4 de junho de 2026

Plataforma de apostas é condenada a ressarcir usuário após bloquear conta sem provar irregularidade

Turma Recursal do DF mantém sentença que obriga bet a devolver R$ 7 mil retidos de forma arbitrária; empresa alegou fraude
Reprodução

Empresa de apostas online bloqueou conta de usuário e reteve R$ 7 mil sem comprovar infração.
3ª Turma Recursal do DF manteve condenação e determinou devolução dos valores retidos ao consumidor.
Juiz destacou ausência de provas e violação do direito à informação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

Uma empresa de apostas online terá de restituir os valores retidos de um usuário após bloquear sua conta sem comprovar a suposta infração que motivou a medida. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso da plataforma e manteve a condenação proferida em primeira instância.

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O usuário teve o perfil subitamente bloqueado na plataforma, ficando impedido de sacar R$ 7 mil que acumulava em saldo. Sem conseguir obter explicações da empresa, ele ajuizou ação pedindo a devolução dos valores e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a bet alegou que o cliente havia violado os termos de uso ao acessar o site simultaneamente por meio de múltiplos perfis, acumulando dinheiro de forma ilegítima. A empresa argumentou também que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, pois a suspensão da conta ocorreu antes da vigência da Lei 14.790/2023, que regulamentou o setor de apostas no Brasil.

Decisão

O relator, juiz Marco Antonio do Amaral, não acolheu nenhum dos argumentos da empresa. Sobre a inaplicabilidade do CDC, o magistrado foi direto: a natureza da relação entre as partes — consumidor de um lado, fornecedor de outro — já é suficiente para atrair a proteção consumerista, independentemente do marco regulatório específico do setor.

No mérito, o juiz concluiu que a plataforma não cumpriu o ônus de provar as irregularidades que alegava. Os documentos apresentados pela empresa foram insuficientes para demonstrar a criação de múltiplos perfis, e não houve qualquer evidência de que o usuário foi notificado sobre a apuração ou teve a oportunidade de se manifestar, o que, segundo o relator, fere o direito à informação garantido pelo artigo 6º, inciso III, do CDC.

A empresa ainda tentou contestar a existência do saldo de R$ 7 mil, mas não apresentou nenhum documento capaz de refutar o valor indicado pelo consumidor. O relator destacou a assimetria da situação: enquanto a plataforma detinha acesso a todos os dados do sistema interno, o usuário, diante do bloqueio repentino, estava impossibilitado de comprovar o montante exato que tinha disponível.

A decisão foi unânime. A plataforma foi obrigada a devolver integralmente os valores retidos.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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