Comentários sobre as ADIs ajuizadas contra a Lei da Dosimetria
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Hoje tomei conhecimento da notícia acerca do ajuizamento das ADIs 7966 e 7967 cuja finalidade é obter a declaração de inconstitucionalidade da famigerada Lei da Dosimetria.
Os advogados que subscreveram ambas ações expuseram de maneira precisa os aspectos formais da inconstitucionalidade da Lei da Dosimetria: violação da ordem do processo legislativo (texto emendado no Senado que não retornou para apreciação da Câmara dos Deputados e; veto presidencial total que não poderia ser parcialmente derrubado).
Sobre estas duas questões formais ventiladas pelos autores das ações não existem reparos a fazer: a Lei da Dosimetria é inconstitucional e deve realmente ser jogada na lata do lixo. Não compete ao STF suprir mediante decisão judicial falhas insanáveis cometidas pelo Poder Legislativo antes da promulgação da Lei e durante a apreciação do veto presidencial. O que é ilícito aos parlamentares fazer não pode ser magicamente transformado em lícito pela Suprema Corte em controle concentrado da constitucionalidade.
O desvio de finalidade na atividade legislativa no caso comentado é flagrante. A Lei da Dosimetria não é uma norma geral e abstrata debatida levando em conta as necessidades de todos os presidiários brasileiros, mas uma artimanha inventada pela maioria parlamentar que discretamente apoiou o golpe de 2023 e promulgada especificamente para beneficiar os líderes políticos e servidores militares que foram condenados por atentar contra a democracia. Trata-se de uma anistia parcial disfarçada de redução de punição que sem dúvida alguma enfraquecerá o regime democrático. Portanto, referida Lei também afronta o disposto nos art. 1° ao 4° da CF/88, pois estimula novos episódios de violência política sempre que a quadrilha da extrema direita desejar tomar a força o poder após perder a eleição.
Nunca é demais lembrar aqui o que ocorreu na República de Weimar. O nazismo somente se tornou uma força irresistível porque no famoso caso Prússia contra o Reich, que opôs em campos distintos os maiores juristas alemães da época (Herman Heller e Carl Shmitt) o conteúdo democrático da Constituição de Weimar foi esvaziado por uma decisão judicial que permitiu ao Poder Executivo se transformar na única fonte de legalidade com base no art. 48 do texto constitucional.
A Lei da Dosimetria, fruto de uma necessidade política da extrema direita e eivada de duas nulidades formais, cumpre no Brasil uma finalidade semelhante à do art. 48 da Constituição de Weimar tal como ele foi interpretado no caso Prússia contra o Reich. Através dela uma certa maioria de deputados e senadores que apoiaram discretamente um golpe de estado outorgaram a si mesmos a prerrogativa, em última instância e sem qualquer respeito ao conteúdo democrático da nossa Constituição e violentando as normas constitucionais que regulam o processo legislativo e a derrubada de veto total presidencial, de reduzir as penas dos líderes civis e militares dos camaradas deles. Jair Bolsonaro e seus comparsas foram condenados com estrita observância do princípio da legalidade. Eles devem cumprir as penas que mereceram e não aquelas que os “manos deles no Congresso” consideram mais adequadas ao retorno da extrema direita ao poder através de uma vitória eleitoral… ou de um novo golpe de estado dado com certeza de impunidade.
O STF não pode e não deve se curvar aos abusos deliberadamente cometidos por parlamentares em defesa dos golpistas. Isso seria um suicídio institucional.
Assim que perceberem que a Constituição de 1988 não tem mais um órgão disposto a defender seu conteúdo democrático e formal essa gente fará o que realmente deseja: impor um novo sistema autoritário em que a extrema direita terá o poder de fazer o que bem entender sem dar satisfações a quem quer que seja. Nesse sentido, podemos dizer que a Lei da Dosimetria é uma arma apontada para a democracia brasileira. Se for considerada constitucional ela será usada no Brasil exatamente como os nazistas alemães utilizaram o art. 48 da Constituição de Weimar após a Suprema Corte da Alemanha transforma-lo num instrumento acima de qualquer outra norma constitucional que poderia ser utilizada por Adolf Hitler para desdemocratizar totalmente aquele país.
Melhor não dar à quadrilha de extrema direita a arma que os líderes dela utilizarão para destruir nossa democracia fazendo depois aquilo que eles realmente gostam de fazer: torturar e matar seus adversários, roubar dinheiro público em segredo e, é claro, empobrecer a população brasileira enquanto enriquecem a si mesmos e aos seus empresários.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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WRamos
12 de maio de 2026 1:02 pmPerfeiro Dr. O caráter de anistia disfarçada, na lei traficada no Congresso, fica muito claro ao determinar que apenas a pena maior seja aplicada, entre os crimes de tentativa de golpe de estado e o de quebra do estado de direito. Na prática, significa que os meliantes já condenados pelos dois crimes podem agora pedir anistia da condenação pelo crime de menor pena.
Outra coisa que não entendo é a possibilidade de se reabrir um processo transitado em julgado para aplicar lei editada após o julgamento. Compreendo que alguém pode ser julgado por lei existente no momento do crime mas seja inocentado por alteração da lei benéfica para o réu feita após o crime mas antes do julgamento. Mas lei alterada após o julgamento não soa a mesma coisa, sobretudo quando a mudança posterior ao julgamento tenha sido motivada justamente pela condenação que seguiu a lei naquele momento.