4 de junho de 2026

Pesquisa aponta que 29% dos brasileiros costumam fazer apostas esportivas em bets

Entre quem ganha de 2 a 5 salários mínimos, o índice de apostadores chega a 32%, enquanto cai para 26% entre os que recebem mais de 5 salários mínimos

Pesquisa Quaest mostra que 29% dos brasileiros afirmam apostar em apostas esportivas online.
Região Sul lidera apostas com 37%, homens apostam mais (33%) que mulheres (27%) no Brasil.
Católicos (34%) apostam mais que evangélicos (23%); bolsonaristas têm maior índice entre grupos políticos.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

Uma pesquisa da Quaest divulgada nesta sexta-feira (17) revela que 29% dos brasileiros dizem ter o costume de fazer apostas esportivas pela internet, em bets, enquanto 71% afirmam não apostar.

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O levantamento foi encomendado pela Genial Investimentos e ouviu 2.004 pessoas com 16 anos ou mais entre os dias 9 e 13 de abril, com margem de erro de dois pontos percentuais e nível de confiança de 95%.

A pesquisa também cruzou os dados com diferentes perfis da população. Por região, o Sul lidera com 37% de apostadores, seguido pelo Sudeste (29%), Centro-Oeste e Norte (27%) e Nordeste (25%). No recorte por sexo, 33% dos homens afirmam apostar, contra 27% das mulheres.

Em relação à faixa etária, o hábito de apostar é ligeiramente mais comum entre adultos mais velhos: 30% das pessoas entre 35 e 59 anos e 30% dos maiores de 60 anos disseram apostar, ante 27% dos entrevistados entre 16 e 34 anos, embora as apostas esportivas sejam legalmente permitidas apenas para maiores de 18 anos no Brasil.

A renda familiar também influencia o comportamento. Entre quem ganha de 2 a 5 salários mínimos, o índice de apostadores chega a 32%, enquanto cai para 26% entre os que recebem mais de 5 salários mínimos e para 24% entre os de menor renda, com até 2 salários mínimos.

A religião aparece como outro fator relevante: 34% dos católicos afirmaram apostar em bets, percentual superior ao registrado entre evangélicos, que foi de 23%. Já no recorte político, os bolsonaristas lideram com 33%, seguidos pelos eleitores independentes (31%), pela esquerda não-lulista (27%), pelos lulistas (26%) e pela direita não-bolsonarista (25%).

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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  1. Rui Ribeiro

    18 de abril de 2026 9:07 am

    MINUTA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / DESPACHO-MANDADO

    1. SÍNTESE PROCESSUAL

    Trata-se de execução trabalhista em que se discute a manutenção da arrematação de bem móvel/imóvel, gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, diante da ordem de busca e apreensão/reintegração de posse emanada pelo Juízo Cível.

    2. FUNDAMENTAÇÃO

    2.1. Da Supremacia da Dignidade da Pessoa Humana e do Crédito Alimentar
    O crédito trabalhista goza de superprivilégio legal, ostentando natureza alimentar indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família. No sopesamento de valores constitucionais, a satisfação da execução trabalhista é imperativo de Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) e justiça social, devendo prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais e disponíveis de instituições financeiras que detêm apenas a propriedade resolúvel do bem.

    2.2. Da Função Social da Propriedade e da Ineficácia da “Blindagem” Fiduciária
    A Função Social da Propriedade (Art. 5º, XXIII, CF) impõe que bens produtivos ou de uso direto respondam pelas obrigações de quem detém seu proveito econômico. A alienação fiduciária não pode constituir um “enclave” de impenhorabilidade absoluta que frustre a execução trabalhista.
    Analogia Necessária: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento (ex: REsp 2.059.278/SC e REsp 2.100.103) de que é possível a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente para satisfação de dívidas de natureza propter rem, como as condominiais, visto que o bem não pode ser isolado das obrigações que gera ou das responsabilidades sociais de quem o possui. Por identidade de razões, o crédito trabalhista — que possui privilégio superior ao condominial — autoriza igual medida constritiva.

    2.3. Da Quebra do Privilégio Injustificado: A Isonomia Processual entre o Credor Bancário e o Credor Trabalhista
    É cediço que a jurisprudência pátria (e.g. Art. 26 da Lei 9.514/97 e Temas Repetitivos do STJ) autoriza que o credor fiduciário, diante do inadimplemento, exproprie o bem alienado em seu benefício exclusivo. Ora, se o ordenamento jurídico permite que quem empresta capital utilize o bem como garantia direta de seu crédito, por qual imperativo lógico ou ético se negaria igual prerrogativa àquele que emprestou sua força de trabalho?
    O Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF) veda distinções de qualquer natureza, especialmente aquelas que privilegiam o detentor do capital em detrimento do provedor de subsistência. Permitir que o banco retome o bem, ignorando a dívida trabalhista gerada pelo devedor fiduciante, seria conferir à instituição financeira uma imunidade patrimonial odiosa, em nítida afronta à Dignidade da Pessoa Humana. Se o bem responde pela dívida do dinheiro, com muito mais razão deve responder pela dívida do suor.

