrou redação, comentário, sistema, aula, tratado, parecer e sentença. Encontrou inclusive elegância. E talvez haja nisso uma das lições mais duras para qualquer tradição jurídica que deseje pensar-se seriamente: a cultura jurídica não é apenas aquilo que limita o abuso; ela também pode ser aquilo que o organiza, o traduz e o legitima.

Tal constatação exige abandonar de vez a fantasia reconfortante segundo a qual o perigo autoritário se apresentaria sempre como vulgaridade anti-intelectual, como grosseria sem aparato conceitual ou como pura irrupção de arbitrariedade nua. Muitas vezes ele chega precisamente acompanhado de doutrina, de erudição, de refinamento interpretativo e de linguagem institucionalmente respeitável. Não raro, chega pelas mãos de quem sabe escrever muito bem, distinguir com minúcia, mobilizar tradição, citar autores, manejar categorias e parecer equilibrado.

O problema, então, não é apenas detectar a violência onde ela já se tornou escândalo. O problema é reconhecê-la quando ela ainda se escreve como prudência, quando ainda se justifica como atualização metodológica, quando ainda se oferece como adequação realista do direito às exigências do presente.

Esse ponto é especialmente relevante num tempo em que parte importante da vida pública se organiza em torno de uma pressão constante para que instituições abandonem a hesitação, desprezem mediações e entreguem respostas rápidas, duras, moralmente unificadas e politicamente rentáveis. Nesses contextos, a linguagem do direito tende a ser convocada a cumprir uma função menos jurídica do que sacramental: não a de limitar o poder, mas a de absolver previamente seus excessos.

O jurista passa então a ser tentado não pela ruptura aberta com o direito, mas pela sedução de oferecer ao poder a formulação que ele deseja, a interpretação de que precisa, a justificativa que o tranquilize. Não se trata mais de violência contra o direito, mas de violência pelo direito.

É por isso que as lições de Rüthers não pertencem apenas à teoria da interpretação. Elas dizem respeito a uma ética da profissão jurídica e, mais amplamente, a uma política da responsabilidade intelectual. Seu trabalho obriga a perguntar o que exatamente forma uma cultura jurídica capaz de resistir. Não basta ensinar leis, precedentes, técnicas argumentativas ou distinções conceituais. Tudo isso pode ser capturado. É preciso formar uma sensibilidade institucional que compreenda que método não é neutro, que conceitos não são inocentes, que escolhas hermenêuticas distribuem poder, que a forma jurídica não é mera embalagem da decisão e que a linguagem do direito, quando perde a memória de seus próprios desastres, torna-se perigosamente disponível.

Nesse sentido, uma das contribuições mais perturbadoras de Rüthers está em recolocar o problema da fonte do direito em chave histórica e política. Quando a lei deixa de ocupar lugar central e outras fontes passam a dominá-la poroso e silenciosamente, não ocorre apenas um rearranjo técnico. O que se altera é o próprio regime de legitimidade da decisão.

A partir daí, valores flutuantes, convicções majoritárias, ideologias difusas, finalidades salvíficas e estados de urgência moral podem começar a operar como normatividade suplementar, até o ponto em que a lei escrita se torna mero ponto de partida decorativo, e não mais limite real. A mutação pode até ser gradual, discursivamente elegante, institucionalmente racionalizada. Ainda assim, seus efeitos são profundos: o direito torna-se menos previsível, menos controlável, menos resistente ao arbítrio e mais permeável ao prestígio dos intérpretes e às conveniências do momento.

A história da perversão jurídica sob o nacional-socialismo mostra, assim, algo que talvez o presente ainda resista a admitir plenamente: o direito não se perde apenas quando se rende ao ódio explícito; ele também se perde quando abdica de sua capacidade de sustentar limites impopulares.

Em tempos de polarização, pânico moral, culto à eficiência punitiva, fetichização de resultados e impaciência com garantias, cresce a tentação de tratar toda contenção jurídica como fraqueza e toda resistência procedimental como cumplicidade com o mal. É precisamente aí que o ensino de Rüthers reencontra sua urgência.