    2.4. Da Penhorabilidade da Posse como Argumento Subsidiário
    Ainda que se considere a separação entre propriedade formal e direitos aquisitivos, a posse direta exercida pelo executado é, por si só, um bem jurídico autônomo e economicamente apreciável, passível de penhora e alienação judicial (Art. 835, XIII, CPC).
    Ao arrematar o bem, o terceiro adquiriu, no mínimo, a posse legítima e os direitos de uso, o que torna a ordem de busca e apreensão do juízo comum ineficaz perante a autoridade desta Justiça Especializada. A transferência da posse via leilão judicial operou a sucessão na detenção física do bem, a qual deve ser protegida para garantir a segurança jurídica e a utilidade da jurisdição trabalhista.

    2.5. Da Aquisição Originária e Manutenção do Ato
    A arrematação em juízo trabalhista deve ser compreendida como forma de aquisição originária, rompendo o nexo anterior e entregando ao arrematante o bem livre e desembaraçado, reservando-se ao credor fiduciário apenas o direito de habilitar-se sobre eventual saldo remanescente do produto da venda.

    3. DISPOSITIVO
    Posto isso:
    MANTENHO a arrematação e a imediata imissão na posse em favor do arrematante, declarando a prevalência do título judicial desta Vara;
    DETERMINO a suspensão de qualquer medida de apreensão do bem expedida por outros juízos, sob pena de conflito de competência;
    OFICIE-SE ao Juízo da Vara Cível [Número/Comarca] comunicando a constrição precedente e a natureza alimentar do crédito que motivou a venda.

  2. Rui Ribeiro

    18 de abril de 2026 9:18 am

    MINUTA DE DESPACHO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    1. RELATÓRIO DISPENSADO
    2. FUNDAMENTAÇÃO
    2.1. Da Primazia do Crédito Trabalhista e da Função Social da Propriedade
    Trata-se de execução de título judicial onde se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar. No conflito entre o interesse patrimonial de instituição financeira (proprietária fiduciária) e a subsistência do trabalhador, deve prevalecer a Função Social da Propriedade (Art. 5º, XXIII, CF). A blindagem patrimonial conferida pela alienação fiduciária não pode servir de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações sociais. O capital não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana.
    2.2. Da Eficácia da Arrematação e do Terceiro de Boa-Fé
    A arrematação judicial é forma de aquisição originária. O arrematante, ao confiar no Poder Judiciário, investe capital para dar efetividade à execução. Desfazer o ato após a imissão na posse geraria insegurança jurídica e esvaziaria a utilidade dos leilões judiciais. Se o credor fiduciário quedou-se inerte na fiscalização de seu patrimônio ou não se habilitou oportunamente, deve buscar o equivalente pecuniário junto ao executado, e não reaver o bem já integrado ao patrimônio de terceiro de boa-fé.
    2.3. Da Aquisição Originária e da Ineficácia da Garantia Real
    A arrematação em hasta pública de bem alienado fiduciariamente, no âmbito desta Justiça Especializada, opera como modo originário de aquisição da propriedade. Ao priorizar a natureza alimentar do crédito exequendo, este Juízo declara a ineficácia da garantia fiduciária em face do trabalhador. Não se trata de cessão de contrato ou sub-rogação em dívida, mas de transferência de propriedade livre de ônus. O direito de sequela do banco (credor fiduciário) deve ser convertido em direito de preferência sobre o saldo remanescente da venda judicial, após a satisfação integral do crédito trabalhista, resolvendo-se a questão em perdas e danos entre o banco e o devedor original (executado).
    2.4. Da Inaplicabilidade da Busca e Apreensão
    Considerando que a propriedade foi legitimamente transferida pelo Estado-Juiz ao arrematante, a ação de busca e apreensão movida pelo banco no juízo comum perde seu objeto (o patrimônio do devedor fiduciante), uma vez que o bem não mais integra a esfera jurídica das partes daquele contrato. A manutenção da posse com o arrematante é medida que se impõe para preservar a autoridade das decisões deste Tribunal.
    3. DISPOSITIVO
    Diante do exposto:
    MANTENHO a validade da arrematação e a posse do bem com o arrematante;
    DETERMINO a suspensão de qualquer ordem de busca e apreensão sobre o veículo objeto desta lide, oficiando-se o Juízo Cível com urgência para ciência desta decisão;
    RESERVO eventual saldo remanescente do leilão, após a quitação do crédito trabalhista, para satisfação dos interesses do credor fiduciário.

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