A justiça não se fortalece quando o direito se torna mais maleável ao poder; ela se enfraquece. E a tentação de deformar a norma em nome de boas causas não é, em essência, menos perigosa do que deformá-la em nome de causas abjetas. Em ambos os casos, a decisão aprende a se sentir superior ao limite.

Há ainda outro aspecto de sua obra que merece releitura cuidadosa: a figura do jurista. Rüthers não fala apenas de sistemas conceituais; fala também de pessoas, carreiras, acomodações, silêncios e metamorfoses. Seu trabalho mostra que não poucos juristas serviram a uma ordem autoritária com convicção, oportunismo ou adaptação calculada e, depois, reapareceram como guardiões respeitáveis de uma nova ordem constitucional.

Esse dado não autoriza moralismos retrospectivos simplistas, mas impede ingenuidades. A formação jurídica não imuniza contra a servidão; às vezes a torna mais eficaz. O saber jurídico pode operar como instrumento de resistência, mas também como mecanismo de ascensão pessoal em qualquer regime. Por isso a questão ética não é acessória nem ornamental. Ela é constitutiva da própria possibilidade de uma cultura jurídica não degradada.

Talvez seja aqui que a leitura contemporânea de Rüthers deva avançar um passo além da denúncia. Não basta recordar que o direito pode degenerar. É preciso perguntar que práticas podem sustentar outra coisa.

E nesse ponto a resposta não virá de fórmulas salvíficas, mas de uma disciplina democrática da interpretação: compromisso real com a legalidade constitucional; consciência histórica das catástrofes produzidas pela flexibilização ideológica do direito; recusa à hipertrofia do intérprete; modéstia institucional; atenção rigorosa às condições materiais e políticas da decisão; desconfiança diante de toda retórica que peça ao jurista que abandone os limites em nome de uma substância superior; e, sobretudo, cultivo de uma ética profissional que não confunda inteligência com disponibilidade para justificar qualquer poder.

Essa disciplina, porém, não é apenas negativa. Ela também supõe uma forma de cuidado. O direito resiste melhor quando não se imagina onipotente, quando reconhece sua própria falibilidade, quando sustenta mediações em vez de se orgulhar de suprimi-las, quando aceita a lentidão necessária de certas garantias, quando preserva o espaço do conflito legítimo e quando não trata a pluralidade social como ameaça a ser dissolvida pela unificação moral da interpretação.

Em linguagem mais ampla, trata-se de devolver ao direito algo que ele perde com facilidade em tempos de ansiedade política: a disposição de escutar antes de absorver, de limitar antes de aderir, de hesitar antes de sacramentar.

Bernd Rüthers permanece atual porque nos lembra que o pior nem sempre entra no direito pela porta da anomia. Às vezes entra pela porta da interpretação brilhante, da teoria sedutora, da cláusula providencial, do conceito elástico, da urgência moralmente encenada, do jurista que se acredita suficientemente elevado para corrigir a estreiteza da norma.

O que sua obra nos deixa não é apenas uma memória do horror jurídico do século XX, mas um critério de vigilância para o presente: sempre que o direito começa a falar como se estivesse acima de seus próprios limites, é possível que já esteja a caminho de se tornar instrumento de algo que não ousa nomear.

E talvez a lição mais importante seja esta, tão simples quanto difícil de praticar: o direito não se preserva apenas pela força de seus textos, mas pela qualidade ética dos que os interpretam e pela coragem institucional de sustentar limites quando quase tudo em volta pede sua dissolução.

Rüthers não escreveu para que admiremos a lucidez tardia de quem olha para trás. Escreveu para testar a nossa lucidez agora.

Eliseu Raphael Venturi é doutor em direito

Referências

Tradução livre do resumo das 24 lições extraídas da perversão jurídica no nacional-socialismo. https://jornalggn.com.br/artigos/traducao-livre-do-resumo-das-24-licoes-extraidas-da-perversao-juridica-no-nacional-socialismo-por-eliseu-raphael-venturi/

RÜTHERS, Bernd. Derecho degenerado. Teoría jurídica y juristas de cámara en el Tercer Reich. Tradução de Juan Antonio García Amado. Madrid: Marcial Pons, 2016.

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